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Identificação
Nº Processo: 1002643-09.2018.8.26.0510
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), ANA LUCIA
CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
Processo 1002643-09.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - R.C.S.S. - Vistos. Folhas 151: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/
SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 1003325-17.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Fixação - N.C.A.G. - J.F.G. - Fls. 116/122: Manifeste-se a parte
requerida, no prazo de 5 dias. - ADV: FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA
(OAB 226688/SP)
Processo 1003785-38.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - K.C.G. - - K.G.S. - D.S.F. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 147 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), KAROLINE
BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1003849-14.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - G., registrado civilmente como G.J.S.B. - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Justificada a urgência e ante a boa fé que há de nortear as
postulações das partes em juízo, para o encargo de curadora provisória, nomeio a autora acima qualificada, na qualidade de
irmã da ré, considerando-a compromissada independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá esta decisão de TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os
fins legais, ciente ela do dever de prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados
pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Considerando o documento de folhas 25, a requerida não
possui condições de comparecimento em audiência para entrevista, pois é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID10-F20),
estando impossibilitada de exercer suas atividades de rotina, necessitando de acompanhante durante todo o tempo, motivo
pelo qual, levando em conta o disposto no art. 723, § único, do CPC, excepcionalmente, suspendo, por ora, a entrevista.
Cite-se pessoalmente a requerida, na forma do artigo 251, observando ainda o art. 245, caput e § 1º, devendo o Oficial de
Justiça descrever e certificar minuciosamente as circunstâncias em que se encontram a requerida. Se for o caso, a diligência
prosseguirá, com obediência ao artigo 245, § 5º, todos do CPC/2015, efetivando-se a citação na pessoa da curadora provisória,
com endereço à Rua M8, 1090, Parque das Indústrias, CEP 13505-120, Rio Claro-SP. Intimem-se com as advertências dos
artigos 752 e 753 do CPC, constando, ainda, que, no caso, ante a suspensão da audiência, o prazo para a interditanda impugnar
o pedido, por meio de advogado, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 752, caput e §
combinado com os arts. 230 e 231, inciso II). Servirá este de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
Processo 1003876-94.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Família - C.J.R. - - E.J.R. - Vistos.
Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de convivência, se a
tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais, um em face
do outro. Logo, a inicial veio em termos, mas a representação processual deve ser regularizada: o pai deve outorgar mandato
em nome próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão
alimentícia. Prazo para esse fim: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC,
arts. 76, § 1º, I e art. 102). No mesmo prazo, os autores ainda terão de apresentar a certidão de nascimento do menor. Intimem-
se. - ADV: ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP), ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP)
Processo 1003910-69.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.M.G. - - E.P.G.J. - Vistos. Não é o caso de
atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Com a nova disciplina da
matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-
se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o
casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art.
731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando,
ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão
alimentícia entre os cônjuges e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições,
resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de
mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 1995 2 00134 037
0029275 65 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as
partes declararam que a partilha de bens será realizada por ação autônoma, em momento oportuno. Diante do consenso,
esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex
lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do
CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1003948-18.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003400-27.2023.8.26.0510) - Inventário - Família - V.V.C. -
Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve
completar o cadastro processual, incluindo todos os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá
gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. Em caso de
inércia, aguarde-se no arquivo provisório. 2) - Na sequência, citem-se os herdeiros, observando-se que se trata de arrolamento
comum, ante o valor do espólio informado, sem participação das Fazendas Públicas e sem necessidade de expedição de
editais. Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. Intime(m)-se. - ADV: INGRID FERNANDES COSTA (OAB
388660/SP)
Processo 1004094-93.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.Z.G.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
ADV: ALEXANDRE CLEMENTE TRINDADE (OAB 188038/SP), RICARDO ROSA TEODORO (OAB 246595/SP), ANA LUCIA
CARVALHO ROHRER (OAB 300740/SP), LISSANDRA DE SOUZA CUNHA (OAB 281525/SP)
Processo 1002643-09.2018.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.S. - R.C.S.S. - Vistos. Folhas 151: certificada a
inexistência de custas pendentes, expeça-se formal de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. partilha ou carta de sentença, que será título para as partes dirimirem, no
Juízo Cível competente, eventuais desajustes relativos à disciplina da partilha e de questões meramente patrimoniais, ligadas
a direito obrigacional ou real, desvinculadas do Direito de Família, propriamente dito. Intime-se o Fisco, preferencialmente pelo
correio eletrônico, para o lançamento administrativo do ITCMD e de outros tributos porventura incidentes, inclusive eventual
diferença da taxa judiciária, consoante disposto no § 2° do artigo 659, combinado com o do artigo 662 e §§, ambos do Código de
Processo Civil, constando que as autoridades fazendárias não ficam vinculadas ao valor aqui atribuído aos bens e que, nestes
autos, não serão conhecidas questões relativas a esses temas. O pagamento do que for apurado deverá ser comprovado com
a apresentação do título ao registro imobiliário e aos demais órgãos incumbidos do registro público de propriedade de bens.
