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Identificação
Nº Processo: 1002403-16.2025.8.26.0529
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título
judicial. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha
a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos. Com o trânsito em julgado, expeça a serventi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a senha de acesso
aos autos acima referida. Servirá o presente, por cópia digitada, como alvará autorizando URSULA FRANK a vender/transferir
junto ao Detran o bem móvel veículo de marca GM/Chevrolet, modelo Ipanema GL 1.8 MPFI/EFI/SL 4p, ano 1992 gasolina,
placas BHA 3358, RENAVAM 601758820, Chassi 9BGKT15KNMC306808. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-
se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP), MONICA ESPOSITO DE
MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP), MURILLO BARCELLOS
MARCHI (OAB 167231/SP)
Processo 1002403-16.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Emilio Pescarmona
- - Sibelis de Chiara Pescarmona - Vistos. O cumprimento da liminar deferida fica condicionado ao prévio recolhimento das
custas da diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDES CASTRO (OAB 262396/SP), JOÃO FERNANDES
CASTRO (OAB 262396/SP)
Processo 1002432-47.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Polimix Concreto Ltda - Vistos. 1.
O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274,
parágrafo único do CPC. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda
com a extinção do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo
sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1002591-24.2016.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA IV - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Defiro o arquivamento
provisório, devendo os autos serem encaminhados à fila de Processo Suspenso, anotando-se a movimentação 61613, incluindo
a serventia a observação da fila 29/04/2026 - PRESCRIÇÃO”. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única
vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Aguarde-se eventual requerimento de andamento dos
autos ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002609-62.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - S.A.M.P. - No dia 11 de Abril de 2025 às 9hs, na
cidade de Santana de Parnaíba/SP, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santana de
Parnaíba-SP, sob a condução da conciliadora abaixo, e sob a coordenação da Meritíssima Juiza de Direito Dra. Thais da Silva
Porto, presentes, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, de forma PRESENCIAL, proposta à
conciliação pela conciliadora Elisa Ferraz Dias, resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: ALIMENTOS GUARDA E VISITAS
DO FILHO MENOR Informa o genitor que não possui outro filho fruto de outro relacionamento. O genitor declara exercer a
função de auxiliar de produção bem como lograr a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como remuneração liquida de sua
atividade laboral. 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: A.P.M.S., se empregado com registro em
carteira de trabalho, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo
terceiro salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS e verbas indenizatórias, a ser pago a partir do mês maio de
2025, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente informada no item 3, não podendo este valor
ser inferior ao fixado em caso de trabalho sem vínculo. 2) Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o
genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
federal vigente, atualmente equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago
todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de maio de 2025, mediante depósito em Conta Corrente informada no item 3,
valendo como recibo o comprovante de depósito bancário. 3) Os valores fixados nos itens 1 e 2 acima deverão ser depositados
junto ao banco NUBANK, agência nº 0001, Conta Corrente sob nº 20989696-2, Chave PIX/CPF: 483.021.218-78, em nome da
Representante do alimentado. 4) A obrigação alimentar cessará com a maioridade do menor, caso não esteja cursando o ensino
superior ou curso técnico. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que
o Alimentado complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. GUARDA E VISITAS 5) A guarda do filho será unilateral, sob a guarda
da genitora e direito de visitas para o genitor. 6) O direito de visitas ao genitor será exercido, de forma quinzenal, com retirada
da criança na casa da genitora a partir de sexta-feira pelo genitor, definido no período das 21 horas e retornando-o 18 horas no
domingo, desde que não dificulte a rotina diária do filho. Nestes termos, ficou acordado também que, a genitora autoriza a
retirada do menor do ambiente escolar pelo genitor, em caso de necessidade ou urgência, com prévio aviso a genitora sempre
que possível. As visitas também poderão ocorrer da seguinte forma: No dia dos pais e aniversário do pai o filho permanecerá na
companhia do pai, e no dia das mães e aniversário da mãe com a mãe. No aniversário do menor nos anos pares o menor
