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Identificação
Nº Processo: 0002927-12.2006.8.07.0016
Classe: judicial: INVENTÁRIO (39)
Vara: de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002927-12.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
Partes e Advogados
Autor: *** da
Nome: do de cujus. *** do de cujus. Desse modo,
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
FREDERICO CORREA LEITE, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, INACIO CORREA LEITE NETO INVENTARIADO(A): INACIO CORREA
LEITE JUNIOR DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Inácio Correa Leite Junior. A meeira e os herdeiros, todos capazes,
são representados pelo mesmo advogado, logo, o feito comporta conversão para o rito do arrolamento sumário, que é mais célere por haver
a abreviação de atos procedimentais e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazos. Assim, visando à abreviação deste processo, à Secretaria, para que proceda à alteração para
o rito do arrolamento sumário. Esclareço que, conforme ficou decidido no Recurso Especial nº 1.896.526 - DF, no arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao
prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Em petição id. 136112922, a parte inventariante informa que
requer o prosseguimento do feito com relação aos veículos (LOGAN e GOL) e ao saldo bancário localizado em nome do de cujus. Desse modo,
deverá juntar os documentos comprobatórios da propriedade dos automóveis arrolados (os CRV - Certificados de Registro de Veículo, também
conhecidos como DUT - Documentos Único de Transferência), bem como as certidões tributárias negativas relativas ao IPVA dos referidos bens,
que, conforme ficou consignado na decisão de id. 101497097, ainda não foram acostados aos autos. Verifico também que o imóvel localizado
em RUA JOANA RIBEIRO, Nº 254 , ACAIACA PIUMA - ES, adquirido pelo falecido e pela meeira, já tem sua certidão de ônus juntadas aos
autos (id. 41322697 - Pág. 8-9), bem como certidão fiscal negativa (id. 64897461 - Pág. 1), o que permite a sua partilha já nesses autos. Assim,
recorrendo à decisão de id. 101497097, deve a parte inventariante apresentar novo plano de partilha com as seguintes correções: a) O autor da
herança, a meeira e os herdeiros devem ser qualificados b) Os bens devem ser detalhadamente descritos (inclusive com número de matrícula
para os imóveis e placa e RENAVAM para os automóveis), indicando-se seu valor e o id. dos documentos que comprovam a titularidade do espólio
(a certidão de ônus para o imóvel, o DUT para os veículos). c) O quinhão que cada herdeiro/meeiro terá sobre cada bem deve ser expresso
em fração sobre a totalidade de cada bem. Assim, se a partilha for homogênea, como parece ser o caso, à meeira corresponderá ½ de cada
bem e a cada herdeiro não corresponderá ?1/6 do quinhão? (expressão que consta do último esboço), mas 1/12 de cada bem. Para que se
evitem problemas futuros na efetivação do formal, essa informação deve ser precisa. d) Embora o condomínio em veículos automotores não seja
vedado, o sistema administrativo do DETRAN só admite que uma pessoa conste como responsável por um veículo. Desse modo, caso mantenha-
se o condomínio sobre os automóveis, o esboço deverá indicar quem será o responsável perante o DETRAN. Caso essa informação não seja
fornecida, presumir-se-á que o responsável é o atual inventariante, porque subentende-se que ele tem atualmente a posse dos bens. Prazo: 15
dias. No caso de inércia, registre-se que, a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado
sem resolução do mérito, sem que seja necessária a intimação dos demais herdeiros para assumir a inventariança, uma vez que todos estão
representados pelo mesmo advogado. 7
N. 0002927-12.2006.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: CARLOS DA FONSECA BRAGA. A: MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA.
