Processo ativo

0700304-75.2024.8.11.0020

0700304-75.2024.8.11.0020
Última verificação: 14/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: “D“, Nível XI,
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
declaratórios e, desde 7 de fevereiro de 2024 encontra-se concluso para

De outro lado, embora não tenha modulado a eficácia da decisão prolatada,
não há impedimentos para que ocorra a progressiva troca dos substitutos
Presidência
interinos não concursados, então em exercício, principalmente levando em
consideração a quantidade de serventias vagas no Estado de Mato Grosso
Instrução Normativa administradas por interinos puros, visando com isso a conclusão das trocas
dentro do prazo delimitado pel ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o Supremo Tribunal Federal.
Diante disso, estabeleço que as trocas dos substitutos interinos, não
*INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 02/MTPREV/TJMT, DE 25 DE concursados, das serventias vagas no Estado de Mato Grosso ocorrerão
MARÇO DE 2024, Altera a Instrução Normativa Conjunta MTPREV/TJMT paulatinamente e em 4 etapas, seguindo o planejamento de substituição anexo
nº 02, de 26 de agosto de 2022, que dispõe sobre o fluxo de processos ao andamento n. 25, de modo que em
referente à Certidão de Tempo de Contribuição/Declaração de Tempo cada etapa será realizada a abertura do procedimento de consulta para
de Contribuição – CTC/DTC à Unidade Gestora Única do RPPS/MT. designação de tabelião interino de cada serventia vaga consultada, podendo o
Encontra-se completa no Caderno de Anexos do Diário da Justiça planejamento ser adequado conforme a necessidade.
Eletrônico no final desta Edição. Elucido ainda que, será aplicado o entendimento dessa Corregedoria-Geral da
Clique aqui Justiça, no sentido de que o delegatário NÃO poderá responder interinamente
Caderno de Anexo por mais de uma serventia vaga, assim, caso o delegatário já possua duas
delegações, não poderá concorrer a terceira.
Conselho da Magistratura Ademais, visando o princípio da continuidade do serviço público, fica
estabelecido que o Delegatário Titular que for designado como interino para
gerir serventia vaga, deverá permanecer na função por no mínimo seis
Atos da Presidente meses, e em caso de renúncia antes deste período, deverá respeitar o prazo
de seis meses, a contar da renúncia, para concorrera outra serventia vaga.
Fica ressalvado que quando NÃO houver registrador e/ou notário
ATO TJMT/CM N. 473 DE 29 DE ABRIL DE 2024.
concursados interessados pela interinidade da serventia vaga, permanecerá o
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO
tabelião interino já designado.
GROSSO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em conformidade
Isto posto, DETERMINO que o Departamento do Foro Extrajudicial – DFE,
com a decisão proferida nos autos de Pedido de Aposentadoria n. 1/2024
proceda a abertura de procedimento de consulta para designação tabelião
(CIA 0700304-75.2024.8.11.0020),
interino para as serventias dos cartórios constantes na primeira etapa do
RESOLVE:
planejamento para substituições dos interinos puros (andamento n. 25), por
Conceder ao Senhor MAURO DE OLIVEIRA SANTOS, matrícula 4254,
meio de Ofício-Circular, aos Delegatários Titulares das Serventias dos
Técnico Judiciário - PTJ, da Comarca de Alto Araguaia, Classe “D“, Nível XI,
Municípios contíguos que detenha uma das atribuições do serviço vago, nos
enquadrado pela Lei n. 8.709, de 18.09.2007, revogada pela Lei n. 8.814, de
termos do artigo 69 do Provimento n.º 149/2023-CNJ do Conselho Nacional de
15.01.2008; aposentadoria voluntária com proventos integrais, nos termos
Justiça, para que no prazo de até 24h (vinte e quatro horas), manifestem
artigo 20 da Emenda Constitucional 103/2019 c.c art. 6º da ECE 92/2020.
interesse ou não pela interinidade, apresentando inclusive, planejamento
(assinado digitalmente)
estratégico para o exercício da atividade em cumulação.
Desembargadora CLARICE CLAUDINO DA SILVA
Ressalta-se que a consulta deverá ocorrer em autos apartados para cada
serventia vaga consultada.
Corregedoria-Geral da Justiça Por fim, ficam advertidos todos os Tabeliães que requerimentos avulsos
pleiteando interinidade de serventia vaga que não houve início de
Decisão procedimento de consulta para designação tabelião interino serão arquivados,
considerando a obrigatoriedade de seguir e manter o rito previsto pelo
Conselho Nacional de Justiça.
PROCESSO N.: 0059065-40.2023.8.11.0000. Expeça ofício circular a todos os delegatários titulares e interinos das
Vistos. Serventias do Estado de Mato Grosso.