passará o seu aniversário com o pai, e nos anos ímpares o aniversário do menor será com a mãe. O menor passará o Natal com
o pai nos anos ímpares, retirando-o às 09 horas do dia 24 de dezembro e devolvendo-o às 18 horas do dia 25 de dezembro. O
menor passará o Natal com a mãe nos anos pares. O menor passará o Ano Novo com o pai nos anos pares, retirando-o às 09
horas do dia 31 de dezembro e devolvendo-o às 18 horas do dia 01 de janeiro. O menor passará o Ano Novo com a mãe nos
anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro, o menor emendará a primeira metade das férias com o genitor que passar o ano
novo com ele, sendo anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai. Nas férias escolares de julho, nos anos ímpares, a
primeira metade será com a mãe e nos anos pares será com o pai. Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça,
19/2024, artigo 755-K , §1°, §2° e §3°, ficam as partes isentas do pagamento de custas, exceto o pagamento dos honorários do
conciliador, caso não sejam as partes beneficiárias de justiça gratuita. Art. 755-K - O recolhimento da taxa judiciária e despesas
processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSCs deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de
cálculo: I- Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de
1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo
de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS; II - Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha
de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser
considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
III - Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de
5 (cinco) UFESPs. §1º - Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSCs nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
advogado(a) das partes submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas de sua escolha para a formação do título
judicial. Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico, mediante concessão de senha
a ser emitida pelo cartório e juntado aos presentes autos. Com o trânsito em julgado, expeça a serventi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a a senha de acesso
aos autos acima referida. Servirá o presente, por cópia digitada, como alvará autorizando URSULA FRANK a vender/transferir
junto ao Detran o bem móvel veículo de marca GM/Chevrolet, modelo Ipanema GL 1.8 MPFI/EFI/SL 4p, ano 1992 gasolina,
placas BHA 3358, RENAVAM 601758820, Chassi 9BGKT15KNMC306808. Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-
se os autos. Publique-se e Intime-se. - ADV: MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP), MONICA ESPOSITO DE
MORAES ALMEIDA RIBEIRO (OAB 107964/SP), MURILLO BARCELLOS MARCHI (OAB 167231/SP), MURILLO BARCELLOS
MARCHI (OAB 167231/SP)
Processo 1002403-16.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - José Emilio Pescarmona
- - Sibelis de Chiara Pescarmona - Vistos. O cumprimento da liminar deferida fica condicionado ao prévio recolhimento das
custas da diligência do oficial de justiça. Intime-se. - ADV: JOÃO FERNANDES CASTRO (OAB 262396/SP), JOÃO FERNANDES
CASTRO (OAB 262396/SP)
Processo 1002432-47.2017.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Transação - Polimix Concreto Ltda - Vistos. 1.
O feito encontra-se paralisado há mais de 30 dias. INTIME-SE pessoalmente a parte autora a dar regular andamento ao feito
no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da ação, nos termos do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada no endereço constante da inicial ou, se o caso, no último endereço declinado nos autos.
Caso constatado que a parte mudou-se sem informar o Juízo, a intimação será considerada válida, nos termos do artigo 274,
parágrafo único do CPC. 2. Caso já oferecida contestação, deverá a parte requerida informar, no prazo de 5 dias, se concorda
com a extinção do feito (art. 485, § 6º, CPC), o que, no silêncio, será presumido. 3. Aperfeiçoada a intimação e decorrido o prazo
sem adoção das medidas cabíveis, tornem conclusos para extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: VALTER PAULON JUNIOR (OAB 133670/SP)
Processo 1002591-24.2016.8.26.0529 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - FUNDO DE INVESTIMENTOS
EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL - IPANEMA IV - NÃO PADRONIZADO - Vistos. Defiro o arquivamento
provisório, devendo os autos serem encaminhados à fila de Processo Suspenso, anotando-se a movimentação 61613, incluindo
a serventia a observação da fila 29/04/2026 - PRESCRIÇÃO”. Anoto que o termo inicial da prescrição no curso do processo será
a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única
vez (art. 921, §§1º e 4º, CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/2021). Aguarde-se eventual requerimento de andamento dos
autos ou decurso do prazo. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1002609-62.2025.8.26.0001 - Guarda de Família - Guarda - S.A.M.P. - No dia 11 de Abril de 2025 às 9hs, na
cidade de Santana de Parnaíba/SP, no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Santana de
Parnaíba-SP, sob a condução da conciliadora abaixo, e sob a coordenação da Meritíssima Juiza de Direito Dra. Thais da Silva
