Processo ativo

da

0001319-98.2025.8.26.0269
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: de dez por cento. Ademais, não efetuado *** de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 0001319-98.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1006122-49.2021.8.26.0269) (processo principal 1006122-
49.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento
/ Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Ariana Pires Munhoz - Loteamento Residencial dos Pinheiros Spe Ltda - Vistos.
Primei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ramente, no tocante aos honorários sucumbenciais, comprove-se o recolhimento das custas referente à interposição
do incidente, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de
cancelamento. Com o devido recolhimento, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze)
dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a
parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão
e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos
termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV:
ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), CLAUDIA ALVES BATISTA DE ANDRADE (OAB 428360/SP)
Processo 0001324-23.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1005406-17.2024.8.26.0269) (processo principal 1005406-
17.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Industria Quimica River Ltda - All Quality Brazil Induatria e
Comercio Importação e Exportação Ltda - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica
a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de
15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação
(art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por
cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos
sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI,
da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e
transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos
do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FABIO
BOCCIA FRANCISCO (OAB 99663/SP), TATIANA AGIBERT NERY (OAB 280987/SP)
Processo 0001350-21.2025.8.26.0269 (apensado ao processo 1007952-45.2024.8.26.0269) (processo principal 1007952-
45.2024.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Vulcabrás Azaleia Ce, Calçados e Artigos Esportivos S/A -
- Vulcabrás Azaleia Ba, Calçados e Artigos Esportivos S/A - Vistos. Primeiramente, comprove-se o recolhimento das custas
referente à interposição do incidente, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no artigo 4º, inciso IV, da Lei Estadual nº
11.608/2003, bem como recolhimento para a intimação pessoal, eis que não se encontra representado nos autos, sob pena
de cancelamento. Com os devidos recolhimentos, na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15
(quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o
prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua
impugnação (art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo
de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas
junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.
2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da
decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão,
nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. -
ADV: KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS), KARINE DE BACCO GEREMIA (OAB 92961/RS)
Processo 0001471-83.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1009718-07.2022.8.26.0269) (processo principal 1009718-
07.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Comercial Automotiva S.a. - - FONSECA VANNUCCI ABREU
SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Rn Auto Center Eireli Me - Vistos. Fls. 178/179: Depositada a diligência do Oficial de Justiça, no
prazo de 15 dias, expeça-se o competente mandado de constatação, de modo a confirmar se a empresa executada permanece
em atividade. Oportunamente, será apreciado o pedido de penhora de faturamento. Int. - ADV: FÁBIO BIANCALANA (OAB
165453/SP), RENATO JOSE ROZA (OAB 236474/SP), GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP), GERALDO
FONSECA DE BARROS NETO (OAB 206438/SP)
Processo 0002673-33.2003.8.26.0269 (269.01.2003.002673) - Monitória - Obrigações - Banco Nossa Caixa Sa - BANCO DO
BRASIL S/A - Vistos. Certifique a serventia o valor a ser recolhido diante a digitalização do feito, dando-se vista ao exequente
para recolhimento. Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB
44698/MG), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 79757/MG), SAMIRA REBECA FERRARI (OAB 279477/SP)
Processo 0003251-58.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1000693-33.2023.8.26.0269) (processo principal 1000693-
33.2023.8.26.0269) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Elesil Comercio de Materiais
Eletricos Ltda Me - Vista à parte requerente para manifestar, no prazo legal, sobre a certidão retro. - ADV: FERNANDA MARIA
PRESTES SILVERIO (OAB 257260/SP)
Processo 0003313-98.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1005535-27.2021.8.26.0269) (processo principal 1005535-
27.2021.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Maurício de Almeida Galvão - - Marcia de Almeida Galvão
Domingues - - Agnaldo Alves Domingues - Camila Aparecida de Souza Almeida - Providencie a serventia a inclusão do nome da
executada junto ao Serasajud. No mais, diga a exequente em termos de prosseguimento. Na inércia, aguarde-se provocação
em arquivo. Int. - ADV: ANA PAULA DA PALMA SEVERINO (OAB 487184/SP), GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB
202440/SP), GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/SP), GLAUCO SCHEIDE PEREIRA IGNÁCIO (OAB 202440/
SP)
Processo 0005523-25.2024.8.26.0269 (apensado ao processo 1003812-36.2022.8.26.0269) (processo principal 1003812-
36.2022.8.26.0269) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - P.L. - - D.D.L. - M.S.L. - - R.S.R.S. -
Considerando que a matrícula acostada às fls. 17/19 demonstra o usufruto instituído em favor dos exequentes, nos termos
dos artigos 523 e 536 do CPC, intimem-se os requeridos para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, bem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:29
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