Processo ativo

D. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro

1006552-26.2021.8.26.0099
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível
Partes e Advogados
Apelado: D. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. R. ( *** D. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro
Advogados e OAB
Advogado: Dr. Nestor Fernandes Cardoso Passos Juiz: D *** Dr. Nestor Fernandes Cardoso Passos Juiz: Dr. Guilherme Moretti Origem: 3ª Vara Cível
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1006552-26.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: D. A. N.
- Apelado: D. R. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. R. R. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006552-26.2021.8.26.0099
Relator(a): JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Órgão J ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ulgador: 2ª Câmara de Direito Privado Voto nº 52.411 Apelação Cível nº
1006552-26.2021.8.26.0099 Apelante/Requerido: D.A.N. Advogada: Dra. Wanessa de Araújo Serpa Apelado/Requerente: D.R.,
representado pela genitora Advogado: Dr. Nestor Fernandes Cardoso Passos Juiz: Dr. Guilherme Moretti Origem: 3ª Vara Cível
da Comarca de Bragança Paulista Trata-se de recurso de apelação interposto em face de r. sentença de fls. 349/354, de
relatório adotado, que julgou parcialmente procedente ação para declarar a paternidade do réu em relação ao autor, concedendo
a guarda para a genitora, fixando os alimentos em 25% dos rendimentos líquidos do réu, na hipótese de vínculo formal de
emprego, incidindo inclusive sobre o 13° salário e, em caso de desemprego ou emprego informal, entendo razoável a fixação
dos alimentos em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional vigente, que deverá ser pago até o dia 10 de cada mês, condenando
o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor da causa.
O requerido apela pleiteando pela concessão da justiça gratuita, visando, ainda, a redução dos alimentos para 1/5 do salário
mínimo, porque desempregado, sendo estudante universitário realizando bicos eventuais e auxiliado pelos genitores. Pede o
provimento do recurso (fls. 357/366). Contrarrazões a fls. 370/381, pugnando pelo improvimento do recurso. Parecer da douta
Procuradoria Geral de Justiça a fls. 395/397, opinando pela manutenção da r. sentença. É o relatório. O recurso não pode
ser conhecido, porque deserto. A gratuidade concedida ao apelante foi revogada há um ano, justamente porque não provou,
assim que instado pelo juízo, a juntar a documentação a revelar a hipossuficiência, mantendo-se inerte na ocasião (fls. 281).
Ao apelar, novamente, alegou ser hipossuficiente e, novamente, determinada a juntada de documentos ou o recolhimento do
preparo, permaneceu silente, inviabilizando a análise de seu recurso. Majoram-se os honorários recursais para 11% do valor da
causa, considerando o trabalho adicional do patrono do apelado (Tema 1059 do STJ). Ante o exposto, diante da deserção, não
se conhece do recurso, em consonância com o artigo 932, III do Código de Processo Civil. São Paulo, 4 de julho de 2025. JOSÉ
JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Wanessa de Araujo Serpa (OAB: 54618/DF)
- Nestor Fernandes Cardoso Passos (OAB: 319052/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:07
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