Porto, presentes, compareceram as partes acima nomeadas. Iniciados os trabalhos, de forma PRESENCIAL, proposta à
conciliação pela conciliadora Elisa Ferraz Dias, resultou FRUTÍFERA nos seguintes termos: ALIMENTOS GUARDA E VISITAS
DO FILHO MENOR Informa o genitor que não possui outro filho fruto de outro relacionamento. O genitor declara exercer a
função de auxiliar de produção bem como lograr a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como remuneração liquida de sua
atividade laboral. 1) O genitor pagará a título de pensão alimentícia ao filho menor: A.P.M.S., se empregado com registro em
carteira de trabalho, o valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre férias, décimo
terceiro salário, horas extras e verbas rescisórias, excluído o FGTS e verbas indenizatórias, a ser pago a partir do mês maio de
2025, mediante desconto em folha de pagamento e depositado em Conta Corrente informada no item 3, não podendo este valor
ser inferior ao fixado em caso de trabalho sem vínculo. 2) Em caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício, o
genitor pagará, a título de pensão alimentícia ao filho menor, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo
federal vigente, atualmente equivalente a R$ 455,40 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), a ser pago
todo dia 10 de cada mês, iniciando-se no mês de maio de 2025, mediante depósito em Conta Corrente informada no item 3,
valendo como recibo o comprovante de depósito bancário. 3) Os valores fixados nos itens 1 e 2 acima deverão ser depositados
junto ao banco NUBANK, agência nº 0001, Conta Corrente sob nº 20989696-2, Chave PIX/CPF: 483.021.218-78, em nome da
Representante do alimentado. 4) A obrigação alimentar cessará com a maioridade do menor, caso não esteja cursando o ensino
superior ou curso técnico. Nesta última hipótese, a obrigação alimentar perdurará até a conclusão do curso Superior, ou até que
o Alimentado complete 25 anos, o que ocorrer primeiro. GUARDA E VISITAS 5) A guarda do filho será unilateral, sob a guarda
da genitora e direito de visitas para o genitor. 6) O direito de visitas ao genitor será exercido, de forma quinzenal, com retirada
da criança na casa da genitora a partir de sexta-feira pelo genitor, definido no período das 21 horas e retornando-o 18 horas no
domingo, desde que não dificulte a rotina diária do filho. Nestes termos, ficou acordado também que, a genitora autoriza a
retirada do menor do ambiente escolar pelo genitor, em caso de necessidade ou urgência, com prévio aviso a genitora sempre
que possível. As visitas também poderão ocorrer da seguinte forma: No dia dos pais e aniversário do pai o filho permanecerá na
companhia do pai, e no dia das mães e aniversário da mãe com a mãe. No aniversário do menor nos anos pares o menor
passará o seu aniversário com o pai, e nos anos ímpares o aniversário do menor será com a mãe. O menor passará o Natal com
o pai nos anos ímpares, retirando-o às 09 horas do dia 24 de dezembro e devolvendo-o às 18 horas do dia 25 de dezembro. O
menor passará o Natal com a mãe nos anos pares. O menor passará o Ano Novo com o pai nos anos pares, retirando-o às 09
horas do dia 31 de dezembro e devolvendo-o às 18 horas do dia 01 de janeiro. O menor passará o Ano Novo com a mãe nos
anos ímpares. Nas férias escolares de janeiro, o menor emendará a primeira metade das férias com o genitor que passar o ano
novo com ele, sendo anos ímpares com a mãe e anos pares com o pai. Nas férias escolares de julho, nos anos ímpares, a
primeira metade será com a mãe e nos anos pares será com o pai. Nos termos do Provimento da Corregedoria Geral da Justiça,
19/2024, artigo 755-K , §1°, §2° e §3°, ficam as partes isentas do pagamento de custas, exceto o pagamento dos honorários do
conciliador, caso não sejam as partes beneficiárias de justiça gratuita. Art. 755-K - O recolhimento da taxa judiciária e despesas
processuais nos procedimentos pré-processuais que tramitarem nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania -
CEJUSCs deverá ocorrer previamente ao pedido de homologação do acordo, devendo ser observadas as seguintes formas de
cálculo: I- Nos pedidos de homologação de acordo em que não houver partilha de bens ou direitos, a taxa judiciária será de
1,5% (um e meio porcento) sobre o valor da causa, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 11.608/2003, observados os valores, mínimo
de 5 (cinco) UFESPS e máximo de 3.000 (três mil) UFESPS; II - Nos pedidos de homologação de acordo em que haja partilha
de bens e direitos, a taxa judiciária será calculada de acordo com a tabela do art. 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003, devendo ser
considerado como base de cálculo o valor total dos bens que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite.
III - Nos pedidos de homologação de acordos em que não houver valores em discussão, a taxa judiciária será o mínimo legal de
5 (cinco) UFESPs. §1º - Não incidirá a taxa judiciária nem despesas processuais nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos
e Cidadania - CEJUSCs nas ações cuja natureza seja de competência dos Juizados Especiais Cíveis, bem como nos atos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º