Processo ativo

da

0000505-72.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: ou pela via postal/Oficial de Justiça no últi *** ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Acidente (Art. 86) - Andre Carlos da Silva - Nos termos do r. Despacho de fls. 490, manifeste-se a parte autora - ADV: MARCO
ADRIANO MARCHIORI (OAB 168427/SP)
Processo 0000505-72.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1000891-22.2024.8.26.0306) (processo principal 1000891-
22.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Dissolução - J.R.S.S. - Vistos. O e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. xequente requer a intimação da executada
para que cumpra a obrigação de fazer consistente em permitir o seu direito de visitas ao filho, na forma estabelecida no
Processo nº 1000891-22.2024.8.26.0306, alegando que não tem contato com a criança há seis meses, por culpa da mãe. Para
apreciação do pedido deverá o exequente esclarecer de que forma a executada estaria impedindo e dificultando o exercício
do seu direito de visitas ao filho, elencando, objetivamente, todas as vezes que tentou visitar o filho e a conduta adotada pela
executada na ocasião, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC). Deverá o(a)
advogado(a) proceder a Emenda por meio do link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições
Diversas”, tipo de petição “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde
se processam os autos digitais, sob pena da apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos
conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Intime-se. - ADV: JÉFERSON PAPALARDO
(OAB 442382/SP)
Processo 0000677-14.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001373-38.2022.8.26.0306) (processo principal 1001373-
38.2022.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Empréstimo consignado - Sebastião Antonio Munuti - CREFAZ Sociedade de
Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1. Fls. 18:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se.
intime-se a parte executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de
cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º,
do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação,
apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). Ainda, a parte executada deverá realizar o pagamento da custa
processual referente a distribuição do presente cumprimento de sentença no valor de R$ 324,78 (2% (dois por cento) sobre o
valor do crédito a ser satisfeito), Guia Dare, Código 230-6. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC sem a apresentação
de impugnação, certifique-se. No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar
no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de impugnação, fica desde já
determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento das taxas previstas no Art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não possua os benefícios da
gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado pessoa jurídica: tratando-
se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida
junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem
sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências para localização do(a)
executado(a), determino a realização de pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso. Com a resposta das
consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de bem(ns) móvel(is)
situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m) de bem(ns) de
elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e, cumulativamente,
b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado de penhora de
bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua. Ademais,
consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem
a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um
médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse na
adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo constar
o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se necessários.
Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à penhora, lavre-se
auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877 do CPC). Assim,
independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes pesquisas: I.
Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ do(a)
executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do SISBAJUD.
Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio. Desde já,
ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo especificado
qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a liberação do
valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-se a parte
executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos (aplicando-
se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para, querendo, no
prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos ativos,
cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem
redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do
bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para
levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em
caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de
penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da
parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas
anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo
necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência
de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que
ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a
prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça
gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:53
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