A: SERGIO DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. A: SOLANGE DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF28797 -
ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA. A: VALERIA DA FONSECA BRAGA. A: ANDRE LUIZ SORDI BRAGA. A: ANA LUIZA SORDI
BRAGA. A: ALLAN GONCALVES BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: LENY DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002927-12.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: CARLOS DA FONSECA BRAGA, MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA, SERGIO DA FONSECA BRAGA, SOLANGE
DA FONSECA BRAGA, VALERIA DA FONSECA BRAGA HERDEIRO: ANDRE LUIZ SORDI BRAGA, ANA LUIZA SORDI BRAGA, ALLAN
GONCALVES BRAGA INVENTARIADO(A): LENY DA FONSECA BRAGA, CARLOS BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por CARLOS DA FONSECA BRAGA, MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA, SERGIO DA FONSECA BRAGA, ANDRE LUIZ
SORDI BRAGA, ANA LUIZA SORDI BRAGA e ALLAN GONCALVES BRAGA, objetivando o levantamento de valores a título de saldo em conta
judicial, de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CPF n. 029.401.911-15, óbito ocorrido em 03/01/2021 (ID. 125972208), para
pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa em desfavor do espólio de Carlos Braga. Assim, considerando a concordância expressa
da herdeira SOLANGE em petição de ID. 149515895, o deferimento do pedido é medida que se impõe. AUTORIZO o levantamento do montante
de R$ 76.753,90 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) pelo inventariante SERGIO DA FONSECA BRAGA,
CPF n.066.629.941-20, a fim de que seja realizado o pagamento dos tributários inscritos em dívida ativa em desfavor do espólio de Carlos Braga,
conforme requerido em petição de ID.145616788. O valor acima indicado deverá ser transferido da Conta Judicial n. 1551043839, do Banco de
Brasília- BRB, vinculada ao presente processo de inventário( (ID. 43165208, p. 1), para a Conta Corrente do inventariante SERGIO DA FONSECA
BRAGA, CPF n.066.629.941-20, a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo que
determino ao Senhor Gerente da Agência do Banco de Brasília- BRB, ou quem suas vezes fizer, a retirar a quantia acima especificada (R$
76.753,90) e a ENTREGAR a quantia para SERGIO DA FONSECA BRAGA, (CPF n.066.629.941-20). Fica o inventariante intimado a imprimir
por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la ao banco para levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores. I. 8
N. 0002172-85.2006.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: HUGO DE SANT ANA JUNIOR. A: VALDECI PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).:
DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. A: GILSON ANTUNES DE SANT ANA. Adv(s).: RJ001548-B - JEAN CARLOS NOVAES
MOREIRA. A: IVA CRISTINA DE SANT ANA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: IRENE PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUGO DE SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVA CRISTINA DE SANT ANA DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0002172-85.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUGO DE SANT ANA JUNIOR, VALDECI
PEREIRA DE SANTANA, IVA CRISTINA DE SANT ANA DE ALMEIDA HERDEIRO: GILSON ANTUNES DE SANT ANA INVENTARIADO(A):
IRENE PEREIRA DA SILVA, HUGO DE SANT ANA DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a juntada da petição de id 133108798,
fica a inventariante intimada a comprovar os pagamentos dos débitos de IPTU e ITCD (ou a isenção), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 12:40:33. THIAGO MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto 4
N. 0763038-56.2022.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: SANTIAGO DUARTE. Adv(s).: DF0049294A - MARIANE RESENDE COSTA ALVES.
R: Aurélio Ferreira da Silva Rosas. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Carteira Nacional de Habilitação. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
ROSAS. Adv(s).: RJ042537 - PAULO CESAR MACHADO, DF10243 - VERONICA BALBINO DE SOUSA REIS. T: WALTER ROSAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0763038-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANTIAGO
DUARTE REQUERIDO: AURÉLIO FERREIRA DA SILVA ROSAS, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DESPACHO Uma vez indeferido
o processamento conjunto da presente ação com o reconhecimento de união estável, nos termos da decisão de Id 145262117, não mais
persistem os requisitos da tramitação em segredo de justiça. Assim, proceda-se à alteração do cadastramento do feito. Antes, no entanto, deverá