Oportunamente, sejam os autos arquivados. Intime(m)-se. - ADV: ALESSANDRA BORIN CORRÊA SCIAMANA (OAB 181520/
SP), ALESSANDRA MENDES DE MENDONÇA AMO (OAB 156985/SP)
Processo 1003325-17.2025.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Fixação - N.C.A.G. - J.F.G. - Fls. 116/122: Manifeste-se a parte
requerida, no prazo de 5 dias. - ADV: FREDERICH GERALDO MARTINS (OAB 265657/SP), MARCELO PEDRO DE OLIVEIRA
(OAB 226688/SP)
Processo 1003785-38.2024.8.26.0510 - Guarda de Família - Guarda - K.C.G. - - K.G.S. - D.S.F. - Ciência sobre o Ofício de
folhas 147 expedido no processo, cabendo à parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento ao destinatário
(juntamente com eventual anexo). - ADV: MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP), KAROLINE
BARROS TOLEDO (OAB 486415/SP), MARIA FERNANDA SARTORI HORTA PEZZOTTI (OAB 337833/SP)
Processo 1003849-14.2025.8.26.0510 - Interdição/Curatela - Nomeação - G., registrado civilmente como G.J.S.B. - Vistos.
Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça à autora. Anote-se. Justificada a urgência e ante a boa fé que há de nortear as
postulações das partes em juízo, para o encargo de curadora provisória, nomeio a autora acima qualificada, na qualidade de
irmã da ré, considerando-a compromissada independentemente de assinaturas, pois, por celeridade, economia e eficiência
processuais, servirá esta decisão de TERMO DE COMPROMISSO e CERTIDÃO DE CURATELA PROVISÓRIA, para todos os
fins legais, ciente ela do dever de prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da
interditanda, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos, relativos a cuidados
pessoais e ao eventual patrimônio, com a respectiva documentação. Considerando o documento de folhas 25, a requerida não
possui condições de comparecimento em audiência para entrevista, pois é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID10-F20),
estando impossibilitada de exercer suas atividades de rotina, necessitando de acompanhante durante todo o tempo, motivo
pelo qual, levando em conta o disposto no art. 723, § único, do CPC, excepcionalmente, suspendo, por ora, a entrevista.
Cite-se pessoalmente a requerida, na forma do artigo 251, observando ainda o art. 245, caput e § 1º, devendo o Oficial de
Justiça descrever e certificar minuciosamente as circunstâncias em que se encontram a requerida. Se for o caso, a diligência
prosseguirá, com obediência ao artigo 245, § 5º, todos do CPC/2015, efetivando-se a citação na pessoa da curadora provisória,
com endereço à Rua M8, 1090, Parque das Indústrias, CEP 13505-120, Rio Claro-SP. Intimem-se com as advertências dos
artigos 752 e 753 do CPC, constando, ainda, que, no caso, ante a suspensão da audiência, o prazo para a interditanda impugnar
o pedido, por meio de advogado, correrá da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 752, caput e §
combinado com os arts. 230 e 231, inciso II). Servirá este de mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Ciência ao
Ministério Público. Intime-se. - ADV: MARIA LÍGIA DE ALMEIDA GUIMARÃES (OAB 282664/SP)
Processo 1003876-94.2025.8.26.0510 - Regulamentação da Convivência Familiar - Família - C.J.R. - - E.J.R. - Vistos.
