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Identificação
Nº Processo: 0084800-79.2005.8.26.0100
Vara: Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos d *** deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento,
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quinta-feira, 6 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI (OAB 273302/SP), JOÃO GILBERTO
FREIRE GOULART (OAB 73169/MG), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), JOSE ANTONIO BASSI FERNANDES (OAB
102224/SP), FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB 68008/MG)
Processo 0084800-79.2005.8.26.0100 (583.00.2005.084800) - Execução de Título Extrajudicial - Contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Bancários -
Massa Falida do Banco Royal de Investimento S/A - João Augusto Gomes Camargo - - Sebastião Costa - - Boa Tala Comércio
Importação e Exportação Ltda - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de
10 dias. . - ADV: PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP),
REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), CASSIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA (OAB 174465/RJ)
Processo 0147872-64.2010.8.26.0100 (583.00.2010.147872) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, mediante a constrição
de valores irrisórios, seguido do resultado da pesquisa Sniper. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), FLAVIA SANTOS ROMEU (OAB 248737/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0582670-35.2000.8.26.0100 (583.00.2000.582670) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - A.A.S.B.D.A.S.B. - L.F.F.M. - - A.A.P.J. - R.A. - Vistos. 1. Em que pese a quitação do imóvel pelo executado
AMADEO, não é possível a penhora de imóvel que não esteja registrado em seu nome, por força do princípio da continuidade
registral, de sorte que indefiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 98.770 junto ao 13º Ofício do Registro de
Imóveis de São Paulo. O princípio da continuidade registral exige o respeito à cadeia de titularidades, de modo que a inscrição
de um direito apenas pode ser realizada se o outorgante deste direito aparecer, no registro do imóvel, como sendo o seu titular
Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL EM QUE A EXECUTADA NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em se tratando
de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, enquanto não registrado, o suposto alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, CC).
Assim, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (Lei dos Registros Públicos -
LRP), não será possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome da
executada, sob pena de violar a cadeia dominial. 2.- Incognoscível questão não decidida nos autos de origem, sob pena de
caracterizar supressão de instância.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194723-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de
Registro: 20/07/2024) 2. Embora a conduta seja reprovável, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao
executado AMADEO, uma vez que a não exposição dos fatos conforme a verdade não enseja a sua incidência, a teor do art.
77, §2º, do CPC. 3. Intime-se, por carta, os terceiros MICHEL JACQUES GIORDANI e GREYCE MARTINS GOÉS (endereço às
fls. 3718/3719 e custas às fls. 3539/3542), para que: (a) informem a conta bancária para a qual realizaram a transferência dos
valores pagos ao AMADEO referentes à “Proposta Vinculante - Aquisição de Crédito e Imóvel”, que teve como objeto o imóvel
localizado na Rua Turquia, nº 427, São Paulo/SP; e (b) apresentem cópia do comprovante da transferência acima mencionada.
4. Tendo em vista que os embargos de terceiro opostos por Maria Amélia foram julgados improcedentes, reconhecendo a
ocorrência de fraude à execução por ocasião da doação de R$30.000,00, feita pelo executado AMADEO, defiro a penhora no
rosto dos autos nº 0079243-24.1999.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital
- São Paulo, dos valores cabíveis à terceira MARIA AMÉLIA DE LACERDA SOARES PAPA, CPF nº 151.283.738-51, até o limite
de R$88.876,97 (fevereiro/2025). Providencie a exequente o recolhimento das custas e a indicação do endereço para intimação
pessoal de Maria Amélia, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora,
sob pena de nulidade. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes,
como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento,
pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s)
entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. 5. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que não visa à
satisfação do crédito perseguido nesta demanda. 6. Indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula
nº 98.768, junto ao 13º Registro de Imóveis de São Paulo, visto que pertencente ao patrimônio de terceiro, alheio à execução.
