Processo ativo

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0708944-89.2021.8.07.0018
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Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
N. 0708944-89.2021.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: TANIA CRISTINA SARKIS. Adv(s).: DF38302 - BRENO TRAVASSOS SARKIS,
DF40024 - DIEGO DE ROSSI ALVES, DF47308 - CHRISTIAN CORDEIRO FLEURY. R: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP.
Adv(s).: DF34445 - MARIZE DAMASCENO MORAES. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ESCRITURA
PÚBLICA DE VENDA E COMPRA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESILIÇÃO UNILATER ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. AL POR RAZÕES PESSOAIS DO DEVEDOR
FIDUCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei n. 9.514/1997 é o regramento próprio para a resolução de contrato
administrativo firmado mediante Escritura de Venda e Compra com Alienação Fiduciária, em face do princípio da especialidade. Portanto, a
solução da controvérsia deve ser dirimida à luz dos artigos 26 e 27 do referido diploma normativo, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento
Imobiliário. 2. Na impossibilidade de pagamento da dívida contraída para aquisição do bem imóvel, consolida-se a propriedade em nome da
credora fiduciária, com a consequente alienação do bem em leilão para saldar o débito e restituir, se houver, o remanescente ao devedor. O
negócio jurídico celebrado entre a Administração Pública e o particular configura contrato administrativo regido pela Lei n. 8.666/1993, assegurado,
por conseguinte, o princípio da supremacia do interesse público, em que a transferência do domínio de bem público a terceiros deve ser regida
pelas disposições contidas da referida norma legal e pelos termos do instrumento convocatório (art. 6º, inc. IV, c/c o art. 54) e, supletivamente,
pelos princípios gerais contratuais e pelas disposições de direito privado. 3. Uma vez pactuada a alienação fiduciária mediante escritura pública de
compra e venda, institui-se a propriedade fiduciária e o bem ingressa no patrimônio do credor fiduciário como garantia, nos termos dos artigos 22 e
23 da Lei n. 9.514/1997. Se o devedor fiduciante (possuidor direto) deixa de cumprir as obrigações convencionadas, submete-se aos consectários
do seu inadimplemento, notadamente à consolidação da propriedade e a alienação de que cuidam os artigos 26, caput, e 27, caput, da Lei n.
9.514/1997. 4. Recurso conhecido e não provido.
N. 0729668-37.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: DANIEL OLIVEIRA DA ROSA. Adv(s).: DF24330 - RACHEL BRAZ
FERRAZ. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS.
EMPRÉSTIMO. PESSOA EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO. DATA DE PACTUAÇÃO DOS CONTRATOS E CONHECIMENTO DO BANCO E
DAS CURADORAS. NECESSIDADE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. 1. Na hipótese, a questão relevante se refere à publicidade do ato processual
que submete o agravante à curatela. A sentença foi proferida em 3/12/2021, com determinação de publicação do ato na imprensa local e no órgão
oficial. Esse marco temporal é importante, uma vez que há empréstimos firmados em data anterior à sentença. 2. O incipiente conjunto probatório
em apreço impede concessão de tutela para a suspensão dos empréstimos realizados. Assiste razão ao i. juízo quando ressalta a necessidade
de formação do contraditório para se apurar o conhecimento da parte agravada sobre a interdição determinada, bem como os contornos dos
contratos firmados em maio de 2022. 3. Recurso conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado.
N. 0727372-42.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: ANA LOURDES COSTA MENDONCA. Adv(s).: DF20875 - RODRIGO
GEAN SADE. R: LAZARO LONDE. Adv(s).: MG114638 - VALERIA CARLA SILVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE
VALORES. VERBA DE POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ATÍPICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. 1. Considera-se
impenhorável o valor depositado em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, salvo para pagamento de prestação
alimentícia, consoante disposto no artigo 833, X, do Código de Processo Civil. 2. No caso, o devedor comprovou que o bloqueio foi realizado em
conta poupança, e que o valor não ultrapassou o limite legal mencionado, razão pela qual é, de fato, vedada a penhora. 3. Recurso conhecido
e não provido.
