Processo ativo
0028620-90.2024.8.11.0004
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Identificação
Nº Processo: 0028620-90.2024.8.11.0004
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
encaminha pedido formulado por Veridiana Cuenca Saito Fonseca, em que 2. O Requerente alega que às custas processuais foram recolhidas
requer autorização deste Juízo Corregedor para a lavratura do registro de indevidamente. Juntou documentos (andamentos n. 02).
óbito tardio de seu genitor ATIOSAITO. 3. Foi determinada a emenda à inicial (andamento n. 06).
2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que ATIO SAITO 4. A parte requerente peticionou nos autos e juntos novos documentos
fal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eceu no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, em 07.07/2023, (andamento n. 11).
conforme Declaração de Óbito nº 35684526-5, e foi sepultado no Cemitério 5. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Municipal de General Carneiro/MT sem o registro do óbito. É O RELATÓRIO. DECIDO.
3. Apresentado o pedido de registro do óbito diante da Serventia do Cartório 6. Verifica-se que a parte requerente providenciou a apresentação de todos
de Registro Civil de General Carneiro/MT, foi negado em razão do transcurso os documentos pertinentes à restituição das custas processuais recolhidas
do prazo legal, o que culminou com o presente feito. indevidamente, nos termos da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão4-
4. O Ministério Público manifestou nos autos pelo deferimento do pedido inicial TJMT.
(andamento n. 16). 5. Assim, os autos vieram-me concluso para decisão. 7. O montante recolhido por meio da guia n. 88556.302.01.2023-0, refere-se
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. às custas judiciais no valor de R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco
6. De acordo com a inicial, foi negada a solicitação de registro do óbito de reais e vinte e quatro centavos), custas recursais no valor de R$455,24
ATIO SAITO, falecido em 07.07.2023, conforme declaração de óbito n. (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e taxa
35684526-5, apresentada ao Cartório de Registro Civil de General judiciária no valor de R$221,79 (duzentos e vinte e um reais e setenta e nove
Carneiro/MT, após o prazo previsto no art. 1.539, §2º, da CNGC: Art. 1.539. centavos).
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil do 8. De acordo com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77 do
lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o exercício
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
presenciado ou verificado a morte. disposição.
(...) 9. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao dispor
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário senão
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca. vejamos:
7. Pois bem. O óbito deve ser registra dono local da morte (art. 77 da Lei nº [...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
6.015/73), o que define a competência para analisar o pedido de registro tardio independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
do óbito, encontrando-se o presente caso sujeito à jurisdição deste juízo. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
8. Ademais, a legislação não exige a necessidade do ingresso em juízo. Trata I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
-se de demanda que pode ser resolvida na esfera administrativa, sendo afeta devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
a serventia extrajudicial, senão vejamos: circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE ÓBITO II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
TARDIO – COMPETÊNCIA– JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juiz na direção de qualquer documento relativo ao pagamento;
da diretoria do Foro promover o requerimento de registro de óbito tardio. III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Precedentes deste Sodalício. (TJ-MT - CC: 00302351120168110000 MT, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, Data de restituída. [...] – Grifo nosso
Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS 10. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/10/2016). movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
9. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais acima destacados e tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015 /73, judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
ser feito mediante autorização judicial (art. 109 da Lei nº 6.015 /73), desde que Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais.
seja indicado o falecimento em atestado médico/declaração de óbito, devendo DISPOSITIVO.
ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do 11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
razoável impor óbice a esse direito. pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das
10. Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 não estabelece sanção custas judiciais no valor de R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais
para o registro fora dos prazos previstos, exigindo-se tão somente a e vinte e quatro centavos), bem como as custas recursais, no valor de
autorização do Juízo Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos),
11. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos (andamento n. recolhido através da guia n. 88556.302.01.2023-0, nos autos que tramitaram
02), conclui-se que o pedido do registro de óbito tardio está em consonância nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca sob n. 1001442-
com a legislação pertinente, razão pela qual, o deferimento é medida 23.2022.8.11.0004.
necessária. 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$221,79 (duzentos e vinte e um reais
DISPOSITIVO. e setenta e nove centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões acima
12. Diante do exposto, em consonância com o art. 109, § 4 da Lei 6.015/73, destacadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO ao Serviço Notarial e Registro 13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor do advogado da
Civil das Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT, a lavrar o Registro Tardio Requerente, Ernesto Borges Advogados, CNPJ 33.558.011/0001-40, Banco
de Óbito de ATIO SAITO, nascido em 03.06.1947, natural da cidade de Bradesco S/A, conta corrente nº 8289-9, agência 2202-0, sendo os dados
Valparaíso - SP, filho de Issamu Saito e Setsuko Iwata Saito, , que faleceu em pessoais dos sócios:
General Carneiro-MT, em 07.07.2023 , conforme Declaração de Óbito nº 1) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, CPF n. 444.850.181-72, nascido
35684526-5. em 02/10/1967;
13. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. 2) ERNESTO BORGES NETO, CPF n. 445.515.251-20, nascido em
14. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado e 24/05/1970;
REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias. 3) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS,CPF n. 445.849.701-49,
15. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente nascida em 03/09/1968.
decisão/sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. 14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
16. Após, ARQUIVE-SE os autos. Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
Barra do Garças-MT,16 de maio de 2024. processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA servindo a cópia da presente decisão como
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO ofício/mandado/notificação/comunicação.
