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Identificação
Nº Processo: 0136265-83.2013.4.02.5101
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 13 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
Sustenta a agravante que: a) é estipulante de plano de saúde coletivo empresarial; b) solicitou cancelamento do plano de
saúde, o que foi condicionado à observância do aviso prévio previsto no contrato; c) o aviso prévio é fundado na RN 195/09 da
ANS, cuja nulidade foi reconhecida no julgamento da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d) há periculum in mora
decorrente do prosseguimento da cobrança com negativação do seu nome; e) o afastamento do aviso prévio encontra amparo
na jurisprudência do TJSP. Defiro o efeito ativo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar. A demanda é fundada
em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cuja resilição foi solicitada pela estipulante. A operadora condiciona a
resilição à observância do aviso prévio de 60 dias previsto no contrato, que, por seu turno, encontrava respaldo no art. 17,
parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS. Ocorre que o referido dispositivo regulamentar teve a nulidade declarada na
ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. A Justiça Federal do RJ decidiu, com efeitos erga omnes em todo o território
nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou
de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, e, em consequência,
autorizada resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. Há plausibilidade do direito
invocado pela parte autora, bem como caracterizado o periculum in mora, tendo em vista os efeitos nocivos decorrentes de
eventuais medidas restritivas de crédito em desfavor da autora. Nenhum prejuízo se vislumbra em desfavor da agravada, pois
a cobrança poderá ser retomada em caso de improcedência. Defiro o efeito ativo e a liminar para suspender a exigibilidade
das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, obstando a inscrição do nome da
autora nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa única correspondente ao dobro do valor das mensalidades
cuja cobrança ora se suspende. Caso o nome da autora tenha sido negativado, caberá ao juízo a quo adotar as providências
necessárias para suspender a publicidade do apontamento, via SERASAJUD. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do
CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB:
362957/SP) - 4º andar
Sustenta a agravante que: a) é estipulante de plano de saúde coletivo empresarial; b) solicitou cancelamento do plano de
saúde, o que foi condicionado à observância do aviso prévio previsto no contrato; c) o aviso prévio é fundado na RN 195/09 da
ANS, cuja nulidade foi reconhecida no julgamento da ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101; ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. d) há periculum in mora
decorrente do prosseguimento da cobrança com negativação do seu nome; e) o afastamento do aviso prévio encontra amparo
na jurisprudência do TJSP. Defiro o efeito ativo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo,
implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil
reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual
dos recursos, 8ª ed., p. 643). Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC para concessão da liminar. A demanda é fundada
em contrato de plano de saúde coletivo empresarial, cuja resilição foi solicitada pela estipulante. A operadora condiciona a
resilição à observância do aviso prévio de 60 dias previsto no contrato, que, por seu turno, encontrava respaldo no art. 17,
parágrafo único, da Resolução 195/2009 da ANS. Ocorre que o referido dispositivo regulamentar teve a nulidade declarada na
ação civil pública n. 0136265-83.2013.4.02.5101. A Justiça Federal do RJ decidiu, com efeitos erga omnes em todo o território
nacional, nos termos do art. 103, incisos I e III, do CDC, não ser possível exigir dos consumidores prazo de fidelidade ou
de permanência mínima no vínculo contratual e prazo de aviso prévio para cancelamento do contrato, e, em consequência,
autorizada resilição contratual sem imposição de multas e período mínimo de permanência. Há plausibilidade do direito
invocado pela parte autora, bem como caracterizado o periculum in mora, tendo em vista os efeitos nocivos decorrentes de
eventuais medidas restritivas de crédito em desfavor da autora. Nenhum prejuízo se vislumbra em desfavor da agravada, pois
a cobrança poderá ser retomada em caso de improcedência. Defiro o efeito ativo e a liminar para suspender a exigibilidade
das mensalidades referentes ao aviso prévio de 60 dias para cancelamento do contrato, obstando a inscrição do nome da
autora nos cadastros de maus pagadores, sob pena de multa única correspondente ao dobro do valor das mensalidades
cuja cobrança ora se suspende. Caso o nome da autora tenha sido negativado, caberá ao juízo a quo adotar as providências
necessárias para suspender a publicidade do apontamento, via SERASAJUD. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do
CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual.
Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Luiz Fernando dos Santos Feitoza (OAB:
362957/SP) - 4º andar