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Identificação
Nº Processo: 0008763-55.2021.8.26.0001
Vara: Cível; Data do
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte II São Paulo,
- Almeida Santos Sociedade de Advogados - Regina Celia Pissarra Oliveira ME e outro - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial
do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER, mediante o prévio recolhimento pelo interessado das despesas de
impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$ 35,36 (equivalente a 1 UF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESP) por
CPF/CNPJ, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)
Processo 0008763-55.2021.8.26.0001 (processo principal 1031935-37.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Gds Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda(black Skull) - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial do(a)
(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER. Intime-se. - ADV: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB 79980/
PR)
Processo 0008804-85.2022.8.26.0001 (processo principal 1017810-12.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Messina, Lencioni e Carvalho Advogados Associados de São Paulo - Ciência do mandado eletrônico expedido
e respectiva transferência. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/
SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LAMIS BATISTA DIAS (OAB 348618/SP)
Processo 0009052-90.2018.8.26.0001 (processo principal 1021330-77.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - C.O.
- V.F. - Vistos. Autos desarquivados com reabertura. I) Trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS e a Caixa Econômica
Federal, para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e posterior penhora de 10% de eventual
valor recebido pelo(a) executado(a). Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do
CPC, prevê que são “absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o §2º”. O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de
aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar.
Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de
maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua
impenhorabilidade (Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao
mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: A disposição abrange
salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego
ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários (INSS) do executado, ao fundamento de que
é impenhorável. Insurgência do exequente. Descabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que comporta
exceções, nos termos do § 2º. Ausência de prova de rendimentos ou de situação excepcional que permita a relativização da
impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198129-77.2024.8.26.0000; Relator
(a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que determinou
a penhora de 30% do salário da agravante, além de determinar levantamento de valores bloqueados. Impenhorabilidade, nos
termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários
mínimos, condição à aplicação do § 2º do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento
2099387-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas
-3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, INDEFIRO o pedido. II) Para viabilizar
as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, recolha o(a) exequente as despesas de impressão
do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$35,36 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ e
por pesquisa, sendo que no caso de Sisbajud na modalidade “teimosinha” deverá ser recolhido o valor de 3 UFESPs. III) Defiro
a pesquisa CRC-JUD, a fim de se obter eventual certidão de casamento ou procuração pública de união estável, em nome da
executada, mediante o prévio recolhimento de R$35,36 (1 UFESP) por CPF/CNPJ e por consulta, conforme o Provimento CSM nº
2.684/2023;. IV) Oportunamente será apreciado o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis no endereço da
executada. V) Indefiro a pesquisa ARISP, uma vez que a mesma é destinada somente aos beneficiários da assistência judiciária
gratuita, o que não é o caso nestes autos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de
Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). VI) Prematuro o pedido de inscrição do nome do(a) devedor(s)
no sistema SERASAJUD, devendo primeiramente aguardar o resultado das pesquisas deferidas (Sisbajud, Renajud, Infojud e
CRC-Jud). VII) Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da
CNH, bloqueio de passaporte e de cartões de crédito, uma vez que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça
ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos
