Processo ativo
0749936-64.2022.8.07.0016
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 0749936-64.2022.8.07.0016
Classe: judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: *** da
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Edição nº 42/2023 Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 3 de março de 2023
CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância
das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via
enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em
julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários
advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar
quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10. Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do
prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC.
11. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12. Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira
como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda
que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos
do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
[assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0749936-64.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA -
ME. Adv(s).: DF56238 - NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS, DF69934 - DARIO CALAIS GONCALVES, DF60907 - PATRICIA BARBOSA
DA SILVA LIMA. R: DARLENE DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749936-64.2022.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: DARLENE DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO A diligência ao sistema Renajud se mostrou infrutífera, conforme relatório anexo.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 91,29. Considerando que a execução se
realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para
conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração
até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de
compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção
das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção
monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico
ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o
credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique
bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0754092-32.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO DE MIRANDA ALVES. Adv(s).: DF38079 -
LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI. Adv(s).: DF61348 - LIDIANA GOMES FURTADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0754092-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA
ALVES EXECUTADO: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio
eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.747,64. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio
menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854,
§ 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor
da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo
Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em
favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para
extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0726582-78.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL LUCIO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF0020865A - PATRICIA
DAHER RODRIGUES SANTIAGO, DF38190 - DIANA SEGATTO, DF0048973A - THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA. R: GUSTAVO SAMI
SCATRUT NOBLAT. Adv(s).: SP358827 - ROMARIO RODRIGUES DA SILVA. Número do processo: 0726582-78.2020.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LUCIO DA SILVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a proposta de acordo (ID 149225748), prossiga-se. Autorizo a transferência do valor parcial depositado
(ID 148069883) para as contas bancárias indicadas (ID 149225748), segundo os requisitos legais. Quanto ao valor remanescente, com
fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC, segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros do devedor. BRASÍLIA (DF), 02
de março de 2023.
N. 0755649-54.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF64695 - SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE. R: EVERTON NUNES BARRETO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0755649-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS
FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: EVERTON NUNES BARRETO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o
desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, e tampouco o dispêndio dos atos
processuais seguintes para a sua consolidação. Intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA (DF), 02
de março de 2023.
N. 0735510-18.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLYANNA RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: DF44608 -
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735510-18.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLYANNA RODRIGUES CARDOSO
EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o
valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo. Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados
899
CÍVEIS. ENUNCIADO 97 DO FONAJE. SÚMULA 517 DO STJ. DIVERGÊNCIA. 1. Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância
das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via
enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de
sentença, haja ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da
parte executada." (STJ, Súmula 517). 3. Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU
GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: 560). 8. Destaca-se que em
julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários
advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar
quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10. Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do
prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por
cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC.
11. Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12. Sem custas e sem honorários. 13. A súmula de julgamento servira
como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS
FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda
que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais
verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento
do depósito. Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente
poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos
cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos
do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud).
[assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0749936-64.2022.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA -
ME. Adv(s).: DF56238 - NEIL ARMSTRONG SANTANA SANTOS, DF69934 - DARIO CALAIS GONCALVES, DF60907 - PATRICIA BARBOSA
DA SILVA LIMA. R: DARLENE DA CONCEICAO SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749936-64.2022.8.07.0016
Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME
EXECUTADO: DARLENE DA CONCEICAO SANTOS DECISÃO A diligência ao sistema Renajud se mostrou infrutífera, conforme relatório anexo.
Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 91,29. Considerando que a execução se
realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para
conta vinculada ao Juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração
até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de
compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção
das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção
monetária. 1) Intime-se o devedor pessoalmente da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, §2º e 771, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, observando-se a regra disposta no §4º do art. 841; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico
ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, intime-se o
credor para que traga aos autos planilha atualizada e pormenorizada da dívida, já excluídos os valores bloqueados, bem como para que indique
bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0754092-32.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: LEONARDO DE MIRANDA ALVES. Adv(s).: DF38079 -
LEONARDO DE MIRANDA ALVES. R: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI. Adv(s).: DF61348 - LIDIANA GOMES FURTADO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número
do processo: 0754092-32.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO DE MIRANDA
ALVES EXECUTADO: WATOCON ENGENHARIA E CONSTRUCOES EIRELI DECISÃO Foi cumprida integralmente a ordem de bloqueio
eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 1.747,64. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio
menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao Juízo. Tal medida se
justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para
conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no art. 854,
§ 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes, do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável
impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 1) Intime-se o devedor
da penhora efetivada, por meio de seu advogado constituído nos autos, nos termos dos artigos 841, §1º e 771, ambos do Código de Processo
Civil. Publique-se; 2) Transcorrido o prazo para impugnação, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência das quantias bloqueadas, em
favor do credor, que deverá indicar conta de sua titularidade ou PIX; 3) Após, ausentes outros requerimentos, venham os autos conclusos para
extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
N. 0726582-78.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DANIEL LUCIO DA SILVEIRA. Adv(s).: DF0020865A - PATRICIA
DAHER RODRIGUES SANTIAGO, DF38190 - DIANA SEGATTO, DF0048973A - THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA. R: GUSTAVO SAMI
SCATRUT NOBLAT. Adv(s).: SP358827 - ROMARIO RODRIGUES DA SILVA. Número do processo: 0726582-78.2020.8.07.0016 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL LUCIO DA SILVEIRA EXECUTADO: GUSTAVO SAMI SCATRUT NOBLAT
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeitada a proposta de acordo (ID 149225748), prossiga-se. Autorizo a transferência do valor parcial depositado
(ID 148069883) para as contas bancárias indicadas (ID 149225748), segundo os requisitos legais. Quanto ao valor remanescente, com
fundamento nos artigos 835 e 854, do CPC, segue requisição formalizada, para penhora de ativos financeiros do devedor. BRASÍLIA (DF), 02
de março de 2023.
N. 0755649-54.2021.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME. Adv(s).:
DF64695 - SORAIA GERMANO DE FREITAS VILETE. R: EVERTON NUNES BARRETO ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número
do processo: 0755649-54.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS
FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: EVERTON NUNES BARRETO ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Configura-se cabível o
desbloqueio de valores, pois a quantia indisponibilizada é ínfima e não justifica a manutenção da medida, e tampouco o dispêndio dos atos
processuais seguintes para a sua consolidação. Intime-se a credora para indicar bens à penhora, no prazo de 3(três) dias. BRASÍLIA (DF), 02
de março de 2023.
N. 0735510-18.2020.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: POLYANNA RODRIGUES CARDOSO. Adv(s).: DF44608 -
GRAZIELLE DE OLIVEIRA RODRIGUES. R: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo:
0735510-18.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLYANNA RODRIGUES CARDOSO
EXECUTADO: RAFAELLE MIRELLY OLIVEIRA MIRANDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com a finalidade de resguardar direitos das partes, o
valor bloqueado foi transferido para conta judicial vinculada ao processo. Para os efeitos legais, converto em penhora os valores indisponibilizados
899