Processo ativo

da

0009312-97.2024.8.26.0506
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) *** constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 3.370,30),
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 6 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), CARLOS EDUARDO NARCISO (OAB 300755/SP), MARCELO DE LUCCA (OAB 137649/
SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP)
Processo 0009312-97.2024.8.26.0506 (processo principal 1036708-71.2020.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Inadimplemento - Antonio Carlos Rossato - João Alves - - Zilda Teixeira de Freitas - Manifeste-se parte cr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. edora acerca dos
resultados das pesquisas de bens realizadas, retro juntadas, requerendo o que de direito à consecução do feito. Prazo: 10
dias. - ADV: MARCO ANTONIO ZACARIAS (OAB 91539/SP), TATIANE FERREIRA RODRIGUES (OAB 425865/SP), MARCO
ANTONIO ZACARIAS (OAB 91539/SP), SINESIO DONIZETTI NUNES RODRIGUES (OAB 102886/SP)
Processo 0009507-24.2020.8.26.0506 (processo principal 1017035-68.2015.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Espécies de Contratos - Organização Educacional Barão de Maua - Diante do decurso de prazo certificado, manifeste-se o polo
ativo em prosseguimento. - ADV: PATRICIA CAROLINA SALINAS MARTINEZ RODRIGUES (OAB 170764/SP)
Processo 0010073-02.2022.8.26.0506 (processo principal 1010193-33.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Colégio Cervantes Ltda - Vistos. Fls. 101: ante a natureza do feito, defiro oficie-se à SUSEP, a fim
de se obter informações acerca da existência de eventuais planos de previdência privada e títulos de capitalização, em nome da
parte executada, acima qualificada. Prazo para resposta: 30 dias. Valor do débito: R$ 5.470,25 Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO, devendo ser impresso e encaminhado ao destino pela parte credora, comprovando-se nos autos.
Intime-se. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0010528-41.1997.8.26.0506 (467/1997) - Procedimento Comum Cível - Daniel Carlos de Lima - Bemfacil
Administradora de Consorcios S/c Ltda - Vistos. Retornem os autos ao arquivo-se os autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se. - ADV: ROSIMAR FERREIRA (OAB 126636/SP), JOSE VASCONCELOS (OAB 75480/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA
(OAB 69229/SP), FERNANDO CAMPOS FREIRE (OAB 29022/SP)
Processo 0010538-79.2020.8.26.0506 (processo principal 1019720-09.2019.8.26.0506) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Espécies de Contratos - Uni SOS Emergências Médicas Ltda - JJS Ferreira Locação de Equipamentos
- - Robson Rodrigues Teixeira - - Lider Emergências Médicas Ltda - Epp e outros - Vistos. Homologo, por sentença, para que
produza os efeitos legais, o aditamento ao acordo celebrado entre as partes às fls. 300/302. Certificado o trânsito em julgado,
traslade-se cópia da petição de fls. 300/302, desta sentença e da certidão de trânsito para os autos principais, aguardando-se
naqueles o cumprimento do acordo. P.I. - ADV: ILDO ADAMI SOARES (OAB 340069/SP), COSTANTINO SAVATORE MORELLO
JUNIOR (OAB 119338/SP), WEBER CAMPOS VITRAL (OAB 9410/ES), COSTANTINO SAVATORE MORELLO JUNIOR (OAB
119338/SP), SARA INGRID OLIVEIRA LIMA (OAB 360461/SP)
Processo 0010767-05.2021.8.26.0506 (processo principal 1027557-52.2018.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Estabelecimentos de Ensino - Colégio Cervantes Ltda - Vistos. Fls. 175: Defiro a realização das pesquisas de bens requeridas
pelo sistema PREVJUD, após comprovado nos autos o recolhimento das custas pertinentes, observando-se Provimento CSM
2684/2023, Anexo V. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0011418-66.2023.8.26.0506 (processo principal 1024387-67.2021.8.26.0506) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Serviços Profissionais - G.F.S. - - M.C.M. - - E.B.M. - F.S.O.B. - Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de
fls. 185/186, no prazo de 15 dias. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), PITÁGORAS LACERDA DOS REIS