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
PROCESSO CIA Nº: 0028620-90.2024.8.11.0004 Barra do Garças, 16 de maio de 2024.
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO– RESTITUIÇÃODE CUSTAS MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
VISTOS.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo Edital Intimação
recursal apresentado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente ao
julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº
1001442-23.2022.8.11.0004, que tramitou nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais desta Comarca, recolhido através da guia n. 88556.302.01.2023-0, EDITAL DE INTIMAÇÃO
no valor total de R$ R$1.132,27 (Um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e PRAZO: 15 DIAS
sete centavos). AUTOS CIA
requer autorização deste Juízo Corregedor para a lavratura do registro de indevidamente. Juntou documentos (andamentos n. 02).
óbito tardio de seu genitor ATIOSAITO. 3. Foi determinada a emenda à inicial (andamento n. 06).
2. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que ATIO SAITO 4. A parte requerente peticionou nos autos e juntos novos documentos
fal ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. eceu no Hospital Municipal de Aparecida de Goiânia/GO, em 07.07/2023, (andamento n. 11).
conforme Declaração de Óbito nº 35684526-5, e foi sepultado no Cemitério 5. Assim, vieram-me os autos conclusos para decisão.
Municipal de General Carneiro/MT sem o registro do óbito. É O RELATÓRIO. DECIDO.
3. Apresentado o pedido de registro do óbito diante da Serventia do Cartório 6. Verifica-se que a parte requerente providenciou a apresentação de todos
de Registro Civil de General Carneiro/MT, foi negado em razão do transcurso os documentos pertinentes à restituição das custas processuais recolhidas
do prazo legal, o que culminou com o presente feito. indevidamente, nos termos da Instrução Normativa SCA 02/2011 – Versão4-
4. O Ministério Público manifestou nos autos pelo deferimento do pedido inicial TJMT.
(andamento n. 16). 5. Assim, os autos vieram-me concluso para decisão. 7. O montante recolhido por meio da guia n. 88556.302.01.2023-0, refere-se
É O SUCINTO RELATÓRIO. DECIDO. às custas judiciais no valor de R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco
6. De acordo com a inicial, foi negada a solicitação de registro do óbito de reais e vinte e quatro centavos), custas recursais no valor de R$455,24
ATIO SAITO, falecido em 07.07.2023, conforme declaração de óbito n. (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos) e taxa
35684526-5, apresentada ao Cartório de Registro Civil de General judiciária no valor de R$221,79 (duzentos e vinte e um reais e setenta e nove
Carneiro/MT, após o prazo previsto no art. 1.539, §2º, da CNGC: Art. 1.539. centavos).
Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro civil do 8. De acordo com o art. 145, inciso II, da Constituição Federal, c/c art. 77 do
lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o Código Tributário Nacional – CTN, o valor referente à taxa judiciária possui
falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a natureza tributária, oriundo de fato gerador que tem por base o exercício
lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
lugar, ou, em caso contrário, de 2 (duas) pessoas qualificadas que tiverem público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
presenciado ou verificado a morte. disposição.
(...) 9. A Lei Estadual nº 4.547/1982 veda a restituição da taxa judiciária ao dispor
§ 2º Ultrapassados os 3 (três) meses para o registro do óbito, o oficial deverá sobre o Sistema Tributário Estadual o processo administrativo tributário senão
requerer autorização do Juiz Corregedor Permanente da comarca. vejamos:
7. Pois bem. O óbito deve ser registra dono local da morte (art. 77 da Lei nº [...] Art. 17 – Os contribuintes dos tributos estaduais têm direito,
6.015/73), o que define a competência para analisar o pedido de registro tardio independentemente de prévio protesto à restituição total ou parcial do tributo,
do óbito, encontrando-se o presente caso sujeito à jurisdição deste juízo. seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
8. Ademais, a legislação não exige a necessidade do ingresso em juízo. Trata I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o
-se de demanda que pode ser resolvida na esfera administrativa, sendo afeta devido, em face da legislação tributária aplicável, ou de natureza ou
a serventia extrajudicial, senão vejamos: circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – REGISTRO DE ÓBITO II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota
TARDIO – COMPETÊNCIA– JUÍZO DA DIRETORIA DO FORO – aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência
PRECEDENTES – CONFLITO PROCEDENTE. Compete ao Juiz na direção de qualquer documento relativo ao pagamento;
da diretoria do Foro promover o requerimento de registro de óbito tardio. III– reforma anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
Precedentes deste Sodalício. (TJ-MT - CC: 00302351120168110000 MT, Parágrafo único – A taxa judiciária em caso algum poderá ser
Relator: FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, Data de restituída. [...] – Grifo nosso
Julgamento: 06/10/2016, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS 10. Sendo assim, infere-se que o fato gerador do tributo é a mera
REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 14/10/2016). movimentação da máquina judiciária, cujo valor versa natureza puramente
9. Sendo assim, preenchidos os requisitos formais acima destacados e tributária. Portanto, tal tributo é devido por atos praticados em processos
havendo transcurso dos prazos previstos no artigo 78 da Lei nº 6.015 /73, judiciais, independentemente da fase processual, razão pela qual resta
sem que se tenha procedido ao pertinente registro do óbito, este só poderá impossibilitada a sua devolução, a menos nessa seara administrativa.