a secretaria inativar os documentos de Ids 143621422, 143621424, 143621426,143621427, 143621428, 143621429, 143621431, 143621432,
143621433, 143621434,143621435, 143623646, 143623654, 143623655, 143623657, 143623658, 143623660, 143623662, 143623664,
143623665, 143623668, 143623670, 143623674143623677, 143623683, 143623687, 143623689, 143624696, 143624699, 143624702,
143624705, 143624707, 143624709, 143624712, 143624715, 143624716, 143624719, 143624721, 143624724, 143624725, 143624727,
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FREDERICO CORREA LEITE, TATIANA DA COSTA CORREA LEITE, INACIO CORREA LEITE NETO INVENTARIADO(A): INACIO CORREA
LEITE JUNIOR DECISÃO Trata-se do inventário dos bens deixados por Inácio Correa Leite Junior. A meeira e os herdeiros, todos capazes,
são representados pelo mesmo advogado, logo, o feito comporta conversão para o rito do arrolamento sumário, que é mais célere por haver
a abreviação de atos procedimentais e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. prazos. Assim, visando à abreviação deste processo, à Secretaria, para que proceda à alteração para
o rito do arrolamento sumário. Esclareço que, conforme ficou decidido no Recurso Especial nº 1.896.526 - DF, no arrolamento sumário, a
homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao
prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. Em petição id. 136112922, a parte inventariante informa que
requer o prosseguimento do feito com relação aos veículos (LOGAN e GOL) e ao saldo bancário localizado em nome do de cujus. Desse modo,
deverá juntar os documentos comprobatórios da propriedade dos automóveis arrolados (os CRV - Certificados de Registro de Veículo, também
conhecidos como DUT - Documentos Único de Transferência), bem como as certidões tributárias negativas relativas ao IPVA dos referidos bens,
que, conforme ficou consignado na decisão de id. 101497097, ainda não foram acostados aos autos. Verifico também que o imóvel localizado
em RUA JOANA RIBEIRO, Nº 254 , ACAIACA PIUMA - ES, adquirido pelo falecido e pela meeira, já tem sua certidão de ônus juntadas aos
autos (id. 41322697 - Pág. 8-9), bem como certidão fiscal negativa (id. 64897461 - Pág. 1), o que permite a sua partilha já nesses autos. Assim,
recorrendo à decisão de id. 101497097, deve a parte inventariante apresentar novo plano de partilha com as seguintes correções: a) O autor da
herança, a meeira e os herdeiros devem ser qualificados b) Os bens devem ser detalhadamente descritos (inclusive com número de matrícula
para os imóveis e placa e RENAVAM para os automóveis), indicando-se seu valor e o id. dos documentos que comprovam a titularidade do espólio
(a certidão de ônus para o imóvel, o DUT para os veículos). c) O quinhão que cada herdeiro/meeiro terá sobre cada bem deve ser expresso
em fração sobre a totalidade de cada bem. Assim, se a partilha for homogênea, como parece ser o caso, à meeira corresponderá ½ de cada
bem e a cada herdeiro não corresponderá ?1/6 do quinhão? (expressão que consta do último esboço), mas 1/12 de cada bem. Para que se
evitem problemas futuros na efetivação do formal, essa informação deve ser precisa. d) Embora o condomínio em veículos automotores não seja
vedado, o sistema administrativo do DETRAN só admite que uma pessoa conste como responsável por um veículo. Desse modo, caso mantenha-
se o condomínio sobre os automóveis, o esboço deverá indicar quem será o responsável perante o DETRAN. Caso essa informação não seja
fornecida, presumir-se-á que o responsável é o atual inventariante, porque subentende-se que ele tem atualmente a posse dos bens. Prazo: 15
dias. No caso de inércia, registre-se que, a teor do Provimento 7, de 11 de junho de 2012, desta Corte, artigo 2º, o feito poderá ser arquivado
sem resolução do mérito, sem que seja necessária a intimação dos demais herdeiros para assumir a inventariança, uma vez que todos estão
representados pelo mesmo advogado. 7
N. 0002927-12.2006.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: CARLOS DA FONSECA BRAGA. A: MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA.
A: SERGIO DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. A: SOLANGE DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF28797 -
ALESSANDRA BARRETO FERNANDES BEZERRA. A: VALERIA DA FONSECA BRAGA. A: ANDRE LUIZ SORDI BRAGA. A: ANA LUIZA SORDI
BRAGA. A: ALLAN GONCALVES BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS. R: LENY DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: CARLOS BRAGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SERGIO DA FONSECA BRAGA. Adv(s).: DF13020 - LUIZ CARLOS MARTINS.