7. Providencie a z. Serventia, com urgência, a expedição das cartas para intimação de Enrico Sabbag Papa e Guilherme
Strenger (decisão às fls. 2628/2629). Intime-se. - ADV: BEATRICE MITSUKA YOKOTA CAHEN (OAB 248437/SP), LUCIANE
BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCIO DE SOUZA
POLTO (OAB 144384/SP), PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 242053/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP),
SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO (OAB 376031/SP)
Processo 1000027-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karine Fernandes
Possebon - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1012956-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - My Cost Solutions Consultoria Ltda -
Vistos. Tratando-se de ação de rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato jurídico, nos termos
do art. 292, II, do Código de Processo. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 35.169,80, conforme parcelas estabelecidas no
contrato às fls. 33. Anote-se. Recolha a parte autora a taxa judiciária correspondente, bem como as custas para citação postal,
em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: ELTON MAGALHÃES DA SILVA (OAB 206422/SP)
Processo 1013285-63.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lancaster - Vistos. Tratando-se de execução por quantia certa, o valor da causa deve corresponder ao débito exequendo. Assim,
nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor para R$ 662,51. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
COLEPICOLO (OAB 291906/SP), CAROLINE ZANGIACOMO COTRIM CASSAROTTI (OAB 273302/SP), JOÃO GILBERTO
FREIRE GOULART (OAB 73169/MG), CARLOS VIEIRA COTRIM (OAB 69218/SP), JOSE ANTONIO BASSI FERNANDES (OAB
102224/SP), FABIANO CORDEIRO COZZI (OAB 68008/MG)
Processo 0084800-79.2005.8.26.0100 (583.00.2005.084800) - Execução de Título Extrajudicial - Contrato ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. s Bancários -
Massa Falida do Banco Royal de Investimento S/A - João Augusto Gomes Camargo - - Sebastião Costa - - Boa Tala Comércio
Importação e Exportação Ltda - Traga o agravante/recorrente notícias acerca do julgamento do agravo/recurso, no prazo de
10 dias. . - ADV: PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN (OAB 138712/SP), REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP),
REGINA LOURENÇO FIDALGO (OAB 82454/SP), CASSIA CRISTINA ABREU DE OLIVEIRA (OAB 174465/RJ)
Processo 0147872-64.2010.8.26.0100 (583.00.2010.147872) - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Portoseg S/A
Crédito, Financiamento e Investimento - Ciência do resultado negativo do bloqueio via sistema Sisbajud, mediante a constrição
de valores irrisórios, seguido do resultado da pesquisa Sniper. Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, em
termos de prosseguimento, devendo recolher, no mesmo prazo, as custas das diligências porventura requeridas, sob pena de
arquivamento. - ADV: DANIEL MESCOLLOTE (OAB 167514/SP), FLAVIA SANTOS ROMEU (OAB 248737/SP), ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 0582670-35.2000.8.26.0100 (583.00.2000.582670) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - A.A.S.B.D.A.S.B. - L.F.F.M. - - A.A.P.J. - R.A. - Vistos. 1. Em que pese a quitação do imóvel pelo executado
AMADEO, não é possível a penhora de imóvel que não esteja registrado em seu nome, por força do princípio da continuidade
registral, de sorte que indefiro o pedido de penhora do imóvel matriculado sob o nº 98.770 junto ao 13º Ofício do Registro de
Imóveis de São Paulo. O princípio da continuidade registral exige o respeito à cadeia de titularidades, de modo que a inscrição
de um direito apenas pode ser realizada se o outorgante deste direito aparecer, no registro do imóvel, como sendo o seu titular
Neste sentido, é a jurisprudência do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE BEM MÓVEL. CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PENHORA DE IMÓVEL EM QUE A EXECUTADA NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE TÍTULO TRANSLATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Em se tratando
de bem imóvel, a transferência da propriedade se dá mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Ou seja, enquanto não registrado, o suposto alienante continua a ser havido como dono do imóvel (art. 1.245, § 1º, CC).
Assim, em atenção ao princípio da continuidade previsto nos arts. 195 e 273 da Lei nº 6.105/73 (Lei dos Registros Públicos -
LRP), não será possível a penhora do bem imóvel e respectivo registro enquanto não regularizada a titularidade em nome da
executada, sob pena de violar a cadeia dominial. 2.- Incognoscível questão não decidida nos autos de origem, sob pena de
caracterizar supressão de instância.(TJSP; Agravo de Instrumento 2194723-48.2024.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo;
Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/07/2024; Data de
Registro: 20/07/2024) 2. Embora a conduta seja reprovável, deixo de aplicar multa por ato atentatório à dignidade da justiça ao
executado AMADEO, uma vez que a não exposição dos fatos conforme a verdade não enseja a sua incidência, a teor do art.