ser feito mediante autorização judicial (art. 109 da Lei nº 6.015 /73), desde que Todavia, isso não impede a devolução das custas judiciais.
seja indicado o falecimento em atestado médico/declaração de óbito, devendo DISPOSITIVO.
ser viabilizada a efetivação da norma que estabelece a obrigatoriedade do 11. Posto isso, com fundamento no art. 352 da CNGC, e no Parágrafo Único
registro de óbito, sobretudo porque necessário à ordem pública, não sendo do art. 17 da Lei n 4.547/82, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o
razoável impor óbice a esse direito. pleito da parte Requerente, para DEFERIR tão somente a restituição das
10. Por fim, cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 não estabelece sanção custas judiciais no valor de R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais
para o registro fora dos prazos previstos, exigindo-se tão somente a e vinte e quatro centavos), bem como as custas recursais, no valor de
autorização do Juízo Corregedor Permanente do Foro Extrajudicial. R$455,24 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e vinte e quatro centavos),
11. Assim, após a análise dos documentos juntados aos autos (andamento n. recolhido através da guia n. 88556.302.01.2023-0, nos autos que tramitaram
02), conclui-se que o pedido do registro de óbito tardio está em consonância nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca sob n. 1001442-
com a legislação pertinente, razão pela qual, o deferimento é medida 23.2022.8.11.0004.
necessária. 12. INDEFIRO a restituição do valor de R$221,79 (duzentos e vinte e um reais
DISPOSITIVO. e setenta e nove centavos), referente à taxa judiciária, pelas razões acima
12. Diante do exposto, em consonância com o art. 109, § 4 da Lei 6.015/73, destacadas.
JULGO PROCEDENTE o pedido, e AUTORIZO ao Serviço Notarial e Registro 13. A restituição deferida deverá ser creditada em favor do advogado da
Civil das Pessoas Naturais de Barra do Garças-MT, a lavrar o Registro Tardio Requerente, Ernesto Borges Advogados, CNPJ 33.558.011/0001-40, Banco
de Óbito de ATIO SAITO, nascido em 03.06.1947, natural da cidade de Bradesco S/A, conta corrente nº 8289-9, agência 2202-0, sendo os dados
Valparaíso - SP, filho de Issamu Saito e Setsuko Iwata Saito, , que faleceu em pessoais dos sócios:
General Carneiro-MT, em 07.07.2023 , conforme Declaração de Óbito nº 1) RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA, CPF n. 444.850.181-72, nascido
35684526-5. em 02/10/1967;
13. INTIMEM-SE. PUBLIQUE-SE. 2) ERNESTO BORGES NETO, CPF n. 445.515.251-20, nascido em
14. Transitado em julgado esta decisão, EXPEÇA-SE o respectivo mandado e 24/05/1970;
REMETA-SE à Serventia competente para as providências necessárias. 3) CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS,CPF n. 445.849.701-49,
15. Por medida de celeridade e economia processual, a cópia da presente nascida em 03/09/1968.
decisão/sentença servirá como ofício/mandado/notificação/comunicação. 14. REMETAM-SE os documentos necessários por meio do Sistema CIA ao
16. Após, ARQUIVE-SE os autos. Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/TJMT, para o
Barra do Garças-MT,16 de maio de 2024. processamento da restituição e autorização do ordenador de despesas,
MICHELL LOTFI ROCHADA SILVA servindo a cópia da presente decisão como
JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO ofício/mandado/notificação/comunicação.
15. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. CUMPRA-SE.
16. Após, ARQUIVE-SE os autos.
PROCESSO CIA Nº: 0028620-90.2024.8.11.0004 Barra do Garças, 16 de maio de 2024.
PROCEDIMENTOADMINISTRATIVO– RESTITUIÇÃODE CUSTAS MICHEL LOTFI ROCHADA SILVA
REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A JUIZ DE DIREITODIRETORDO FORO
VISTOS.
1. Trata-se de Pedido de Restituição de valores pagos a título de preparo Edital Intimação
recursal apresentado por BANCO C6 CONSIGNADO S.A., referente ao
julgamento do Recurso Inominado interposto nos autos do Processo nº
1001442-23.2022.8.11.0004, que tramitou nos Juizados Especiais Cíveis e
Criminais desta Comarca, recolhido através da guia n. 88556.302.01.2023-0, EDITAL DE INTIMAÇÃO
no valor total de R$ R$1.132,27 (Um mil, cento e trinta e dois reais e vinte e PRAZO: 15 DIAS
sete centavos). AUTOS CIA