(OAB 498109/SP), PITÁGORAS LACERDA DOS REIS (OAB 498109/SP), PITÁGORAS LACERDA DOS REIS (OAB 498109/
SP)
Processo 0011554-29.2024.8.26.0506 (processo principal 1020583-62.2019.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Valor
da Execução / Cálculo / Atualização - Thais Oliveira Vital - Condomínio Residencial Sul Conjunto Habitacional Ribeirão Preto
- Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu
advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado (R$ 3.370,30),
com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de
honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada
advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV:
THAIS OLIVEIRA VITAL (OAB 358989/SP), VINICIUS CESAR TOGNIOLO (OAB 205017/SP)
Processo 0012799-12.2023.8.26.0506 (processo principal 1029209-02.2021.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - Ademar Amorim - BANCO FICSA S.A. - Vistos. 1) Fls. 418: Expeça-se mandado de levantamento dos
depósitos de fls. 90 e 417 em favor da parte credora, observado o formulário MLE de fls. 419/420. 2) Intime-se a parte credora
para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do seu crédito. Frise-se que a ausência de manifestação
será interpretada como anuência à extinção do feito e posterior arquivamento com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo
Civil. 3) Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 21714/PE), ALESSANDRA CECOTI PALOMARES (OAB 229339/SP)
Processo 0013005-02.2018.8.26.0506 (processo principal 1042706-30.2014.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Instituição Universitária Moura Lacerda - Luis Henrique Lacerda - Vistos. Fls. 287: Defiro a realização
das pesquisas de bens via sistema SNIPER, conforme requerido, após recolhimento das custas devidas. Prazo: 10 dias. Int. -
ADV: IZILDO INÁCIO DE SOUZA (OAB 264502/SP), MANUEL EUZÉBIO GOMES FILHO (OAB 176354/SP)
Processo 0013524-06.2020.8.26.0506 (processo principal 1023195-75.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença -
Prestação de Serviços - Memorial Hospital S/A - Para prosseguimento na forma requerida, providencie parte credora: 1) juntada
de PLANILHA DE DÉBITO ATUALIZADA 2) recolhimento DAS CUSTAS destinadas ao cumprimento do ato. Prazo: 10 dias.
Com relação às custas, deverá ser observado o Provimento CSM 2684/23, Anexo V: SISBAJUD - ordem de bloqueio simples 01
UFESP SISBAJUD - ordem de bloqueio REITERADA 03 UFESPs - ADV: PAULO DE TARSO CARETA (OAB 195595/SP)
Processo 0013836-79.2020.8.26.0506 (processo principal 1038593-57.2019.8.26.0506) - Liquidação por Arbitramento -
Perdas e Danos - Viviane da Costa - Luiz Antônio de Souza Sampaio - Vistos. Fls. 180/181: Rejeito a impugnação oposta
pela parte executada ao laudo de avaliação. Como se vê, aduz a parte que a situação de conservação do imóvel antes de sua
alienação a terceiro era significativamente inferior àquela constatada na diligência realizada pela perita nomeada, afirmando
que o bem havia sido vandalizado, com documentação irregular, ausência de averbação de construção em sua matrícula,
tendo havido furto de fiação, danos à pintura e falta de equipamentos. Assim, pretende que se tome como valor de avaliação a
quantia pela qual havia sido anteriormente alienado o imóvel. Há de se observar, contudo, que o executado não faz qualquer
prova acerca de suas alegações, limitando-se a afirmar a incongruência entre o valor apurado pela perita e aquele pelo qual o
imóvel fora anteriormente negociado, conforme registro constante de sua matrícula. Ora, como já consignado em sentença, não
há como se admitir a avaliação do bem com base em mera estimativa realizada unilateralmente, em especial ao se considerar
a inexistência de elementos concretos que demonstrem a existência de significativas alterações no imóvel que impliquem a
modificação substancial de seu valor. Ainda que se admitissem como verdadeiros os fatos alegados pelo executado, não haveria
como se concluir pelo valor de mercado afirmado pelo autor, em especial ao se considerar que a alienação cujo valor pretende
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 05:07
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