77, §2º, do CPC. 3. Intime-se, por carta, os terceiros MICHEL JACQUES GIORDANI e GREYCE MARTINS GOÉS (endereço às
fls. 3718/3719 e custas às fls. 3539/3542), para que: (a) informem a conta bancária para a qual realizaram a transferência dos
valores pagos ao AMADEO referentes à “Proposta Vinculante - Aquisição de Crédito e Imóvel”, que teve como objeto o imóvel
localizado na Rua Turquia, nº 427, São Paulo/SP; e (b) apresentem cópia do comprovante da transferência acima mencionada.
4. Tendo em vista que os embargos de terceiro opostos por Maria Amélia foram julgados improcedentes, reconhecendo a
ocorrência de fraude à execução por ocasião da doação de R$30.000,00, feita pelo executado AMADEO, defiro a penhora no
rosto dos autos nº 0079243-24.1999.8.26.0100, em trâmite perante a 8ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central da Capital
- São Paulo, dos valores cabíveis à terceira MARIA AMÉLIA DE LACERDA SOARES PAPA, CPF nº 151.283.738-51, até o limite
de R$88.876,97 (fevereiro/2025). Providencie a exequente o recolhimento das custas e a indicação do endereço para intimação
pessoal de Maria Amélia, no prazo de cinco dias. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência,
pessoalmente, por carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora,
sob pena de nulidade. Servirá a presente, assinada digitalmente, e devidamente instruída com os documentos pertinentes,
como mandado, ofício ou carta, autorizado o uso do quanto previsto no art. 212, § 2º, do CPC, para o cumprimento da ordem.
O advogado deverá imprimir esta decisão e levá-la diretamente aos destinatários que julgar pertinentes para o cumprimento,
pois trata-se de documento assinado digitalmente e de fácil conferência. Deve ainda o patrono comprovar a(s) respectiva(s)
entrega(s), nestes autos, em 10 dias. Com a comprovação, aguarde-se resposta ao ofício pelo prazo de 15 dias. A resposta e
eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (sp3cv@tjsp.jus.br),
em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do
processo. 5. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos quanto aos honorários de sucumbência, uma vez que não visa à
satisfação do crédito perseguido nesta demanda. 6. Indefiro o pedido de anotação de indisponibilidade do imóvel de matrícula
nº 98.768, junto ao 13º Registro de Imóveis de São Paulo, visto que pertencente ao patrimônio de terceiro, alheio à execução.
7. Providencie a z. Serventia, com urgência, a expedição das cartas para intimação de Enrico Sabbag Papa e Guilherme
Strenger (decisão às fls. 2628/2629). Intime-se. - ADV: BEATRICE MITSUKA YOKOTA CAHEN (OAB 248437/SP), LUCIANE
BRANDÃO (OAB 118258/SP), LUCIANE BRANDÃO (OAB 118258/SP), JOSE YUNES (OAB 13580/SP), MARCIO DE SOUZA
POLTO (OAB 144384/SP), PRISCILA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 242053/SP), MARCELO BESERRA (OAB 107220/SP),
SILVANA BENINCASA DE CAMPOS (OAB 54224/SP), FLAVIA REGINA DUARTE TORRES DE CARVALHO (OAB 376031/SP)
Processo 1000027-83.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Karine Fernandes
Possebon - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Contestação juntada. À réplica. - ADV: THAISE FRANCO PAVANI (OAB
402561/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1012956-51.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - My Cost Solutions Consultoria Ltda -
Vistos. Tratando-se de ação de rescisão contratual, o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato jurídico, nos termos
do art. 292, II, do Código de Processo. Assim, corrijo o valor da causa para R$ 35.169,80, conforme parcelas estabelecidas no
contrato às fls. 33. Anote-se. Recolha a parte autora a taxa judiciária correspondente, bem como as custas para citação postal,
em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento. Intime-se. - ADV: ELTON MAGALHÃES DA SILVA (OAB 206422/SP)
Processo 1013285-63.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio
Lancaster - Vistos. Tratando-se de execução por quantia certa, o valor da causa deve corresponder ao débito exequendo. Assim,
nos termos do art. 292, §3º do CPC, corrijo o valor para R$ 662,51. Anote-se. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta para pagar
a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar
da citação. Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com
cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo
Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º