Têm os filhos menores legitimação ativa somente para o pedido de alimentos. Para postularem o regime de convivência, se a
tivessem, precisariam acionar os dois genitores, mas, nesse tema, a legitimidade ativa “ad causam” é dos pais, um em face
do outro. Logo, a inicial veio em termos, mas a representação processual deve ser regularizada: o pai deve outorgar mandato
em nome próprio, para postular a guarda/visitas; a procuração passada pelo menor será considerada em relação à pensão
alimentícia. Prazo para esse fim: quinze dias, sob pena do processo prosseguir apenas para a definição dos alimentos (CPC,
arts. 76, § 1º, I e art. 102). No mesmo prazo, os autores ainda terão de apresentar a certidão de nascimento do menor. Intimem-
se. - ADV: ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP), ROSILENE BELI SILVA (OAB 515211/SP)
Processo 1003910-69.2025.8.26.0510 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.D.M.G. - - E.P.G.J. - Vistos. Não é o caso de
atuação do Ministério Público. Defiro os benefícios da Gratuidade da Justiça aos autores. Anote-se. Com a nova disciplina da
matéria, trazida pela Emenda Constitucional nº 66/2010, que alterou o § 6º, do artigo 226, da Constituição Federal, suprimiram-
se os requisitos anteriormente exigidos para o DIVÓRCIO, inclusive temporais, reconhecendo-se a pretensão de dissolver o
casamento como direito potestativo de qualquer dos cônjuges. Em decorrência, porque também observado o comando do art.
731 do CPC/2015, ressalvados direitos de terceiros, homologo o divórcio dos requerentes, acima nomeados, homologando,
ainda, a disciplina dos direitos e obrigações assumidos por eles na petição inicial, a respeito da recíproca dispensa de pensão
alimentícia entre os cônjuges e do uso dos nomes, pelo qual a requerente voltará a usar o de solteira. Nessas condições,
resolvendo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do CPC, julgo extinto o processo. Servirá esta sentença de
mandado de averbação à margem do assento de casamento matriculado/registrado sob nº 115543 01 55 1995 2 00134 037
0029275 65 no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rio Claro-SP (Código Civil, art. 10, I), constando que as
partes declararam que a partilha de bens será realizada por ação autônoma, em momento oportuno. Diante do consenso,
esta sentença transita em julgado na data da assinatura digital, dispensando o Cartório de certificação específica. Custas ex
lege, observando-se o disposto no art. 90, § 2º e, se for o caso, a Gratuidade, nos termos fixados pelo art. 98 e §§, ambos do
CPC/2015. Arquivem-se, oportunamente, com as cautelas da lei e das normas de serviço. R. no sistema, P.I.C.. - ADV: SOFIA
LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP), SOFIA LEONARDI ETCHEBEHERE RODINI (OAB 274740/SP)
Processo 1003948-18.2024.8.26.0510 (apensado ao processo 1003400-27.2023.8.26.0510) - Inventário - Família - V.V.C. -
Vistos. 1) - Nos termos do Comunicado Conjunto 2002/2019, o(a) Dr.(Dra.) Advogado(a) da parte que protocolou a inicial deve
completar o cadastro processual, incluindo todos os herdeiros no polo ativo, com informações sobre RG, CPF, data de nascimento
e filiação, a fim de viabilizar a automação dos atos processuais e contribuir para a celeridade e eficiência do processo. Na falta,
os documentos que dependam dos dados das partes (alvarás, formais, ofícios, mandados) ficarão incompletos, o que poderá
gerar dificuldades no seu cumprimento, exigindo a repetição de atos processuais, atrasando a satisfação do direito. Em caso de
inércia, aguarde-se no arquivo provisório. 2) - Na sequência, citem-se os herdeiros, observando-se que se trata de arrolamento
comum, ante o valor do espólio informado, sem participação das Fazendas Públicas e sem necessidade de expedição de
editais. Providencie, a z. Serventia, a evolução/correção da Classe. Intime(m)-se. - ADV: INGRID FERNANDES COSTA (OAB
388660/SP)
Processo 1004094-93.2023.8.26.0510 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.M.Z.G.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º