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Identificação
Nº Processo: 0011565-63.2020.8.26.0000
Vara: Cível da
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 7 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem exige a mobilização de diversos órgãos deste Poder
Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os outros jurisdicionados, pois enquanto
a estrutura de diversos órgãos deste Estado fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vadas em
outro Estado - onde as partes possuem domicílio e vinculação fiscal - outros processos deixam de ter o andamento neste
Estado, em prejuízo dos demais jurisdicionados. De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte
ré, quaisquer de suas filiais e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, da
Constituição Federal. O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do
exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem
mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. E mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma
ação em comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de
certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial. Neste cenário, eventuais
adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local
diverso do domicílio do devedor. A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de
custos. A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda
a administração pública. Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC
e demais dispositivos constitucionais invocados. Nesse sentido, destaco: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação para rescisão
de contrato c.c. indenizatória - Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição - Remessa
“em officio” determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca - Impossibilidade, a princípio, de declaração “ex
officio” da incompetência - Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm. Nº 33 do c. STJ - Cláusula de eleição, contudo, nula
por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração - Inteligência do art. 63, § 3º, do
referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c. STJ - Competência no caso estabelecida pelo domicílio do
réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 - Conflito acolhido - Competente o suscitante (1ª Vara Cível da
Comarca de São Bernardo do Campo). (TJSP; Conflito de competência cível 0011565-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato
Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que
se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Manaus/ AM, com as cautelas de estilo e as nossas
homenagens, através do Distribuidor, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP)
Processo 1201532-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luis Antonio de Sousa Rodrigues-
Mei - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a
requerida, a partir de 23/01/2024, e determinar que a demandada suspenda a cobrança de qualquer valor, a título de multa por
permanência mínima no vínculo contratual entre as partes, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano. Tal como informado pela parte autora, na ação civil pública autuado sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou
perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de
julho de 2009, dispositivo que justificada a cobrança da objeto da demanda. Induvidoso que a coisa julgada proferida em ação
civil pública possui efeito erga omnes, incidindo no contrato entabulado entre as partes. Nesta esteira, a probabilidade do direito
decorre da cobrança pela requerida de valores inexigíveis, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação. Rescisão de contrato de plano de saúde. Ação declaratória. Sentença de procedência. Cobrança de prestações
posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento. Inadmissibilidade. Norma reguladora que fundamentava a exigência de
aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - Justiça
Federal). Débitos inexigíveis. Insurgência contra a base de cálculos fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais. Na
hipótese, não encontra amparo legal a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Fixação que deve ocorrer sobre o valor
da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010096-79.2022.8.26.0004;
Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). De outro lado, o perigo de dano reside na inserção do nome da
autora em órgãos de proteção ao crédito (fl. 70), medida que enseja abalo de crédito e dificulta o exercício da atividade empresarial
pela requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a requeria,
a partir de 23/01/2024 e determinar que a demandada se abstenha de cobrar qualquer valor, judicial ou extrajudicialmente, a
título de multa por permanência mínima no vínculo contratual, bem como providencie a baixa da negativação do nome da autora
nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias. Deixo de fixar multa cominatória ante a ausência de demonstração
de recalcitrância pela requerida. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser
protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 0000113-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1112780-22.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Mgm Distribuidora de Pneus Ltda - Vistos. A liquidação voluntária de fl. 63, que extinguiu a executada de fato se
mostra irregular, eis que não levou em conta a execução ora em discussão. Assim sendo, em face da regra do art. 1080 do CC,
admito a sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC, aplicada por analogia, aos sócios da devedora, não se aplicando ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
determinações em locais que não se confundem com a Comarca de origem exige a mobilização de diversos órgãos deste Poder
Judiciário, a impor maior morosidade não só ao processo da parte, mas aos todos os outros jurisdicionados, pois enquanto
a estrutura de diversos órgãos deste Estado fica ocupada para dar cumprimento a medidas que poderiam ser efeti ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. vadas em
outro Estado - onde as partes possuem domicílio e vinculação fiscal - outros processos deixam de ter o andamento neste
Estado, em prejuízo dos demais jurisdicionados. De outra banda, a eleição de foro em Comarca diversa de onde está a parte
ré, quaisquer de suas filiais e seus bens dificulta o direito de defesa, em manifesta violação ao disposto no art. 5º, LV, da
Constituição Federal. O custeio de uma defesa em local distante do domicílio da parte ré pode ensejar a inviabilidade do
exercício da garantia constitucional, que aliás está elencada entre os direitos fundamentais, que não podem ser subtraídos nem
