Processo ativo
D. B. D. - Apda/
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Identificação
Nº Processo: 1003861-42.2022.8.26.0604
Partes e Advogados
Apdo: D. B. D. *** D. B. D. - Apda/
Apte: R. M. - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de *** R. M. - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1003861-42.2022.8.26.0604 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: D. B. D. - Apda/
Apte: R. M. - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o
§ 4.º desse mesmo artigo esti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pula que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. Diante da certidão de pags. 631, como não foi comprovado, no ato de interposição do
recurso de apelação (pags. 527/545), o recolhimento do respectivo preparo, intime-se o recorrente D. B. D. a realizar o
recolhimento em dobro e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Em relação ao pedido de justiça gratuita feito pela parte autora no recurso adesivo (pags. 566/578), para que seja analisada
a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2.º, do CPC, providencie a parte interessada as seguintes
informações e promova a juntada dos seguintes documentos: Caso não haja registro em CTPS ou o último registro de
contrato esteja extinto há mais de um ano, deverá ser explicado o meio pelo qual é obtido o sustento desde aquela extinção;
Indicação da remuneração mensal, especificando a parcela que venha de salário, vencimentos, benefício previdenciário,
pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente, bem como os respectivos comprovantes dos últimos
três meses; 3 últimas declarações de imposto de renda apresentadas. Para a hipótese de ausência de obrigatoriedade da
entrega da declaração de bens e de renda, deverão ser juntados os documentos que comprovem a respectiva inexistência
de DIRPF de cada ano na base de dados da Receita Federal. A comprovação de inexistência de DIRPF na base de dados
da Receita Federal pode ser feita mediante simples acesso ao sítio eletrônico do órgão para consulta de eventual restituição
do imposto. Em caso de inexistência de declaração, a resposto à consulta é de que “sua declaração não consta na base de
dados da Receita Federal”; esclarecimentos sobre os imóveis e veículos que possua, informando data e valor de aquisição;
especificação quanto a bens e direitos que possua; relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possua, acompanhado de extratos contendo a
movimentação financeira das contas (incluídas aplicações financeiras) sob sua titularidade dos últimos 3 meses, anexando-
os aos autos como “documentos sigilosos”; faturas de todos os cartões de crédito (últimos 3 meses). As mesmas informações
e documentos relativos a cônjuge/companheiro(a), se houver. Todos os itens devem ser explicados. A ausência de algum
documento ou informação ou a apresentação de documentos por cópia ilegível será causa para o indeferimento do benefício.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs:
Kellen Helena Leal Sola (OAB: 379450/SP) - Michelli Cesaroni (OAB: 380094/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sumaré - Apte/Apdo: D. B. D. - Apda/
Apte: R. M. - Vistos. O art. 1.007 do CPC prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando
exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E o
§ 4.º desse mesmo artigo esti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. pula que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do
preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento
em dobro, sob pena de deserção. Diante da certidão de pags. 631, como não foi comprovado, no ato de interposição do
recurso de apelação (pags. 527/545), o recolhimento do respectivo preparo, intime-se o recorrente D. B. D. a realizar o
recolhimento em dobro e comprovar nos autos, em cinco dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4.º, do CPC.
Em relação ao pedido de justiça gratuita feito pela parte autora no recurso adesivo (pags. 566/578), para que seja analisada
a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2.º, do CPC, providencie a parte interessada as seguintes
informações e promova a juntada dos seguintes documentos: Caso não haja registro em CTPS ou o último registro de
contrato esteja extinto há mais de um ano, deverá ser explicado o meio pelo qual é obtido o sustento desde aquela extinção;
Indicação da remuneração mensal, especificando a parcela que venha de salário, vencimentos, benefício previdenciário,
pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente, bem como os respectivos comprovantes dos últimos
três meses; 3 últimas declarações de imposto de renda apresentadas. Para a hipótese de ausência de obrigatoriedade da
entrega da declaração de bens e de renda, deverão ser juntados os documentos que comprovem a respectiva inexistência
de DIRPF de cada ano na base de dados da Receita Federal. A comprovação de inexistência de DIRPF na base de dados
da Receita Federal pode ser feita mediante simples acesso ao sítio eletrônico do órgão para consulta de eventual restituição
do imposto. Em caso de inexistência de declaração, a resposto à consulta é de que “sua declaração não consta na base de
dados da Receita Federal”; esclarecimentos sobre os imóveis e veículos que possua, informando data e valor de aquisição;
especificação quanto a bens e direitos que possua; relatório do Registrato, a ser obtido no sítio eletrônico do Banco Central
do Brasil (www.bcb.com.br), com indicação de todas as contas correntes que possua, acompanhado de extratos contendo a
movimentação financeira das contas (incluídas aplicações financeiras) sob sua titularidade dos últimos 3 meses, anexando-
os aos autos como “documentos sigilosos”; faturas de todos os cartões de crédito (últimos 3 meses). As mesmas informações
e documentos relativos a cônjuge/companheiro(a), se houver. Todos os itens devem ser explicados. A ausência de algum
documento ou informação ou a apresentação de documentos por cópia ilegível será causa para o indeferimento do benefício.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de benefício. Int. - Magistrado(a) Eduardo Francisco Marcondes - Advs:
Kellen Helena Leal Sola (OAB: 379450/SP) - Michelli Cesaroni (OAB: 380094/SP) - 4º andar