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Identificação
Nº Processo: 0000686-73.2025.8.26.0306
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: ou pela via postal/Oficial de Justiça n *** ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s)
do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a
serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriores, INTIME-SE a
parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já,
não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU
POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 0000686-73.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001274-97.2024.8.26.0306) (processo principal 1001274-
97.2024.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Victor Rodrigues da Cruz - Metaserv Soluções Empresariais
Ltda - Vistos. 1. Fls. 7/8:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. intime-se a parte executada, através de seu advogado, para
efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do
efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor
de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). Ainda, a
parte executada deverá realizar o pagamento da custa processual referente a distribuição do presente cumprimento de sentença
no valor de R$ 185,10 (valor mínimo de 5 UFESPs), Guia Dare, Código 230-6. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC
sem a apresentação de impugnação, certifique-se. No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para,
querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de
impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não
possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado
pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências
para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de
bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m)
de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e,
cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado
de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua.
Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse
na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo
constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se
necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à
penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877
do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes
pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ
do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do
SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo
especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a
liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-
se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos
(aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos
ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora,
sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do
bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para
levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em
caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de
penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da
parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas
anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo
necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência
de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que
ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a
prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça
gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do
resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s)
do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a
serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a
parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já,
não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JONATAS SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 420289/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s)
do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a
serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eriores, INTIME-SE a
parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já,
não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: FELIPE TADEU
POCETTI LISBOA (OAB 426022/SP), FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG)
Processo 0000686-73.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1001274-97.2024.8.26.0306) (processo principal 1001274-
97.2024.8.26.0306) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação /
Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Victor Rodrigues da Cruz - Metaserv Soluções Empresariais
Ltda - Vistos. 1. Fls. 7/8:Recebocomo emenda à inicial. Anote-se. intime-se a parte executada, através de seu advogado, para
efetuar o pagamento do débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do
efetivo adimplemento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários
advocatícios neste mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor
de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para
que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). Ainda, a
parte executada deverá realizar o pagamento da custa processual referente a distribuição do presente cumprimento de sentença
no valor de R$ 185,10 (valor mínimo de 5 UFESPs), Guia Dare, Código 230-6. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525 do CPC
sem a apresentação de impugnação, certifique-se. No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente para,
querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de
impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não
possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado
pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências
para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de
bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m)
de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e,
cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado
de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua.
Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse
na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo
constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se
necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à
penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877
do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes
pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ
do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do
SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo
especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a
liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-
se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos
(aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos
ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora,
sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do
bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para
levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em
caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de
penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da
parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas
anteriores, deverá a serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, cujo resultado será liberado com o sigilo
necessário às informações contidas nos documentos juntados. IV Pesquisa ARISP 3.4. A realização de pesquisa da existência
de bens, via ARISP, é limitada aos casos em que o Juízo competente a determine, como diligência sua, ou às hipóteses em que
ao interessado tenha sido concedida a gratuidade de justiça. Fora das situações citadas, desnecessária a intervenção judicial, a
prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.
oficioeletronico.com.br). Assim, em caso de pedido de pesquisa de bens imóveis por parte credora beneficiária da justiça
gratuita, fica, desde já, DEFERIDO o pedido, cabendo à serventia proceder à pesquisa, intimando-se a parte exequente do
resultado. Em caso de pedido de penhora de imóvel, desde já, fica a parte credora intimada a juntar a(s) matrícula(s) atualizada(s)
do(s) imóvel(is) que se pretende a penhora. V. Pesquisa SNIPER 3.5. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, deverá a
serventia providenciar a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER. 4. Sendo infrutíferas as pesquisas anteriores, INTIME-SE a
parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique expressamente novos meios de execução sendo que, desde já,
não havendo novos pedidos ou em caso de inércia, faça-se os autos conclusos para decisão de suspensão desta Execução,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: JONATAS SILVA DE
OLIVEIRA (OAB 420289/SP), MARCIO JUMPEI CRUSCA NAKANO (OAB 213097/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º