Processo ativo

da

0005130-15.2025.8.26.0577
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
se na forma acima estabelecida. Intime-se. - ADV: ROGERIO MACHADO PEREZ (OAB 221887/SP), KAMILLA CARVALHO DE
FREITAS ALVES DE MORAES (OAB 321446/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP)
Processo 0005130-15.2025.8.26.0577 (processo principal 1016842-53.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Defeito,
nulidade ou anulação - Maria Margareti Antune ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s - Banco Master S/A - Manifeste-se o credor sobre o depósito efetuado para
quitação. Se de acordo, para expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, fica a parte interessada intimada a preencher
e juntar aos autos o Formulário de MLE. Caso alegue a insuficiência do depósito, deverá, na mesma oportunidade, trazer aos
autos cálculo do valor atualizado do remanescente, abatidos os valores já depositados, vedada a impugnação genérica. -
ADV: RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP), JULIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA),
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP)
Processo 0005248-25.2024.8.26.0577 (processo principal 1023785-86.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Danilo Andre Silva Soares - Bruno Barcaro dos Santos e outro - Vistos. Expeça-se, com urgência,
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente, referente ao valor penhorado nos autos, observando-se o
formulário juntado (fl. 198) Defiro a pesquisa por meio do sistema Renajud para a consulta de bens existentes em nome da
parte requerida. Sem custas, ante a gratuidade processual deferida ao exequente. Com os resultados, intime-se a parte autora,
por ato ordinatório, para que diga em termos de prosseguimento e providenciando o que for necessário, em cinco dias. Para
análise do pedido do item c (fl. 197), traga o exequente cálculo atualizado do débito, descontando os valores levantados. Int. -
ADV: PATRICIA DE PAULA ESTEVES DE AZEVEDO ALVES (OAB 272969/SP), HYGOR JOSÉ DO NASCIMENTO LOPES (OAB
26805/PA), RONALDO DE AZEVEDO ALVES (OAB 438497/SP), LEONARDO PASCHOAL SILVA (OAB 462766/SP)
Processo 0005248-25.2024.8.26.0577 (processo principal 1023785-86.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Enriquecimento sem Causa - Danilo Andre Silva Soares - Bruno Barcaro dos Santos e outro - Fica o credor ciente quanto a
expedição do MLE nos termos do formulário apresentado às fls. 198. - ADV: LEONARDO PASCHOAL SILVA (OAB 462766/SP),
RONALDO DE AZEVEDO ALVES (OAB 438497/SP), HYGOR JOSÉ DO NASCIMENTO LOPES (OAB 26805/PA), PATRICIA DE
PAULA ESTEVES DE AZEVEDO ALVES (OAB 272969/SP)
Processo 0005307-13.2024.8.26.0577 (processo principal 1032570-37.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Anisio Spani - - Saulo Daolio - Fabiano Albino Ludke Chedid - Manifeste-se a parte exequente sobre
o(s) ofício(s) até então juntado(s) aos autos, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação em termos
de prosseguimento, os autos serão enviados ao arquivo provisório, sem a intimação pessoal da parte interessada. - ADV:
RICARDO VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP), INGER DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), INGER
DANIELA ANDREA PINCHEIRA ARAYA (OAB 269381/SP), FABRICIO DE OLIVEIRA GRELLET (OAB 301082/SP), RICARDO
VILASBOAS SIMOES (OAB 329113/SP)
Processo 0005314-68.2025.8.26.0577 (processo principal 1015803-84.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fiat Nobre 12.2 - Eduardo Ferreira Guirado - Vistos. Extingue-se a execução quando: a petição
inicial for indeferida (CPC, art. 924, I); a obrigação for satisfeita (CPC, art. 924, II); o executado obtiver, por qualquer outro
meio, a extinção total da dívida (CPC, art. 924, III); o exequente renunciar ao crédito (CPC, art. 924, IV); ocorrer a prescrição
intercorrente (CPC, art. 924, V). A extinção só produz efeito quando declarada por sentença (CPC, art. 925). No caso concreto,
trata-se de hipótese de extinção porque houve o pagamento integral da dívida. Assim sendo,JULGO EXTINTAa presente
execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC. Se ambas as partes peticionaram demonstrando estarem de acordo
