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D E C I S Ã OTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante (fls. 209/22...
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Texto Completo do Processo
D E C I S Ã OTrata-se de embargos de declaração opostos pela parte Impetrante (fls. 209/221) em face da decisão proferida às fls.
199/203 que (i) indeferiu a petição inicial, denegando a segurança, em face do pedido de restituição de saldo remanescente no que
exceder às retenções vinculadas à compensação de ofício; (ii) deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando à Autoridade da
RFB a execução das compensações de ofício já anuídas pela Impetrante, bem assim a suspensão da exigibilidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de encargo legal
remanescente pela Autoridade da PGFN, no que tange ao débito referente à inscrição n. 80616012247-31.Nesse contexto, a Impetrante
apresenta os presentes embargos de declaração a fim de que seja (i) saneada a contradição que decretou a falta de interesse de agir no
que diz com créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, que deverão ficar fora do objeto de retenção ou compensação de ofício e, (ii)
saneada a omissão quanto à determinação para que a compensação de ofício retroaja a janeiro p.p., apreciando-se as lesões decorrentes
do ato impugnado, nos termos expressos à fl. 221.É o relatório. Decido.Inicialmente, recebo a petição de fls. 206/208 como aditamento à
inicial.Conheço dos embargos, eis que tempestivos.Constato contradição quanto à questão relativa à retroação do marco inicial da
compensação de ofício. A decisão embargada afirmou que quanto aos demais débitos, é irrelevante a fixação de um marco retroativo
para a compensação de ofício, pois tanto débitos quanto créditos são atualizados pela SELIC. Todavia, como ressalta a impetrante em
seus embargos, esta conclusão não é correta quanto aos débitos sob parcelamento, pois embora os valores de crédito e débito sejam
atualizados pela SELIC indistintamente, ao longo do tempo a impetrante vem recolhendo parcelas, portanto o saldo devedor é
efetivamente menor do que seria caso a compensação de ofício tivesse sido consumada no momento oportuno.Quanto à questão relativa
ao encargo legal da inscrição em Dívida Ativa n. 80616012247-31, embora isso decorra logicamente da fundamentação da decisão,
esclareço, para que não pairem dúvidas, que a compensação de ofício a ser realizada pela Receita Federal deve considerar o valor da
dívida sem o encargo legal. No mais, trata-se de mero inconformismo, não havendo vícios na decisão, cabendo à impetrante insurgir-se
pela via recursal própria. Ante o exposto, acolho em parte os embargos, para integrar a decisão embargada pela fundamentação supra,
bem como passando a constar do dispositivo: No mais, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade
impetrada da Receita Federal: (I) promova a execução das compensações de ofício já anuídas pela impetrante discutidas nestes autos,
observando-se, ainda, o disposto no art. 20 da Portaria Conjunta n. 2/2011 se esta for com débitos do parcelamento da Lei n.
12.996/14, , visto que inequívoca a anuência da impetrante nesse sentido, neste caso retroagindo a data da compensação, bem assim o
cálculo de todos os valores, para 05/02/2016 (10 dias contados da anuência da impetrante com a compensação de ofício), no prazo de
dez dias, extinguindo os valores incontroversos e suspendendo a exigibilidade de eventuais valores controvertidos que decorrerem da
retroação da data da compensação de ofício; (II) quanto aos débitos da inscrição n. 80616012247-31, deverá proceder à compensação
de ofício unicamente com os débitos principais, multa e juros, não alcançando o encargo legal; (III) à autoridade da PGFN, que, uma vez
apurado pela autoridade da Receita Federal que os débitos principais, multa e juros da inscrição n. 80616012247-31 estão abarcados
pelas compensações de ofício, suspenda a exigibilidade do encargo legal remanescente, em 05 dias subsequentes. Sem prejuízo,
encaminhe-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição - SEDI a fim de que seja incluído o Procurador-Chefe da Dívida Ativa em São
Paulo no polo passivo da presente demanda, na qualidade de impetrado, bem como se prossiga com as determinações finais da decisão
de fl. 203.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0019476-76.2016.403.6100 - BRUNO JURANDYR SANTOS GIMENI(SP345155 - ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE) X
COMANDANTE DO IV COMANDO AEREO REGIONAL - IV COMAR
Vistos etc.Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Ratifico os atos praticados no presente
mandamus.Providencie o impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:1) a declaração de autenticidade de todas
as cópias reprográficas apresentadas, firmada pelo seu advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 425, inciso IV,
do Código de Processo Civil;2) a juntada de contrafé na forma do artigo 6º da Lei federal n. 12.016/2009;3) a juntada de cópia da
petição inicial para a intimação da pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei
federal n. 12.016/2009;4) a juntada de 2 (duas) cópias da petição de aditamento e dos documentos que a acompanharem para a
instrução das contrafés.Sem prejuízo, encaminhe-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição para a retificação do polo passivo,
fazendo constar a autoridade apontada na decisão de fls. 152/153: COMANDANTE DO 4º COMANDO AÉREO
REGIONAL.Cumpridas as regularizações, expeça-se ofício à autoridade coatora para o cumprimento da decisão de fls. 136/138.Intime-
se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.Após, ao
Ministério Público Federal, para novo parecer. Intimem-se.
