Processo ativo

da

1001036-85.2024.8.26.0142
Última verificação: 28/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** da
Nome: do(s) executado(s). Para que a parte credora possa pe *** do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Vistos, Para pesquisas de recebíveis de operadoras de cartões de
crédito, deverá a exequente se valer do alvará abaixo. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. or Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação
de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente
patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à
execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a
necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram
realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por
atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão
de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Cooperativa de Crédito, Poupança
e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores
mobiliários, operadoras de cartões de crédito, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria
da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) MATEUS ELIAS DA SILVA, CPF 01573679917 e BOTINHA COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIO, CNPJ 40810884000164. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens,
desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de
maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando
houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001036-85.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Pan S.A
- Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi distribuído o mandado
pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-8120 - Maria Cristina da Silva
Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1001154-61.2024.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - Laercia da Silva Dias de Oliveira - Carlos Cesar
da Silva - - Julio Cesar da Silva - - Luiz Sergio da Silva - - Michele da Silva Spagnol - - Virginia Marta da Silva - Vistos.
Fls. 57/31: ciente. Aguarde-se o prazo de 30 dias para juntada da documentação pertinente. Intimem-se. - ADV: PEDRO
HENRIQUE BELINI DOS REIS (OAB 434102/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/
SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP), RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP),
RODRIGO IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1001302-72.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Edvaldo Guedes da Silva
- Ao requerente, a Autarquia apresentou os valores, houve a concordância com os valores apresentandos; intimo V.Sas. Ao
cumprimento da R. Sentença de fls. 157/159 a partir do item 3, apresentando o cumprimento de sentença. - ADV: MARIA
APARECIDA DE LIMA BATISTA SEVERO (OAB 437140/SP), EDIMILSON SEVERO DA SILVA (OAB 398154/SP)
Processo 1001515-78.2024.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Vera Lucia Dias Fonseca Messias
- Associação de Amparo aos Aposentados e Pencionistas do Brasil - AMPABEM BRASIL - Ante o exposto, nos termos do art.
487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: a)
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora, de forma dobrada,
os valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, referente ao contrato discutido nessa ação, com
correção monetária pelo IPCA e juros legais de mora a partir de cada desembolso, com base da taxa SELIC; e c) CONDENAR
a ré a pagar à parte autora, a título de compensação pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de juros de mora legais, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até o arbitramento; a partir do
arbitramento, incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula n. 362 do STJ) com base na taxa SELIC. Em consequência,
DEFIRO a tutela de urgência postulada pela autora, para o fim de determinar que a ré se abstenha de prosseguir com a
cobrança - desconto no benefício previdenciário da demandante - referente à dívida discutida nos autos, sob pena de multa
equivalente ao triplo do valor cobrado indevidamente. Em função da urgência, fica a parte autora autorizada a entregar cópia
integral da presente decisão à requerida, por meios próprios, comprovando o protocolo da decisão no prazo de 10 (dez) dias. O
presente documento servirá, por cópia digitada, como OFÍCIO, em conformidade com a celeridade imposta pela EC nº 45/2004.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais porventura existentes, bem
como honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º,
do CPC), assim considerado o quantum de danos morais imposto, bem como o valor da contratação declarada inexistente.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), CLAYTON DE SOUZA FRANQUINI (OAB 327502/SP),
SOFIA COELHO (OAB 40407/DF)
Processo 1001712-33.2024.8.26.0142 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
DAYCOVAL S.A. - Ciência ao(s) interessado(s): - dos contatos dos oficiais de justiça da comarca, verificando ao qual foi
distribuído o mandado pela movimentação do processo constante do E-saj: - Edna Aparecida da Silva Souza - (17) 98155-
8120 - Maria Cristina da Silva Almeida - (17) 99121-3607 - Renato Luiz Costa - (17) 98142-0698 - ADV: ANTONIO SAMUEL DA
SILVEIRA (OAB 94243/SP)
Processo 1001956-06.2017.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S. - Vistos. Fls. 49/50: em primeiro lugar,
deve o inventariante comparecer em cartório para prestação do compromisso e, somente após, haverá expedição de certidão
de inventariante. Aguarde-se o prazo de 15 dias. Na inércia, retornem ao arquivo provisório. Intimem-se. - ADV: RODRIGO
IVANOFF (OAB 294830/SP)
Processo 1001957-88.2017.8.26.0142 - Inventário - Inventário e Partilha - M.S. - Vistos. Fls. 43/44: expeça-se certidão de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 28/07/2025 09:42
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