Processo ativo

da

0000717-93.2025.8.26.0306
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: ou pela via postal/Oficial de Justiça n *** ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0000717-93.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1003577-84.2024.8.26.0306) (processo principal 1003577-
84.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - João Luiz Rodrigues Catharino - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Deverá a parte exequente incluir no demonstrativo de débito (de forma separada) o valor da taxa jud ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. iciária
referente à multa, no valor de R$ 185,10 (valor mínimo de 5 UFESPs), tendo em vista que foi deferido o benefício da justiça
gratuita para requerente, ora exequente. Esclareço que o valor deve ser incluso no demonstrativo para que o executado realize
seu pagamento e, se o caso, para que seja cobrado concomitantemente com o valor da execução, conforme itens 10 e 11
do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 (visto que o fato gerador - distribuição - ocorreu após
02/01/2024). Indicando, ainda, que o pagamento da custa deverá ser realizado na Guia Dare, Código 230-6. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
(OAB 353135/SP), MATHEUS JOSÉ ANGELO TRASCASTRO (OAB 510214/SP)
Processo 0000726-55.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002783-63.2024.8.26.0306) (processo principal 1002783-
63.2024.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Douglas Alves Martins - - Aline
Fernanda Ferreira Soares Martins - Nakoliny Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Deverá a parte exequente incluir
no demonstrativo de débito (de forma separada) o valor da taxa judiciária referente à devolução dos valores pagos, no valor
de R$ 289,07 (2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), tendo em vista que foi deferido o benefício da
justiça gratuita para requerida, ora exequente. Esclareço que o valor deve ser incluso no demonstrativo para que o executado
realize seu pagamento e, se o caso, para que seja cobrado concomitantemente com o valor da execução, conforme itens 10
e 11 do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460 (visto que o fato gerador - distribuição - ocorreu após
02/01/2024). Indicando, ainda, que o pagamento da custa deverá ser realizado na Guia Dare, Código 230-6. Após, tornem os
autos conclusos. Intime-se. - ADV: MARIANA DE LIMA LUCHETTI FIORE (OAB 345084/SP), DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA
BAIONI (OAB 233154/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP), GUSTAVO SALVADOR FIORE (OAB 343317/SP),
MARIANA DE LIMA LUCHETTI FIORE (OAB 345084/SP)
Processo 0000732-62.2025.8.26.0306 (apensado ao processo 1002659-85.2021.8.26.0306) (processo principal 1002659-
85.2021.8.26.0306) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Mauro Goncalves Pereira - - Thiago de Souza
Daneluci - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1. intime-se a parte executada, através de seu advogado, para efetuar o pagamento do
débito indicado na exordial e planilha de cálculo, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo adimplemento,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios neste
mesmo percentual, nos termos do Art. 523, § 1º, do CPC. Na mesma oportunidade, cientifique-se o devedor de que, transcorrido
o prazo previsto no Art. 523 do CPC sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente
de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (CPC, Art. 525). Ainda, a parte executada deverá
realizar o pagamento da custa processual referente a distribuição do presente cumprimento de sentença no valor de R$ 827,96
(2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito), Guia Dare, Código 230-6. Transcorrido o prazo previsto no Art. 525
do CPC sem a apresentação de impugnação, certifique-se. No entanto, apresentada Impugnação, intime-se a parte exequente
para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento e apresentação de
impugnação, fica desde já determinado, independentemente de requerimento do(a) exequente, mediante o prévio recolhimento
das taxas previstas no Art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 11.608/2003, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não
possua os benefícios da gratuidade judiciária, desde que observada pelo exequente as seguintes orientações: 2.1. Executado
pessoa jurídica: tratando-se de executado pessoa jurídica, deverá a exequente, desde logo, providenciar a juntada de certidão
de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo
onde a empresa tem sede ou filial. 2.2. Pesquisas de endereços: Caso seja requerida a expedição de ofícios ou providências
para localização do(a) executado(a), determino a realização de pesquisas “on-line” aos sistemas que este juízo tem acesso.