na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Assim, por ora, inviável a apreciação do pedido.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), FABIANA VIEIRA DE VASCONCELOS
(OAB 226339/SP)
Processo 0010342-67.2023.8.26.0001 (processo principal 1033604-63.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Veclog Transporte e Logiistica Ltda - Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 0010344-04.2004.8.26.0001 (001.04.010344-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros
mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do
artigo 854 do CPC. Defiro a pesquisa patrimonial pelo SNIPER, e pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, quanto
comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa no valor de uma UFESP (R$35,36), por pesquisa e CPF/CNPJ. Nos termos do
Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e
cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a
atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-
se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0010344-04.2004.8.26.0001 (001.04.010344-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$751,52 do(a) executado(a). Em que pese o artigo 854
do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com
o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
- Almeida Santos Sociedade de Advogados - Regina Celia Pissarra Oliveira ME e outro - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial
do(a)(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER, mediante o prévio recolhimento pelo interessado das despesas de
impressão do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$ 35,36 (equivalente a 1 UF ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ESP) por
CPF/CNPJ, no prazo de 10 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
(OAB 273843/SP), JOSE ANTONIO CHIARADIA PEREIRA (OAB 143083/SP)
Processo 0008763-55.2021.8.26.0001 (processo principal 1031935-37.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Nota
de Crédito Comercial - Gds Grow Dietary Suplements do Brasil Ltda(black Skull) - Vistos. DEFIRO a pesquisa patrimonial do(a)
(s) executado(a)(s), através do sistema SNIPER. Intime-se. - ADV: GUILHERME DIAS CURTY DE CARVALHO (OAB 79980/
PR)
Processo 0008804-85.2022.8.26.0001 (processo principal 1017810-12.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Messina, Lencioni e Carvalho Advogados Associados de São Paulo - Ciência do mandado eletrônico expedido
e respectiva transferência. No prazo de 10 dias, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que
entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: LUIS FERNANDO FEOLA LENCIONI (OAB 113806/
SP), ROBERTO EIRAS MESSINA (OAB 84267/SP), LAMIS BATISTA DIAS (OAB 348618/SP)
Processo 0009052-90.2018.8.26.0001 (processo principal 1021330-77.2016.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - C.O.
- V.F. - Vistos. Autos desarquivados com reabertura. I) Trata-se de pedido de expedição de ofício ao INSS e a Caixa Econômica
Federal, para localização de eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário, e posterior penhora de 10% de eventual
valor recebido pelo(a) executado(a). Todavia, em que pesem os argumentos do(a) exequente, o art. 833, inciso IV e § 2º, do
CPC, prevê que são “absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações,
os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de
terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional
liberal, ressalvado o §2º”. O legislador, ao elevar à categoria de impenhoráveis os vencimentos, os salários, os proventos de
aposentadoria e as pensões de institutos de previdência, pretendeu resguardar tais verbas, que possuem caráter alimentar.
Discorrendo sobre a referida norma, elucida HUMBERTO THEODORO JÚNIOR que: (...) a remuneração do trabalho pessoal, de
maneira geral, destina-se ao sustento do indivíduo e de sua família, tratando-se, pois, de verba de natureza alimentar. Daí sua
impenhorabilidade (Processo de execução e cumprimento da sentença, 25ª ed., São Paulo: Leud, 2008, nº 195, p. 257). Levam ao
mesmo resultado essas observações de THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO FERREIRA GOUVÊA: A disposição abrange
salário a qualquer título, isto é, todo direito do empregado, presente, passado, futuro, pago ou não, na constância do emprego
ou por despedida (RT 618/198, JTJ 205/231). Nesse sentido já se decidiu: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu o pedido de penhora sobre os rendimentos previdenciários (INSS) do executado, ao fundamento de que
é impenhorável. Insurgência do exequente. Descabimento. Impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC que comporta
exceções, nos termos do § 2º. Ausência de prova de rendimentos ou de situação excepcional que permita a relativização da
impenhorabilidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198129-77.2024.8.26.0000; Relator
