Processo ativo

da

1002538-26.2025.8.26.0271
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: processual fazendo constar 74 - Alvará Judicial -
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
Advogado: pelas despesas (art. 1 *** pelas despesas (art. 104, § 2º, do Código de
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Processo 1002538-26.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jhenifer Caroline Leite Silva de
Oliveira - CLARO S/A - Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, em réplica. Intimem-se. - ADV: SANDRO
OLIVEIRA LINS (OAB 524941/SP), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Processo 1002649-10.2025.8.26.0271 - Ex ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tinção Consensual de União Estável - Dissolução - G.J.V. - - K.A.D.S. -
Considerando o cumprimento dos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil, aplicável à espécie por força do art. 732 do
mesmo Código, HOMOLOGO a extinção consensual da união estável mantida entre as partes no período compreendido entre
7 de setembro de 2014 a 10 de janeiro de 2025, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, também do Código de Processo
Civil. Custas pelos autores, já recolhidas (fls. 13, 34/35 e 38). Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há
interesse recursal contra ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transita em julgado com a sua publicação,
independentemente de certidão. Expeçam-se mandado de registro (fls. 18/19) e termo de guarda compartilhada. Após, arquivem-
se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. Ciência ao
Ministério Público. - ADV: LUZIMIRA NOGUEIRA CARREGOSA (OAB 478391/SP), LUZIMIRA NOGUEIRA CARREGOSA (OAB
478391/SP)
Processo 1002692-44.2025.8.26.0271 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.C.F. - Concedida oportunidade para emenda da
petição inicial, por não preencher os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, a parte não atendeu à determinação nem
justificou a impossibilidade de fazê-lo. A omissão acarreta a preclusão do direito de praticar o ato processual (art. 223, CPC), e
independe de intimação pessoal, porque a falta de demanda apta, como pressuposto de válida constituição do processo, não
se confunde com o impulso processual pela promoção de diligências (art. 485, inc. II, CPC), e tem disciplina legal própria. Por
essas razões, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321,
parágrafo único, e no art. 485, inc. I, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Transitada em julgado, recolhidas
ou inscritas eventuais custas ou despesas em aberto, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta
data, com a liberação nos autos digitais. Intime-se. - ADV: CAMILO AUGUSTO NETO (OAB 166204/SP)
Processo 1002765-16.2025.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Bruna Duarte Pereira dos
Santos - - Bárbara Duarte Pereira dos Santos - - Susete Duarte dos Santos - Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para as
providências pendentes. Intimem-se. - ADV: SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA
(OAB 501525/SP), SUELLEN MARTINS CORREIA (OAB 501525/SP)
Processo 1002935-85.2025.8.26.0271 - Divórcio Consensual - Dissolução - S.G.S. - - A.C.S. - Considerando o cumprimento
dos requisitos do art. 731 do Código de Processo Civil e o permissivo constante do art. 226, § 6º, da Constituição da República,
HOMOLOGO o divórcio consensual, com fundamento no art. 487, inc. III, alínea b, também do Código de Processo Civil.