Com a resposta das consultas acima determinadas, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de suspensão (art. 921, inciso III do CPC). 2.3. Penhora de bens moveis: Somente será deferida a penhora de
bem(ns) móvel(is) situado(s) na residência do(a) executado(a) se a parte exequente: a) demonstrar, de plano, que se trata(m)
de bem(ns) de elevado valor ou que ultrapasse(m) as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; e,
cumulativamente, b) manifestar interesse na adjudicação dos itens porventura localizados. Com efeito, a expedição de mandado
de penhora de bens móveis que guarnecem a residência da parte executada tem se revelado medida absolutamente inócua.
Ademais, consoante dispõe o art. 833, II, do CPC, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que
guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes
a um médio padrão de vida. Nas hipóteses exitosas e juridicamente permitidas de penhora de bens moveis, havendo interesse
na adjudicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação e depósito do(s) bem(ns) eventualmente localizado(s), devendo
constar o prazo para apresentação de impugnação e a expressa autorização para reforço policial e arrombamento, se
necessários. Transcorrido o prazo legal sem insurgência do(s) executado(s), após certificada a ausência de impugnação à
penhora, lavre-se auto de adjudicação e expeça-se o necessário para a entrega do(s) bem(s) ao credor-adjudicatário (art. 877
do CPC). Assim, independente de requerimento e desde que observado os itens 2 e 2.1 ficam, desde já, deferidas as seguintes
pesquisas: I. Pesquisa SISBAJUD 3.1. A realização de penhora on-line desde que conste dos autos o número de CPF/CNPJ
do(a) executado(a), que é indispensável para o cadastro da ordem de bloqueio. Providencie-se, cadastrando no sistema do
SISBAJUD. Após, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o referido prazo, verifique a serventia se ocorreu bloqueio.
Desde já, ocorrendo bloqueio em valor superior, em atenção ao princípio da cooperação, deverá o executado indicar de modo
especificado qual o montante que extrapola o valor excutido, abrindo-se vista ao credor (Art. 10, do CPC). Após, determino a
liberação do valor que exceda o montante cobrado. Em caso de resultado positivo, nos termos do Art. 854, §2°, do CPC, intime-
se a parte executada, através de seu advogado ou pela via postal/Oficial de Justiça no último endereço cadastrado nos autos
(aplicando-se, se o caso, o disposto no Art. 274, parágrafo único, do CPC), acerca do bloqueio realizado, bem como para,
querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a quantia é impenhorável ou remanesce excesso de indisponibilidade dos
ativos, cientificando-o(a) de que não apresentada ou rejeitada suas alegações, a indisponibilidade converter-se-á em penhora,
sem redução a termo. Se a parte credora não for beneficiária da justiça gratuita, intime-se a exequente para que, no prazo de 15
(quinze) dias, efetue o recolhimento da respectiva taxa/diligência para intimação da parte devedora. Com a juntada, expeça-se
o necessário. Cumpra-se. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, providencie a serventia a transferência do
bloqueio para conta judicial e, em seguida, INTIME-SE o(a) exequente para apresentação do respectivo Formulário M.L.E. para
levantamento do valor em seu favor e para manifestação acerca da satisfação da execução (Art. 924, II, CPC). No entanto, em
caso de Impugnação da parte executada, INTIME-SE o(a) exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Após, tornem os
autos conclusos, com urgência. II. Pesquisa RENAJUD 3.2. Na hipótese de restar infrutífera ou insuficiente a tentativa de
penhora através do sistema SISBAJUD, efetue-se a pesquisa de bens registrados junto ao sistema RENAJUD, em nome da
parte executada, intimando-se a parte credora do resultado. III. Pesquisa INFOJUD 3.3. Sendo infrutíferas as pesquisas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 19:53
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