Processo ativo

da

0003854-97.2024.8.26.0248
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT,
cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD,
através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dos
Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por
quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através
da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a
remuneração do conciliador, na forma do Comunicado CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016,
que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal,
será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão
ser obtidas através dos “links” https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais ; https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas. - ADV: GIOVANA NISHINO (OAB 513988/SP)
Processo 0003854-97.2024.8.26.0248 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Hurb Technologies S/A -
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida no
pedido inicial para condenar a ré no pagamento de R$ 1.015,49 quantia que será atualizada monetariamente pelos índices da
tabela prática divulgada pelo TJSP desde a propositura da ação e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, e,
a partir de 1º de setembro de 2024, nos termos das taxas e índices previstos no Código Civil, conforme alteração promovida pela
Lei n. 14.905/2024. Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios por força do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95. Prazo para interposição de recurso: 10 (dez) dias, sendo obrigatória a representação por advogado.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, a partir de 03/01/2024 o valor do preparo deverá ser recolhido
observando o disposto na tabela 2 do Comunicado Conjunto nº 951/2023. O recorrente deverá providenciar ainda o recolhimento
das despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados: despesas postais, através da Guia
FEDT, cód. 120-1; diligências do Oficial de Justiça, através da Guia de condução dos Oficiais de Justiça; despesas para a
expedição de Cartas Precatórias, através da guia DARE (cód. 233-1); despesas para envio de citação/intimação pelo portal
eletrônico e para envio de ofício por e-mail, através da Guia FEDT, cód. 121-0; taxas para pesquisas nos sistemas conveniados
INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SCPCJUD e SERASAJUD, através da Guia FEDT, cód. 434-1; custas para publicação de
editais, etc., nos termos do Comunicado CG nº 1530/2021 e dos Provimentos CSM 2.684/2023 e 2.739/2024. Ainda, quando
se tratar de processo físico e houver mídia digital apresentada por quaisquer das partes ou com registro de prova oral, o valor
referente ao porte de remessa e retorno deverá ser recolhido através da Guia do Fundo Especial de Despesas do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (cód. 110-4). Deve ainda observar a remuneração do conciliador, na forma do Comunicado
CG 545/2024. Nos termos do artigo 5º do Provimento CG nº 17/2016, que revogou o artigo 1.096 das NSCGJ, a serventia está
dispensada do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal, será responsável pela conferência dos valores e elaboração
da certidão. Informações sobre despesas processuais poderão ser obtidas através dos “links” ; - ADV: RAPHAEL FERNANDES
PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ)
Processo 0004599-77.2024.8.26.0248 (processo principal 1013866-27.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Nathan da Silva Gringo - Páginas 28/30: indefiro pesquisa CENSEC, pois, no âmbito dos Juizados Especiais
Cíveis, em que o procedimento deve ser célere e com o mínimo de atos praticados pela serventia para ser cumprido tal mister,
compete às partes indicarem o paradeiro de bens do executado, não se admitindo outras providências jurisdicionais além
daquelas já praticadas nos autos. Aguardo por vinte dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis, sob pena de extinção
da execução na forma do par. 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. - ADV: JOÃO VITOR MARQUES SCHERPINSKI
(OAB 103533/PR), ANTONIO FELIPE ARAUJO ANTONELLI (OAB 451262/SP)
Processo 0005123-74.2024.8.26.0248 (processo principal 0000236-47.2024.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - D. F. Brito Construtora Ltda - Suspensa a execução, na forma do artigo 922 do Código de Processo Civil, até que
se cumpra o acordo a que chegaram as partes (páginas 62/66). Caso não haja manifestação em até dez (10) dias após a data
da última parcela, será presumido o cumprimento da avença, promovendo-se nova conclusão para extinção da execução pelo
pagamento. Int. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP)
Processo 0005411-27.2021.8.26.0248 (processo principal 1000706-66.2021.8.26.0248) - Cumprimento de sentença -
Obrigações - Bruno Marianelli Colitti - Indefiro nova tentativa de penhora Sisbajud-teimosinha, a medida já se revelou inócua
na última oportunidade em que foi tentada, não se justificando sua renovação sem outros elementos que indiquem a existência
de numerário em contas bancárias e ou aplicações financeiras. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Ainda, indefiro o requerimento
expedição de ofício à Bolsa de Valores Brasileira, pois, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em que o procedimento
deve ser célere e com o mínimo de atos praticados pela serventia para ser cumprido tal mister, compete às partes indicarem
o paradeiro de bens do executado, não se admitindo outras providências jurisdicionais além daquelas já praticadas nos autos.
De igual forma, indefiro o requerimento de expedição de ofício à SUSEP, pois a autarquia não tem acesso direto a informações
individuais sobre quem possui ou não um plano de previdência privada. Ela apenas atua na regulamentação, supervisão e
fiscalização das instituições que oferecem esses planos. Aguardo por vinte dias a indicação do paradeiro de bens penhoráveis,
sob pena de extinção da execução na forma do par. 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV: LETICIA MARIANELLI COLITTI
(OAB 393350/SP)
Processo 1002433-55.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Lourival Ferreira de Araujo
- Mesmo ciente das recentes decisões do E. STJ que, ora ou outra, admitem a penhora de certo percentual de verba salarial,
remuneratória ou previdenciária do devedor, entendo que a penhora só se admite quando se evidenciar que, considerando
o quanto recebido pelo devedor, a penhora não lhe furtará do necessário para o seu próprio sustento e de sua família.
Neste sentido, confira-se o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA
DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em
25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por
cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-
se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar
parte da remuneração o devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua
subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a
constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostrasse a alteração
do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 17:44
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