mesmo por emenda constitucional art. 60, § 4º, IV, da Constituição Federal. E mais, a parte ré, ciente da distribuição de uma
ação em comarca diversa a de seu domicílio, tem tempo para promover eventual alienação de seus bens, com apresentação de
certidões dos distribuidores cíveis do próprio domicílio, que não indicarão nenhuma pendência judicial. Neste cenário, eventuais
adquirentes de bens da parte ré podem ser atingidos, já que não são obrigados a pesquisar a existência de demandas em local
diverso do domicílio do devedor. A administração da Justiça deve ser direcionada para a otimização, eficiência e redução de
custos. A eleição de Comarca na forma como contratada é medida contrária aos princípios constitucionais que orientam toda
a administração pública. Desta feita, declaro abusiva a cláusula de eleição de foro, com fundamento do art. 63, § 3º, do CPC
e demais dispositivos constitucionais invocados. Nesse sentido, destaco: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Ação para rescisão
de contrato c.c. indenizatória - Feito originariamente distribuído no juízo suscitado com base na cláusula de eleição - Remessa
“em officio” determinada à consideração do domicílio do réu em outra Comarca - Impossibilidade, a princípio, de declaração “ex
officio” da incompetência - Inteligência dos artigos 64 e 65, do CPC e Súm. Nº 33 do c. STJ - Cláusula de eleição, contudo, nula
por escolher juízo específico e não guardar liame com a causa, a ensejar sua desconsideração - Inteligência do art. 63, § 3º, do
referida Lei processual - Exceção ao disposto na Súmula 33 do c. STJ - Competência no caso estabelecida pelo domicílio do
réu segundo o que prevê a parte final do § 3º, do citado art. 63 - Conflito acolhido - Competente o suscitante (1ª Vara Cível da
Comarca de São Bernardo do Campo). (TJSP; Conflito de competência cível 0011565-63.2020.8.26.0000; Relator (a): Renato
Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São Bernardo do Campo - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:
27/04/2020; Data de Registro: 27/04/2020) Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que
se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Manaus/ AM, com as cautelas de estilo e as nossas
homenagens, através do Distribuidor, após o decurso do prazo para interposição de recurso. Int. - ADV: MARCIO JOSE BATISTA
(OAB 257702/SP)
Processo 1201532-62.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - Luis Antonio de Sousa Rodrigues-
Mei - Vistos. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a
requerida, a partir de 23/01/2024, e determinar que a demandada suspenda a cobrança de qualquer valor, a título de multa por
permanência mínima no vínculo contratual entre as partes, sob pena de multa. O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua
que a concessão da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo
de dano. Tal como informado pela parte autora, na ação civil pública autuado sob o nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que tramitou
perante o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, foi declarada a nulidade do art. 17 da Resolução Normativa nº 195, de 14 de
julho de 2009, dispositivo que justificada a cobrança da objeto da demanda. Induvidoso que a coisa julgada proferida em ação
civil pública possui efeito erga omnes, incidindo no contrato entabulado entre as partes. Nesta esteira, a probabilidade do direito
decorre da cobrança pela requerida de valores inexigíveis, conforme precedente deste Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo: Apelação. Rescisão de contrato de plano de saúde. Ação declaratória. Sentença de procedência. Cobrança de prestações
posteriores ao incontroverso pedido de cancelamento. Inadmissibilidade. Norma reguladora que fundamentava a exigência de
aviso prévio cancelada após ter sua nulidade proclamada em ação civil pública (autos nº 0136265-83.2013.4.02.5101 - Justiça
Federal). Débitos inexigíveis. Insurgência contra a base de cálculos fixada para os honorários advocatícios sucumbenciais. Na
hipótese, não encontra amparo legal a fixação dos honorários advocatícios por equidade. Fixação que deve ocorrer sobre o valor
da causa. Sentença parcialmente reformada. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1010096-79.2022.8.26.0004;
Relator (a):Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 10/11/2023; Data de Registro: 10/11/2023). De outro lado, o perigo de dano reside na inserção do nome da
autora em órgãos de proteção ao crédito (fl. 70), medida que enseja abalo de crédito e dificulta o exercício da atividade empresarial
pela requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória para declarar a rescisão do contrato entabulado com a requeria,
a partir de 23/01/2024 e determinar que a demandada se abstenha de cobrar qualquer valor, judicial ou extrajudicialmente, a
título de multa por permanência mínima no vínculo contratual, bem como providencie a baixa da negativação do nome da autora
nos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias. Deixo de fixar multa cominatória ante a ausência de demonstração
de recalcitrância pela requerida. A presente decisão servirá, por cópia assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser
protocolizada diretamente pelo patrono da parte autora, por medida de celeridade. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a
disposição contida no artigo 334, caput, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade
de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo
legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito,
anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação. Assim, evita-se
o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de
que não há nulidade sem prejuízo. Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se a parte ré para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º
e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma. Como ato já
vinculado a esta decisão, via sistema, será emitido modelo institucional de carta aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça,
com todas as advertências legais. Int. - ADV: LÉO ROSENBAUM (OAB 176029/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0110/2025
Processo 0000113-08.2024.8.26.0100 (processo principal 1112780-22.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença -
Pagamento - Mgm Distribuidora de Pneus Ltda - Vistos. A liquidação voluntária de fl. 63, que extinguiu a executada de fato se
mostra irregular, eis que não levou em conta a execução ora em discussão. Assim sendo, em face da regra do art. 1080 do CC,
admito a sucessão processual, na forma do art. 110 do CPC, aplicada por analogia, aos sócios da devedora, não se aplicando ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º