T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0002927-12.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
REQUERENTE: CARLOS DA FONSECA BRAGA, MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA, SERGIO DA FONSECA BRAGA, SOLANGE
DA FONSECA BRAGA, VALERIA DA FONSECA BRAGA HERDEIRO: ANDRE LUIZ SORDI BRAGA, ANA LUIZA SORDI BRAGA, ALLAN
GONCALVES BRAGA INVENTARIADO(A): LENY DA FONSECA BRAGA, CARLOS BRAGA DECISÃO Trata-se de pedido de alvará judicial
formulado por CARLOS DA FONSECA BRAGA, MARCIA DA FONSECA BRAGA SILVEIRA, SERGIO DA FONSECA BRAGA, ANDRE LUIZ
SORDI BRAGA, ANA LUIZA SORDI BRAGA e ALLAN GONCALVES BRAGA, objetivando o levantamento de valores a título de saldo em conta
judicial, de titularidade de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA, CPF n. 029.401.911-15, óbito ocorrido em 03/01/2021 (ID. 125972208), para
pagamento de débitos tributários inscritos em dívida ativa em desfavor do espólio de Carlos Braga. Assim, considerando a concordância expressa
da herdeira SOLANGE em petição de ID. 149515895, o deferimento do pedido é medida que se impõe. AUTORIZO o levantamento do montante
de R$ 76.753,90 (setenta e seis mil, setecentos e cinquenta e três reais e noventa centavos) pelo inventariante SERGIO DA FONSECA BRAGA,
CPF n.066.629.941-20, a fim de que seja realizado o pagamento dos tributários inscritos em dívida ativa em desfavor do espólio de Carlos Braga,
conforme requerido em petição de ID.145616788. O valor acima indicado deverá ser transferido da Conta Judicial n. 1551043839, do Banco de
Brasília- BRB, vinculada ao presente processo de inventário( (ID. 43165208, p. 1), para a Conta Corrente do inventariante SERGIO DA FONSECA
BRAGA, CPF n.066.629.941-20, a ser indicada no prazo de 5 (cinco) dias. Confiro a esta decisão FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, pelo que
determino ao Senhor Gerente da Agência do Banco de Brasília- BRB, ou quem suas vezes fizer, a retirar a quantia acima especificada (R$
76.753,90) e a ENTREGAR a quantia para SERGIO DA FONSECA BRAGA, (CPF n.066.629.941-20). Fica o inventariante intimado a imprimir
por seus próprios meios a presente decisão com força de alvará judicial assinada eletronicamente e apresentá-la ao banco para levantamento.
Prazo: 5 (cinco) dias. A prestação de contas deverá vir aos autos no prazo de 15 (quinze) dias após o levantamento dos valores. I. 8
N. 0002172-85.2006.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: HUGO DE SANT ANA JUNIOR. A: VALDECI PEREIRA DE SANTANA. Adv(s).:
DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. A: GILSON ANTUNES DE SANT ANA. Adv(s).: RJ001548-B - JEAN CARLOS NOVAES
MOREIRA. A: IVA CRISTINA DE SANT ANA DE ALMEIDA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. R: IRENE PEREIRA
DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HUGO DE SANT ANA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: IVA CRISTINA DE SANT ANA DE
ALMEIDA. Adv(s).: DF40690 - GLEUSA GLADYS SILVA DO NASCIMENTO. T: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
Número do processo: 0002172-85.2006.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: HUGO DE SANT ANA JUNIOR, VALDECI
PEREIRA DE SANTANA, IVA CRISTINA DE SANT ANA DE ALMEIDA HERDEIRO: GILSON ANTUNES DE SANT ANA INVENTARIADO(A):
IRENE PEREIRA DA SILVA, HUGO DE SANT ANA DESPACHO Considerando o lapso temporal desde a juntada da petição de id 133108798,
fica a inventariante intimada a comprovar os pagamentos dos débitos de IPTU e ITCD (ou a isenção), no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA,
DF, 28 de fevereiro de 2023 12:40:33. THIAGO MORAES SILVA Juiz de Direito Substituto 4
N. 0763038-56.2022.8.07.0016 - INVENTÁRIO - A: SANTIAGO DUARTE. Adv(s).: DF0049294A - MARIANE RESENDE COSTA ALVES.
R: Aurélio Ferreira da Silva Rosas. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: Carteira Nacional de Habilitação. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T:
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: BEATRIZ FERREIRA DA SILVA
ROSAS. Adv(s).: RJ042537 - PAULO CESAR MACHADO, DF10243 - VERONICA BALBINO DE SOUSA REIS. T: WALTER ROSAS. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos
e Sucessões de Brasília Número do processo: 0763038-56.2022.8.07.0016 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: SANTIAGO
DUARTE REQUERIDO: AURÉLIO FERREIRA DA SILVA ROSAS, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DESPACHO Uma vez indeferido
o processamento conjunto da presente ação com o reconhecimento de união estável, nos termos da decisão de Id 145262117, não mais
persistem os requisitos da tramitação em segredo de justiça. Assim, proceda-se à alteração do cadastramento do feito. Antes, no entanto, deverá
a secretaria inativar os documentos de Ids 143621422, 143621424, 143621426,143621427, 143621428, 143621429, 143621431, 143621432,
143621433, 143621434,143621435, 143623646, 143623654, 143623655, 143623657, 143623658, 143623660, 143623662, 143623664,
143623665, 143623668, 143623670, 143623674143623677, 143623683, 143623687, 143623689, 143624696, 143624699, 143624702,
143624705, 143624707, 143624709, 143624712, 143624715, 143624716, 143624719, 143624721, 143624724, 143624725, 143624727,
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