com a extinção do feito, não têm interesse recursal para impugnar a presente sentença, havendo preclusão lógica para a
interposição de eventuais recursos, razão pela qual a presentesentença transita em julgado nesta data. Por consequência,
expeça-se mandado de levantamento do(s) depósito(s) efetuado(s) nos autos em favor do exequente, nos termos do formulário
de fl. 41. Não há custas finais a serem pagas, posto que houve recolhimento quando do cadastramento do incidente, em data
posterior a 03/01/2024, portanto, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução, nos
termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: JOSÉ FREDERICO
CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), VICTOR ATHIE (OAB 110111/SP)
Processo 0005314-68.2025.8.26.0577 (processo principal 1015803-84.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Moral - Fiat Nobre 12.2 - Eduardo Ferreira Guirado - Fica o credor ciente quanto a expedição do MLE nos
termos do formulário apresentado às fls. 41. - ADV: JOSÉ FREDERICO CIMINO MANSSUR (OAB 194746/SP), VICTOR ATHIE
(OAB 110111/SP)
Processo 0005358-87.2025.8.26.0577 (processo principal 1025622-79.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Cláusula Penal - Editora Poliedro Ltda - Centro Educacional Nossa Senhora da Luz Ltda (São Rafael) - Nos termos da Portaria
nº 003/2011, fica o(a) peticionário(a) intimado de que foi deferido o prazo de 5dias. Decorrido o prazo, deverá o(a) autor(a),
promover o regular prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. - ADV: TIAGO ANTUNES G. DE OLIVEIRA
(OAB 121720/MG), PAULO AUGUSTO GRECO (OAB 119729/SP)
Processo 0005572-78.2025.8.26.0577 (processo principal 1003059-57.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Indenização por Dano Material - HDI Seguros S.A. - Lucas de Oliveira Sampaio - Manifeste-se o executado sobre fl.9, no prazo
legal. - ADV: BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB 162983/MG), HEDDY LAMAR CRISTIANE FARIA ROQUE (OAB
143527/MG), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
Processo 0005612-31.2023.8.26.0577 (processo principal 1026591-31.2022.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Marcos Lopes Dias Chaves - Me - Waw Construcoes Ltda - Prefeitura Municipal de Taubaté - Vistos. Fls. 327/333
- Manifeste-se o exequente sobre o requerimento de desbloqueio de valores. Prazo: 48 horas. Intime-se. - ADV: CAMILA DOS
REIS OLIVEIRA (OAB 478654/SP), EDMILSON MONTEIRO MACHADO (OAB 399313/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES
DE CAMPOS (OAB 165191/SP), RAFAEL RODRIGUES REBOLA (OAB 374828/SP)
Processo 0006076-84.2025.8.26.0577 (processo principal 1013019-71.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença -
Locação de Imóvel - Laís Guedes da Silva - C E E Construir Ltda - Vistos. Trata-se de impugnação à execução opostos
por C E E Construir Ltda., alegando a incorreção do valor executado, bem como a impossibilidade de incidência de juros e
correção monetária sobre os honorários advocatícios fixados (fls. 19/21). A exequente, Laís Guedes da Silva, manifestou-se pela
improcedência dos impugnação, defendendo a correção do valor executado e a aplicabilidade de juros e correção monetária
conforme jurisprudência do STJ. Decido. Inicialmente, cumpre analisar a alegação da impugnante quanto à incorreção do valor
executado. A impugnante sustenta que os honorários advocatícios deveriam ser calculados sobre o valor de R$ 20.000,00,
correspondente ao pedido de indenização por danos morais, resultando em R$ 2.000,00, e não R$ 3.241,44. No entanto,
conforme verificado nos autos, o valor dado à reconvenção foi de R$ 30.000,00, sendo correto o cálculo dos honorários
advocatícios em 10% deste valor, totalizando R$ 3.000,00. Quanto à incidência de juros e correção monetária, entendo que,
arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária deve ser computada a partir da data em que
fixada a verba, e os juros de mora devem incidir desde o trânsito em julgado da decisão que os fixou, conforme disposto no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 14:10
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