Trata-se de procedimento que traz na íntegra a decisão do Supremo Tribunal Ao DFE para providências.
Federal a despeito do julgamento do PCA nº 004665-83.2023.2.00.0000, que Por medida de celeridade e economia processual, a cópia do(a) presente
trata sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1183. despacho/decisão servirá como ofício, nos termos da Ordem de Serviço n.
Na respectiva decisão, andamento n.2, o Supremo Tribunal Federal, conferiu 01/2016-CGJ.
a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância, exercerem Cumpra-se.
substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, visto que Cuiabá, 22 de abril de 2024.
passam a agir sem se reportar a um titular. Desembargador JUVENAL PEREIRA DA SILVA
Com isso, determinou que, nas serventias vagas geridas por interinos puros, Corregedor-Geral da Justiça
ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, deverá * O Anexo da decisão encontra-se no Caderno de Anexo do Diário da
ser designado para ocupar a função notário ou registrador concursado, Justiça Eletrônico no final desta Edição.
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral. Clique aqui
Entretanto, manteve a possibilidade dos Tribunais de Justiça indicarem
substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados, Departamento do Foro Extrajudicial - DFE
interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de
concurso público para preenchimento da vaga, e respeitado, em qualquer
Decisão
caso, na remuneração do interino, o teto constitucional.
O Pretório Excelso, finalizou o julgamento do mérito do PCA nº 004665-
83.2023.2.00.0000, com o Ministro Nunes Marques propondo que os efeitos,
PROCESSO N.: 0059065-40.2023.8.11.0000.
no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, sejam produzidos apenas a contar
Vistos.
da data da conclusão do julgamento, modulando, assim, a eficácia da decisão
Trata-se de procedimento que traz na íntegra a decisão do Supremo Tribunal
prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1183.
Federal a despeito do julgamento do PCA nº 004665-83.2023.2.00.0000, que
Em andamento n. 3, O Departamento do Foro Extrajudicial, anexou a relação
trata sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 1183.
dos Registradores e Notários puramente interinos, totalizando a quantia de 44
Na respectiva decisão, andamento n.2, o Supremo Tribunal Federal, conferiu
(quarenta e quatro), e em seguida juntou as informações n. 345/2023 e
a impossibilidade de interinos puros, na hipótese de vacância, exercerem
62/2024 trazendo esclarecimentos quanto ao andamento do PCA nº 004665-
substituições ininterruptas por períodos maiores que seis meses, visto que
83.2023.2.00.0000, bem como quanto ao trânsito em julgado da decisão que
passam a agir sem se reportar a um titular.
julgou os Embargos de Declaração opostos na Ação Direta de
Com isso, determinou que, nas serventias vagas geridas por interinos puros,
Inconstitucionalidade.
ultrapassados os seis meses decorrentes de vacância da serventia, deverá
Por fim, foi feita a juntada da informação n. 148/2024-DFE e a lista atualizada
ser designado para ocupar a função notário ou registrador concursado,
das serventias geridas por interinos puros, contado atualmente com 47
observadas as leis locais de organização do serviço notarial e registral.
(quarenta e sete) serventias vagas, sendo que 3 (três) ainda no prazo dos
Entretanto, manteve a possibilidade dos Tribunais de Justiça indicarem
seis meses de vacância da serventia.
substitutos ad hoc, quando não houver, entre os titulares concursados,
É o relatório. DECIDO.
interessado que aceite a substituição, sem prejuízo da imediata abertura de
Incisiva se faz a decisão prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade -
concurso público para preenchimento da vaga, e respeitado, em qualquer
ADI 1183 concernente a troca dos interinos puros, que já ultrapassaram os
caso, na remuneração do interino, o teto constitucional.
seis meses decorrentes de vacância da serventia, por notário ou registrador
O Pretório Excelso, finalizou o julgamento do mérito do PCA nº 004665-
concursado.
83.2023.2.00.0000, com o Ministro Nunes Marques propondo que os efeitos,
Assim, conforme consta na informação n. 62/2024, em face da decisão que
no tocante ao art. 20 da Lei n. 8.935/1994, sejam produzidos apenas a contar
julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.183 foram opostos embargos
da data da conclusão do julgamento, modulando, assim, a eficácia da decisão
Disponibilizado 29/04/2024 Diário da Justiça Eletrônico - MT - Ed. nº 11691 2
Cadastrado em: 14/08/2025 02:48
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