Processo ativo

da

1002670-39.2023.8.26.0664
Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Classe: ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões São Paulo,
(dez) dias. Esta sentença servirá como edital, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de
10 (dez) dias. Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por 6 (seis) meses. Tendo em vista
q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue a Sra. E. C. S. C. é filha da requerida, não havendo qualquer indicação de fato que desabone a sua conduta, dispenso-a da
prestação de contas, bem como da indicação de bem para a especialização de hipoteca legal ou prestação de
caução, medidas que seriam excessivamente onerosas se consideradas as inúmeras demandas pertinentes à curatela.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como termo de curatela definitiva, ficando a curadora compromissada nos termos
legais. Sem sucumbência, a considerar que a contestação se deu por negativa geral, por curadora especial. Fixo os honorários
à curadora especial nomeada nos autos (fls. 44) de acordo com o Convênio DPESP/OAB. Expeça-se a competente certidão
de honorários em seu favor após o trânsito em julgado desta. Intime-se a i. causídica de que a certidão ficará disponível nos
autos digitais, devidamente assinada, para impressão e encaminhamento. Oportunamente, cumpridas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P. I. C. Jales, 9 de dezembro de 2024.
Processo nº: 1002670-39.2023.8.26.0664 Classe ? Assunto: Interdição/Curatela - Tutela de Urgência Requerente: M. I. R.
Requerida: A. A. C. R. Juíza de Direito: Dra. Maria Paula Branquinho Pini Vistos. M. I. R., qualificada nos autos, ajuizou a
presente ação de interdição contra sua mãe A. A. C. R., igualmente qualificada, visando a interdição desta, sob a alegação de
que a requerida, atualmente com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, teve diagnóstico de “doença de Alzheimer” (CID 10 G30),
encontrando-se física e mentalmente impossibilitada de gerir e administrar seus interesses. Assim, postulou a sua nomeação
como curadora provisória da mãe e, ao final, que seja decretada a interdição de A. A. C. R., convertendo-se a curadoria provisória
em definitiva. Requereu também a concessão do benefício da justiça gratuita. Juntou documentos (fls. 7/16). Pela decisão de
fls. 20/22, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora, que foi nomeada curadora provisória de sua mãe. Na mesma
oportunidade foi determinada a citação da requerida, a nomeação de curador especial e a realização de perícia médica. Indicada
defensora dativa para funcionar como curadora especial (fls. 43), que ofereceu contestação por negativa geral (fls. 47/50),
instruída por documentos (fls. 51/53). Informada data para realização da perícia (fls. 96), a autora declarou a impossibilidade de
comparecimento da requerida ao local designado, na cidade de Araçatuba, uma vez que a sua condição de saúde impedia o
deslocamento (fls. 97/98), o que ensejou o cancelamento da perícia e a determinação de sua substituição por laudo médico
atualizado (fls. 99). A autora providenciou a juntada de relatório médico às fls. 104/105, sobre o qual manifestou-se a curadora
especial (fls. 112). Informação da autora com relação aos bens e renda da ré (fls. 137/150). Parecer do Ministério Público pela
procedência da ação (fls. 153/155). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido formulado na inicial é procedente. Salienta-se,
inicialmente, que o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015) inaugurou um sistema normativo inclusivo e,
diante dessa nova perspectiva, a curatela passou a ser medida extraordinária e restringiu-se aos autos relacionados aos direitos
de natureza patrimonial e negocial. Dessa forma, após a vigência da nova lei, o conceito de capacidade civil foi reconstruído
com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo conceito de deficiência,
conceituando tal termo em seu artigo 2º: “Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua
participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ressalta-se que o instituto da
interdição e da submissão dos interditos à curatela destina-se à proteção dos que, embora maiores, não apresentem condições
mínimas de regência da própria vida e da administração de seu patrimônio, conforme dispõe o artigo 1.767 do Código Civil.
Acerca do instituto da interdição, explanou Pablo Stolze Gagliano: ?É o fim, portanto, não do procedimento de interdição, mas
sim, do Standart tradicional da interdição, em virtude do fenômeno da flexibilização da curatela, anunciado por Célia Barbosa
Abreu. Vale dizer, a curatela estará mais personalizada, ajustada à afetiva necessidade daquele que se pretende proteger (...)?.