0019599-74.2016.403.6100 - MAURINA MAURA BRITO(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA E SP368479 -
JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 75/232
199/203 que (i) indeferiu a petição inicial, denegando a segurança, em face do pedido de restituição de saldo remanescente no que
exceder às retenções vinculadas à compensação de ofício; (ii) deferiu parcialmente o pedido de liminar, determinando à Autoridade da
RFB a execução das compensações de ofício já anuídas pela Impetrante, bem assim a suspensão da exigibilidad ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e de encargo legal
remanescente pela Autoridade da PGFN, no que tange ao débito referente à inscrição n. 80616012247-31.Nesse contexto, a Impetrante
apresenta os presentes embargos de declaração a fim de que seja (i) saneada a contradição que decretou a falta de interesse de agir no
que diz com créditos cuja exigibilidade esteja suspensa, que deverão ficar fora do objeto de retenção ou compensação de ofício e, (ii)
saneada a omissão quanto à determinação para que a compensação de ofício retroaja a janeiro p.p., apreciando-se as lesões decorrentes
do ato impugnado, nos termos expressos à fl. 221.É o relatório. Decido.Inicialmente, recebo a petição de fls. 206/208 como aditamento à
inicial.Conheço dos embargos, eis que tempestivos.Constato contradição quanto à questão relativa à retroação do marco inicial da
compensação de ofício. A decisão embargada afirmou que quanto aos demais débitos, é irrelevante a fixação de um marco retroativo
para a compensação de ofício, pois tanto débitos quanto créditos são atualizados pela SELIC. Todavia, como ressalta a impetrante em
seus embargos, esta conclusão não é correta quanto aos débitos sob parcelamento, pois embora os valores de crédito e débito sejam
atualizados pela SELIC indistintamente, ao longo do tempo a impetrante vem recolhendo parcelas, portanto o saldo devedor é
efetivamente menor do que seria caso a compensação de ofício tivesse sido consumada no momento oportuno.Quanto à questão relativa
ao encargo legal da inscrição em Dívida Ativa n. 80616012247-31, embora isso decorra logicamente da fundamentação da decisão,
esclareço, para que não pairem dúvidas, que a compensação de ofício a ser realizada pela Receita Federal deve considerar o valor da
dívida sem o encargo legal. No mais, trata-se de mero inconformismo, não havendo vícios na decisão, cabendo à impetrante insurgir-se
pela via recursal própria. Ante o exposto, acolho em parte os embargos, para integrar a decisão embargada pela fundamentação supra,
bem como passando a constar do dispositivo: No mais, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade
impetrada da Receita Federal: (I) promova a execução das compensações de ofício já anuídas pela impetrante discutidas nestes autos,
observando-se, ainda, o disposto no art. 20 da Portaria Conjunta n. 2/2011 se esta for com débitos do parcelamento da Lei n.
12.996/14, , visto que inequívoca a anuência da impetrante nesse sentido, neste caso retroagindo a data da compensação, bem assim o
cálculo de todos os valores, para 05/02/2016 (10 dias contados da anuência da impetrante com a compensação de ofício), no prazo de
dez dias, extinguindo os valores incontroversos e suspendendo a exigibilidade de eventuais valores controvertidos que decorrerem da
retroação da data da compensação de ofício; (II) quanto aos débitos da inscrição n. 80616012247-31, deverá proceder à compensação
de ofício unicamente com os débitos principais, multa e juros, não alcançando o encargo legal; (III) à autoridade da PGFN, que, uma vez
apurado pela autoridade da Receita Federal que os débitos principais, multa e juros da inscrição n. 80616012247-31 estão abarcados
pelas compensações de ofício, suspenda a exigibilidade do encargo legal remanescente, em 05 dias subsequentes. Sem prejuízo,
encaminhe-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição - SEDI a fim de que seja incluído o Procurador-Chefe da Dívida Ativa em São
Paulo no polo passivo da presente demanda, na qualidade de impetrado, bem como se prossiga com as determinações finais da decisão
de fl. 203.Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
0019476-76.2016.403.6100 - BRUNO JURANDYR SANTOS GIMENI(SP345155 - ROGER LIMA DE ALBUQUERQUE) X
COMANDANTE DO IV COMANDO AEREO REGIONAL - IV COMAR
Vistos etc.Inicialmente, concedo os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.Ratifico os atos praticados no presente
mandamus.Providencie o impetrante, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial:1) a declaração de autenticidade de todas
as cópias reprográficas apresentadas, firmada pelo seu advogado, sob sua responsabilidade pessoal, nos termos do artigo 425, inciso IV,
do Código de Processo Civil;2) a juntada de contrafé na forma do artigo 6º da Lei federal n. 12.016/2009;3) a juntada de cópia da
petição inicial para a intimação da pessoa jurídica à qual a autoridade impetrada está vinculada, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei
federal n. 12.016/2009;4) a juntada de 2 (duas) cópias da petição de aditamento e dos documentos que a acompanharem para a
instrução das contrafés.Sem prejuízo, encaminhe-se correio eletrônico ao Setor de Distribuição para a retificação do polo passivo,
fazendo constar a autoridade apontada na decisão de fls. 152/153: COMANDANTE DO 4º COMANDO AÉREO
REGIONAL.Cumpridas as regularizações, expeça-se ofício à autoridade coatora para o cumprimento da decisão de fls. 136/138.Intime-
se a autoridade impetrada para que preste informações, em 10 (dez) dias, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.Após, ao
Ministério Público Federal, para novo parecer. Intimem-se.
0019599-74.2016.403.6100 - MAURINA MAURA BRITO(SP358968 - PATRICK PALLAZINI UBIDA E SP368479 -
JONATHAN NASCIMENTO OLIVEIRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 19/09/2016 75/232