Processo ativo

da

0037946-06.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para o cumprimento de sentença decorrente
de título executivo judicial constituído em ação de reconhecimento e dissolução de união estável. III. Razões de Decidir 3. O
cumprimento de sentença deve ocorrer perante o juízo que formou o título executivo judicial, conforme art ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . 516, II, do CPC. 4.
Não há razões para afastar a aplicação do art. 516, II, do CPC, devendo a competência ser do juízo que decidiu a causa no
primeiro grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara da Família
e Sucessões de Araçatuba (Juízo Suscitado). 6. Tese de julgamento: 1. O cumprimento de sentença deve tramitar no juízo que
constituiu o título executivo judicial. 2. A competência para cumprimento de sentença em Varas Especializadas da Família e
Sucessões deve ser mantida, independentemente da questão ser patrimonial. Legislação e Jurisprudência relacionadas: CPC,
art. 66, II; art. 485, I; art. 516, II; art. 926. CC nº 0037946-06.2023.8.26.0000; Câmara Especial; j. 3-4-2024; Rel. Heraldo de
Oliveira, por maioria. (TJSP; Conflito de competência cível 0045367-13.2024.8.26.0000; Relator (a): Torres de Carvalho(Pres.
Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento:
19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024; sublinhei) Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Cumprimento
de Sentença. Ação deve ser processada e julgada onde o título executivo judicial foi constituído em decorrência de competência
funcional. Competência do juízo suscitante. I. Caso em Exame 1. Conflito de competência suscitado em ação de cumprimento
de sentença. II. Questão em Discussão 2. Dissenso entre os juízos suscitantes quanto a competência para processar e julgar
o cumprimento de sentença vinculado à ação de partilha de bens. III. Razões de Decidir 3. O cumprimento de sentença é uma
fase do processo, devendo tramitar perante o Juízo onde o título executivo foi constituído, conforme o artigo 516, II, do CPC.
4. A obrigação de fazer vinculada à ação de partilha de bens deve ser executada no Juízo da Família, que proferiu a sentença,
não havendo que se falar em incompetência do Juízo que sentenciou o feito. 5. A jurisprudência já consolidou o entendimento de
que o cumprimento de sentença deve ocorrer no Juízo onde o título executivo judicial foi constituído IV. Dispositivo 6. Conflito de
competência conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante. Tese de julgamento: “1. O cumprimento de sentença
deve tramitar no Juízo onde o título executivo foi constituído. 2. A competência funcional é mantida para as fases subsequentes
do processo.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 516, II (TJSP; Conflito de competência cível 0038727-
91.2024.8.26.0000; Relator (a): Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial;
Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2024; Data de Registro: 04/12/2024; sublinhei) Nesse contexto,
não se verificando no caso hipótese excepcional que demande o processamento da fase de cumprimento de sentença por juízo
diverso daquele que constituiu o título executivo judicial, reconheço a incompetência deste juízo cível para processamento
do pedido fundado em sentença proferida pelo juízo da família e determino a redistribuição dos autos à 1ª Vara da Família
e Sucessões local, por dependência aos autos do Divórcio Litigioso nº1036301-94.2022.8.26.0506. Ao Cartório Distribuidor
para as providência necessárias com urgência. Intime-se. - ADV: LUCIO APARECIDO MARTINI JUNIOR (OAB 170954/SP),
WELLINGTON LUIZ DE CAMPOS (OAB 218373/SP), RODOLFO CUNHA HERDADE (OAB 225860/SP)
Processo 1044130-92.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Francisco de Assis Monteoliva
Gimenes - Vistos. Ante o silencio da parte credora, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: CLAUDIO O’GRADY LIMA
(OAB 103903/SP)
Processo 1044286-56.2018.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residenciall
Vivenda Ribeirão Ii - Sabiá - Caixa Econômica Federal - Vistos. Fls. 319: Acolho a manifestação da parte exequente. Constatada a
mudança do coexecutado, conforme certidão de fls. 202, não comunicada nos autos, reputo efetivada sua intimação na diligência
realizada, na forma do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Ausente impugnação à avaliação realizada, fixo
em R$150.000,00 o valor do imóvel cujos direitos dos devedores fiduciantes foram penhorados. Em prosseguimento, manifeste-
se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo as diligências necessárias à satisfação de seu crédito. Em caso
de inércia do credor, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se. - ADV: ELIANDER GARCIA MENDES DA CUNHA (OAB
189220/SP), LAIS NEVES TAVARES DE OLIVEIRA (OAB 297797/SP)
Processo 1047247-62.2021.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Nicolau
Garcia da Silva Ferreira Viana - Nos termos da Ordem de Serviço de nº 01/2024 desta Unidade de Processamento Judicial (2ª)
da Comarca de Ribeirão Preto, fica deferida a realização das pesquisas de endereços requeridas.” - ADV: PAULO ESTEVES
SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP)
Processo 1048995-61.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Talita Castro da Silva - Santa
Iria Loteamento Ltda - - Casasmais Santa Iria Incorporações Ltda - Fls. 403/408: Manifeste-se a parte requerida, no prazo de
15 dias. - ADV: FILIPE TONELLI (OAB 310161/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), FABIANA BARBASSA
LUCIANO (OAB 320144/SP)
Processo 1050159-95.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedito Silva dos Santos -
Atlântico Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados - NOTA DE CARTÓRIO: Intime-se a parte executada
para recolhimento das custas finais no valor de R$ 185,10 - Código 230-6, sob pena de inscrição em dívida ativa. - ADV:
YTALO GOMES ESMERALDO (OAB 37037/CE), JOSE MARCELO BEZERRA CHAGAS SOUSA (OAB 32211/CE), ROSSANA
DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 37226/CE), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP)
Processo 1052712-18.2022.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Maria Conceição de Jesus
Souza - Banco C6 Consignado S/A - 1) Ante agendamento da perícia informado nos autos, intimem-se as partes por seus
representantes legais constituídos nos autos, via DJE, bem como parte autora ou o atual ocupante do bem, ou ainda o INSS
(quando o caso), também pessoalmente ou pelo Portal, expedindo-se o necessário ao cumprimento da ordem. 2) Deverão as
partes ainda observarem o solicitado pelo (a) Sr. (Sra) Perito (a), para o devido cumprimento. 3) Sem prejuízo, encaminhem-se
os autos para a fila “ag. Laudo”. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), EDSON NUNES DA COSTA (OAB 283509/
SP)
Processo 1053189-07.2023.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque
Romanetto - Vistos. Em que pese a determinação de fls. 102/103, nos termos da certidão de fls. 130 e extrato de fls. 138,
antes de homologar o acordo, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: TAUANA MEIRE TAKATU DE
MORAES DOMINGOS (OAB 331620/SP)
Processo 1054591-26.2023.8.26.0506 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Carlos Roberto Leme - Ciência ao autor da
certidão às fls. 151 e r. Decisão às fls. 152, para que possa providenciar todos os meios necessários para efetivação da medida
requerida. - ADV: WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO & LOBO ADVOGADOS (OAB 2049/PR), PATRICIA YAMASAKI (OAB
34143/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
Processo 1055548-27.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Edificio
Montparnasse - Julia Min Jung Kim - Vistos. Considerando o teor da manifestação de fls. 280, JULGO EXTINTA a execução, nos
termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. P.I. Certificado ou recolhidas as eventuais custas em aberto, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. - ADV: ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP), BRENO AUGUSTO AMORIM CORREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 03:03
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