(a):Ana Lucia Romanhole Martucci; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos -9ª. Vara Cível; Data do
Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 23/07/2024). Agravo de Instrumento - Interposição contra decisão que determinou
a penhora de 30% do salário da agravante, além de determinar levantamento de valores bloqueados. Impenhorabilidade, nos
termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015. Rendimentos da agravante que não excedem cinquenta salários
mínimos, condição à aplicação do § 2º do mencionado dispositivo legal. Decisão reformada.(TJSP; Agravo de Instrumento
2099387-56.2020.8.26.0000; Relator (a):Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas
-3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2020; Data de Registro: 01/07/2020). Assim, INDEFIRO o pedido. II) Para viabilizar
as pesquisas de bens junto aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, recolha o(a) exequente as despesas de impressão
do Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia FEDT - código 434-1), no valor de R$35,36 (equivalente a 1 UFESP) por CPF/CNPJ e
por pesquisa, sendo que no caso de Sisbajud na modalidade “teimosinha” deverá ser recolhido o valor de 3 UFESPs. III) Defiro
a pesquisa CRC-JUD, a fim de se obter eventual certidão de casamento ou procuração pública de união estável, em nome da
executada, mediante o prévio recolhimento de R$35,36 (1 UFESP) por CPF/CNPJ e por consulta, conforme o Provimento CSM nº
2.684/2023;. IV) Oportunamente será apreciado o pedido de expedição de mandado de penhora de bens móveis no endereço da
executada. V) Indefiro a pesquisa ARISP, uma vez que a mesma é destinada somente aos beneficiários da assistência judiciária
gratuita, o que não é o caso nestes autos. A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de
Ofício Eletrônico da ARISP (http://www.oficioeletronico.com.br). VI) Prematuro o pedido de inscrição do nome do(a) devedor(s)
no sistema SERASAJUD, devendo primeiramente aguardar o resultado das pesquisas deferidas (Sisbajud, Renajud, Infojud e
CRC-Jud). VII) Indefiro o pedido de aplicação das medidas atípicas previstas no artigo 139, IV, do CPC, como suspensão da
CNH, bloqueio de passaporte e de cartões de crédito, uma vez que a questão foi afetada pelo C. Superior Tribunal de Justiça
ao Tema Repetitivo 1137, com determinação de suspensão do exame de pedidos envolvendo a questão em todos os processos
na origem e recursos em trâmite no território nacional (art. 1037, II, do CPC). Assim, por ora, inviável a apreciação do pedido.
No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: CLAUDINEI DE OLIVEIRA (OAB 392488/SP), FABIANA VIEIRA DE VASCONCELOS
(OAB 226339/SP)
Processo 0010342-67.2023.8.26.0001 (processo principal 1033604-63.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Veclog Transporte e Logiistica Ltda - Ciência do mandado eletrônico expedido e respectiva transferência. Manifeste-
se o exequente em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito. No silêncio, aguarde-se provocação no
arquivo. - ADV: CLAUDIO ALEXANDER SALGADO (OAB 166209/SP)
Processo 0010344-04.2004.8.26.0001 (001.04.010344-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do
Brasil S/A - Vistos. Considerando a ordem de preferência do artigo 835 do CPC, defiro a indisponibilidade dos ativos financeiros
mediante bloqueio on line, através do sistema SISBAJUD (modalidade “teimosinha”), pelo valor informado, nos termos do
artigo 854 do CPC. Defiro a pesquisa patrimonial pelo SNIPER, e pesquisa de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, quanto
comprovado o recolhimento da taxa de pesquisa no valor de uma UFESP (R$35,36), por pesquisa e CPF/CNPJ. Nos termos do
Comunicado CG nº 240/2023, em caso de resposta positiva do sistema Infojud, as informações serão encartadas nos autos e
cadastradas como “documentos sigilosos”, para acesso restrito aos advogados das partes, desde que devidamente habilitados a
atuarem no processo, aos Defensores Públicos, Promotores de Justiça e integrantes de outras instituições conveniadas. Intime-
se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP)
Processo 0010344-04.2004.8.26.0001 (001.04.010344-8) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco
do Brasil S/A - Vistos. Foi bloqueada e transferida a importância de R$751,52 do(a) executado(a). Em que pese o artigo 854
do CPC determinar que a transferência dos valores só poderia ocorrer após a intimação do executado, verifica-se que com
o bloqueio, os valores permaneceriam congelados, sem qualquer correção, em prejuízo ao princípio da menor onerosidade
e da duração razoável do processo, o que não ocorre quando transferidos para conta judicial. Intime-se o(a) executado(a),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º