Com efeito, observa-se que não se fala mais em incapacidade, visto que a Convenção Internacional de Nova Iorque reconheceu
a liberdade e a autonomia das pessoas com deficiência, estabelecendo que os Estados signatários consagrassem a diferença
entre ?apresentar deficiência? e ?apresentar incapacidade?. Nesse sentido, as deficiências cognitivas não redundam
necessariamente em incapacidade civil, uma vez que a capacidade depende do exame de autonomia e de discernimento da
pessoa. Logo, a incapacidade absoluta passou a ser restrita aos menores de 16 anos. A incapacidade relativa, aos maiores de
16 e menores de 18 anos, aos ébrios habituais e viciados em tóxico, aos que não exprimem sua vontade e aos pródigos. Na
hipótese em exame, o relatório médico de fls. 105 apontou que a requerida “encontra-se atualmente com limitações importantes
no aspecto físico”, registrando o i. médico subscritor daquele documento que a requerida “não apresenta lucidez e dessa forma
realiza diversas ações sem qualquer comprometimento real ou com controle da mesma”, diante do que concluiu que “não há em
relação a este diagnóstico atual uma menção a cura, somente um seguimento clínico e uso de medicamentos para que não haja
progressão maior da patologia”. A demonstração da atual condição de saúde da requerida evidencia que ela demanda cuidado
rigoroso e vigília constante da família, na tentativa de garantir a sua saúde e qualidade de vida, especialmente diante da
ausência de perspectiva de recuperação, por estar acometida de doença incurável e com piora progressiva, conforme
apontamento do médico subscritor dos documentos de fls. 15, 98 e 105. Destarte, fácil perceber que a requerida é relativamente
incapaz, na dicção do artigo 4º, inciso III do Código Civil, uma vez prejudicada a capacidade de exprimir sua vontade, por causa
aparentemente permanente. Por consequência, conclui-se que a medida adequada encontra amparo legal nos artigos 1.747 a
1.750 c.c. artigo 1.774, todos do Código Civil, devendo assim a curadora nomeada praticar todos atos necessários em nome da
requerida, de natureza patrimonial e negocial, e também para cuidados pessoais em razão da moléstia que é portadora.
Observe-se por fim que a autora demonstrou o vínculo familiar com a requerida (fls. 9) e se mostrou como pessoa apta a exercer
a curatela, circunstância que atende ao disposto no artigo 1.775 do Código Civil, sendo que o Ministério Público foi favorável ao
pedido (fls. 153/155).Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido da ação e decreto a interdição de A. A. C. R., declarando-a
relativamente incapaz para praticar os seguintes atos sem curadora que a represente: emprestar, transigir, dar quitação, alienar,
hipotecar, demandar ou ser demandada e administrar os seus bens, ou quaisquer outros atos de natureza patrimonial e negocial,
enquanto perdurar as causas ora consideradas para a interdição, nos termos do artigo 4º, inciso III do Código Civil (alterado
pela Lei n.º 13.146/2015), nomeando a Sra. M. I. R. (brasileira, titular do RG n.º 28.633.807 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º
213.515.728-73, nascida em 25/10/1971, filha de A. R. e de A. A. C. R., residente e domiciliada na Rua Manoel Alexandrino, n.º
2.191, Centro, no município de Mesópolis, nesta comarca de Jales) como curadora em definitivo, concedendo poderes para
gerenciar e exercer a curatela de A. A. C. R. (brasileira, titular do RG n.º 27.242.525-4 SSP/SP, inscrita no CPF sob o n.º
216.256.848-94, nascida em 05/07/1940, filha de A. A. C. e de E. F., residente e domiciliada na Rua Francisca Augusta de
Oliveira, n.º 18, CDHU Alcides Zequini, no município de Mesópolis, nesta comarca de Jales). Por sua vez, a curadora fica
proibida de, sem prévia autorização judicial, alienar ou onerar bens da curatelada, sejam móveis ou imóveis, bem como de
contrair empréstimo/financiamento em nome desta. Além disso, deverá empregar toda a renda recebida em nome da curatelada,
incluindo-se eventuais verbas assistenciais/previdenciárias, em prol do seu bem-estar e eventual recuperação, sempre com o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 21:22
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