Custas pelos autores, ressalvada a suspensão de exigibilidade que decorre da gratuidade da Justiça, nos moldes do art. 98,
§ 3º, do Código de Processo Civil. Por estarem de acordo todos os sujeitos do processo, não há interesse recursal contra
ato meramente homologatório, de modo que esta sentença transita em julgado com a sua publicação, independentemente de
certidão. Expeçam-se mandado de averbação para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro. Após, arquivem-se
os autos, com baixa definitiva. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Intimem-se. - ADV: ANDRESSA
CRISTINA DE OLIVEIRA GRACIANO FREITAS (OAB 435017/SP), ANDRESSA CRISTINA DE OLIVEIRA GRACIANO FREITAS
(OAB 435017/SP)
Processo 1003016-34.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nivaldo Caitano
Coutinho - A representação processual segue irregular. O substabelecimento de fl. 76 é documento originalmente digital, no
qual supostamente lançada assinatura insuscetível de validação, já que não juntados aos autos os relatórios de autenticação
nem caminho para verificação. Cabe advertir, de antemão, que não serão aceitas assinaturas digitais que utilizem pontos de
identificação genéricos (como e-mails ou telefones não verificados), por falta dos requisitos de univocidade e controle exclusivo
(art. 4º, incs. II, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º14.063, de 2020), que prejudica a sua aptidão para produzir efeitos em juízo. Assim,
regularize a parte autora sua representação processual, no prazo adicional de 5 (cinco) dias. Caso não atendida a providência,
o ajuizamento será reputado ineficaz em relação à parte, respondendo o advogado pelas despesas (art. 104, § 2º, do Código de
Processo Civil). Intimem-se. - ADV: SILVIA BARBOSA DA SILVA NUNES (OAB 485150/SP)
Processo 1003098-65.2025.8.26.0271 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria dos Santos Dias -
Fls. 22/23: aguarde-se pelo prazo iniciado a partir da publicação de fl. 21 o integral cumprimento da decisão anterior (juntada
de documento que demonstre a inexistência de inventário extrajudicial). Fls. 24/28: ciência à autora sobre as respostas às
requisições de informações. Intime-se. - ADV: JOSÉ SIMEÃO DA SILVA FILHO (OAB 181108/SP)
Processo 1003137-62.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - B.V.G.T. - - D.D.P. - Processe-se sob
segredo de Justiça (art. 189, inc. II, do Código de Processo Civil). Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe
processual fazendo constar 12372 - Divórcio Consensual. A coautora B. deve regularizar sua representação processual - já
que a procuração e a declaração de fls. 5 e 7 não estão assinadas - além da assinatura da petição inicial (fls. 22/25) que tem
indicação de firma confeccionada em software de edição de imagens, que não serve como prova de autenticidade e integridade
do documento. E os documentos juntados com a inicial não respeitam as categorias previamente determinadas no sistema
informatizado, de modo a dificultar a consulta aos autos digitais. Determino a recategorização por meio da funcionalidade
própria no portal e-SAJ (Complemento de Cadastro de 1º Grau). Sem prejuízo, defiro aos autores a gratuidade da Justiça,
tendo em conta a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos por pessoa natural (art. 99, § 3º, do
Código de Processo Civil), que não é infirmada por nenhum elemento nos autos. No mais, a existência atual do casamento
é pressuposto do divórcio e deve ser demonstrada por certidão atualizada do registro civil das pessoas naturais. A certidão
juntada à fl. 12 foi expedida no ano de 2021 e não atende à necessidade. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento
das providências acima. Intimem-se. - ADV: JÉSSICA CAROLINE GALVÃO OLIVEIRA (OAB 366902/SP), JÉSSICA CAROLINE
GALVÃO OLIVEIRA (OAB 366902/SP)
Processo 1003153-16.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Levantamento de Valor - Júlia França Silvestre
de Souza - Remetam-se os autos ao Distribuidor para correção da classe processual fazendo constar 74 - Alvará Judicial -
Lei 6858/80. Anoto a correção do cadastro informatizado para constar apenas a menor Júlia no polo passivo, porque assim
qualificada na petição inicial, além da remoção da indevida anotação de segredo de Justiça, uma vez que os processos judiciais
pertinentes à sucessão de pessoa falecida interessam, potencialmente, a herdeiros não relacionados, a credores do autor da
herança e, ainda, a credores dos próprios sucessores, sem indício, por outro lado, de exposição da intimidade dos interessados,
para além da situação patrimonial deixada pelo falecido. O advogado não é admitido a postular em juízo sem exibir procuração,
salvo afirmando urgência e protestando exibi-la em quinze dias, o que não consta da petição inicial. Embora a hipótese seja,
de ordinário, de ineficácia do ato processual, em prestígio à instrumentalidade e ao escopo social da jurisdição, de pacificação
com justiça, conveniente a concessão de oportunidade para sanar o vício. Regularize a autora a sua representação processual
ratificando os atos já praticados, sob pena de ineficácia da postulação em relação à parte e responsabilidade do advogado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 18:02
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