N. 0734384-10.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EMPRESA BRASILEIRA DE ESTACIONAMENTOS LTDA. Adv(s).:
SP200121 - DANIEL ALCANTARA NASTRI CERVEIRA. R: CONDOMINIO DO PATIO BRASIL SHOPPING. Adv(s).: DF15396 - IVO TEIXEIRA
GICO JUNIOR, DF48376 - INGRID BELIAN SARAIVA. R: RIBEIRO COELHO ADVOGADOS S/S - EPP. Adv(s).: DF5297 - LUIZ FELIPE
RIBEIRO COELHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. SUBSTITUIÇÃO. DESCUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
JUDICIAIS. 1. Na hipótese, o agravo de instrumento se funda, em grande parte, na impossibilidade de realização de penhora sobre o faturamento
da pessoa jurídica, diante da ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. Ocorre que essa questão foi resolvida
decisão, sem a interposição de recurso tempestivo pela parte interessada. Dessa forma, o presente agravo de instrumento, a pretexto de
impugnar suposta decisão interlocutória posterior, volta-se, em verdade, contra a antecedente, já acobertada pela preclusão. 2. Em relação à
desnecessidade de modificação do administrador designado, a parte agravante se resume a afirmar que os documentos então apresentados são
suficientes para comprovar o real faturamento. Todavia, não se desincumbiu do ônus de ?submeter à aprovação judicial, em 30 dias, a forma de
sua atuação e prestar contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem
imputadas no pagamento da dívida?, na forma determinada na decisão que nomeou os representantes legais como administradores-depositários.
3. Imperioso registrar que foi proferida decisão, anterior à impugnada, que alertou a parte agravante sobre a necessidade de cumprimento
integral das determinações dirigidas ao administrador-depositário. A despeito da concessão de oportunidade adicional, a devedora insistiu na
apresentação de mera planilha, desacompanhada de documentos comprobatórios de seu verdadeiro faturamento. Dessa forma, é correta a
decisão que promove a modificação do administrador e que possibilite a efetiva penhora determinada. 4. Agravo de instrumento conhecido, em
parte, e não provido.
N. 0729074-23.2022.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Adv(s).: DF31259 - TANIA JANE RIBEIRO DA SILVA. Adv(s).: DF29547
- ADAMIR DE AMORIM FIEL, DF26629 - LUIZ EDUARDO RODRIGUES DA CUNHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFIÊNCIA ECONÔMICA. RENDA MENSAL INFERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO. 1. A
gratuidade de justiça tem como objetivo assegurar o acesso à justiça àqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas
do processo, sem acarretar prejuízo ao seu sustento e de sua família. 2. A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de
elementos que a comprovem, por se tratar de uma presunção juris tantum. 3. Na falta de parâmetros objetivos, a jurisprudência deste Tribunal
vem adotando os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, na Resolução n. 140, de 24 de junho de 2015, que considera
hipossuficiente a parte com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
N. 0705066-53.2021.8.07.0020 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - A: MAYER DEWEY PIMENTA. Adv(s).: DF11566 -
EVERARDO SALES CORREIA. R: BIANCA FARIA E ROCHA. Adv(s).: DF57144 - MARINA BEATRIZ DIAS MARQUES, DF25029 - ANA LUCIA
CREMA BORGES MARQUES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO
QUANTO À TESE ADOTADA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os
Embargos de Declaração não destinam a submissão da matéria a reexame, mas ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à
correção de erro material, bem como para suprir qualquer omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexiste obscuridade,
omissão ou contradição quando todas as questões debatidas nos autos foram devidamente abordadas no acórdão de modo claro e coerente. 3.
O que pretende a parte embargante, na hipótese, é o reexame da matéria, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 4. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
N. 0714979-92.2021.8.07.0009 - APELAÇÃO CÍVEL - A: MARIZETE DIAS BENJAMIM DOS REIS. Adv(s).: PR91042 - JEAN CARLOS
RUIZ JUNIOR, PR111932 - TAINARY BIAVA MOURA. R: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Adv(s).: MS8125 -
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE
DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. PERCENTUAL DE JUROS. RELATÓRIO DO BANCO
CENTRAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Da leitura das
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Cadastrado em: 10/08/2025 15:12
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