Processo ativo

da

1003726-25.2017.8.26.0242
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: VANDERLEI RAFACHINI JUNIOR (OAB 319673/SP)
Processo 100372 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 6-25.2017.8.26.0242 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE IGARAPAVA - Diante
de todo o exposto, ante a inexistência de interesse processual e JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com
fundamento no que estabelecem os artigos 485, VI, 354 e 771, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil, c/c o artigo
1º da Lei 6.830/80 c/c artigo 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/24. Caso o valor da causa seja inferior ao de alçada (50 ORTN,
Lei nº 6.830/80, art. 34), incabível o reexame obrigatório previsto no artigo 496, III, do Código de Processo Civil. Nos termos do
artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, deixo de impor condenação ao pagamento de honorários. Transitada em julgado,
arquivem-se os autos. P. I. C. - ADV: ELOÁ MATTAR FREITAS FACCIROLLI (OAB 299449/SP)
Processo 1004961-08.2024.8.26.0072 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Liquidação / Cumprimento / Execução -
Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária (10 Ufesps, o que equivale
a R$353,60 - Guia DARE-SP, código 233-1) e das diligências do oficial de justiça (R$106,08, formulário disponível em https://
www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx?pk_vid=27940327fa5d7ac516608519
11b7c045 ), no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Regularizado os autos, com fundamento
no que estabelece o artigo 3º, § 12 do Decreto-Lei nº 911/69, cumpra-se a ordem de busca e apreensão do(s) veículo(s)
descrito(s) pela requerente, servindo a presente de mandado. Ressalto, outrossim, que o cumprimento da ordem de busca e
apreensão fica condicionado ao comparecimento nesta Comarca de representante legal da parte autora, no prazo de 10 (dez)
dias, quando, de imediato, será expedido o competente mandado e encaminhado à Central de Mandados, o qual deverá ser
diligenciado por Oficial de Justiça de Plantão. Após, se em termos, o que deverá ser certificado, devolva-se ao Juízo de origem,
mediante as anotações de praxe, inclusive para fins estatísticos, e também com as nossas homenagens. Em caso de inércia na
regularização, o que deverá ser certificado, aguarde-se por cinco dias, o recolhimento das despesas atinentes ao cancelamento
(5 Ufesps, o que equivale a R$176,80, Guia DARE-SP, código 224-0). Não recolhida a taxa, proceda-se a inscrição do nome da
autora no cadastro de dívida ativa do Estado de São Paulo, e remetam-se os autos ao Distribuidor para anotação relativa ao
cancelamento da distribuição, comunicando-se o juízo de origem. Intime-se e cumpra-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ
(OAB 73055/SP)
Processo 1500124-79.2024.8.26.0611 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EGNALDO NATEL
DOMINGOS JUNIOR - LUIS HENRIQUE DOS SANTOS GOMES - Vistos. Os denunciados LUIS HENRIQUE DOS SANTOS
GOMES e EGNALDO NATEL DOMINGOS JUNIOR foram notificados pessoalmente às fls. 141 e 142. As defesas prévias vieram
aos autos às fls. 150-156, por meio da defensora nomeada ao acusado Luis Henrique (fl. 144), bem como à fl. 157, pelo Defensor
constituído pelo acusado Egnaldo (fl. 158). Ambos arrolaram testemunhas. O acusado Luís Henrique requereu que as provas
carreadas aos autos sejam consideradas ilícitas, ao argumento de que são decorrentes de invasão ilegal de domicílio. Por sua
vez, acusado Egnaldo não arguiu preliminares, apenas reservou-se ao direito de debater o mérito após instrução processual.
Requereu a realização de exame para atestar dependência toxicológica. O Ministério Público emitiu parecer à fl. 162. No que
tange à preliminar de nulidade de prova arguida pela Defesa do acusado Luís Henrique, entendo que sua análise demanda
melhor instrução processual, uma vez que, ao que consta dos autos, a busca e apreensão no domicilio dele foi realizada no
contexto de perseguição policial, que se deu pelo fato dele não ter atendido a ordem de parada e adentrado no imóvel. No
mais. A defesa prévia não contém a alegação de preliminares e nem da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art.
395 do Código de Processo Penal. Assim, ante a presença dos requisitos exigidos pelo art. 41 e a ausência de qualquer das
causas elencadas no art. 395 do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA ofertada em face de LUIS HENRIQUE DOS
SANTOS GOMES e EGNALDO NATEL DOMINGOS JUNIOR, na qual lhes é imputada a prática do(s) crime(s) descrito(s) pelo(s)
art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 c/c art. 29, caput, do Código Penal. Considerando ao que estabelece o artigo 8º do Provimento
CSM nº 2651/2022 e o Comunicado CG nº 284/2020, ambos do Tribunal de Justiça, que trata de orientações para a realização
de audiência porvideoconferência , designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA, para
o próximo dia 04 de fevereiro de 2025, às 14 horas. Cite-se, intime-se e requisite-se, caso necessário. - ADV: JOSÉ RAMIRES
NETO (OAB 185265/SP), LUCIENE PILOTTO DO NASCIMENTO (OAB 204530/SP)
Processo 1500197-28.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - DENIS
RENATO CARVALHO DA SILVA - Vistos. Diante do que consta na certidão de fl. 217, o acusado não tem interesse em reaver
o aparelho celular, bem como não viabilizou os dados para expedição do mandado de levantamento do valor apreendido nos
autos. Dessa forma, decreto o perdimento do valor apreendido em favor da União, destinando-se ao ao FUNAD. Oficie-se ao
Banco do Brasil requisitando a realização da necessária transferência e cumpra-se o que determina a Resolução nº 558/2024¹.
No que tange ao aparelho celular, prossiga-se nos termos consignados na decisão de fls. 200-201. Via digitalmente assinada
da presente decisão servirá de ofício para todos os Juízos e órgãos destinatários. Cumpra-se e Intime-se. - ADV: FRANCO
CORTEZ MENDONCA (OAB 250426/SP)
Processo 1500784-89.2019.8.26.0242 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Gleidson Ricardo
Santos - Vistos. Analisando os autos, verifico que às fls. 508-509 o defensor constituído, Dr José de Alencar Macedo Alves
- OAB/MA 2621, apresentou renúncia ao mandato, bem como apresentou a notificação pessoal ao acusado. Diante da
excepcionalidade da situação relatada, devidamente comprovada pelos documentos que vieram aos autos, acolho o pedido e
destituo o defensor do encargo destes autos. Sendo assim, determino a devida regularização do sistema informatizado, bem
como a nomeação de novo defensor junto ao Portal da Defensoria para patrocinar os interesses do acusado. Após, nos termos
da decisão de fl. 499, conceda-se vista ao defensor nomeado para manifestação no prazo máximo de 5 (cinco), podendo ratificar
ou alterar o requerimento apresentado às fls. 508-509. Decorrido o prazo supra, com ou sem a manifestação da defesa, voltem-
me conclusos os autos. - ADV: JOSÉ DE ALENCAR MACÊDO ALVES (OAB 2621/MA)
Processo 1503764-04.2022.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - KAIAN HENRIQUE ALBANO -
Vistos. Considerando que foi imposto o regime aberto para início de cumprimento da pena, prossiga-se conforme determina o
Comunicado CG n. 612/2024. Após, cumpra-se os dispositivos finais expostos na sentença de fls. 119-127. Intime-se. - ADV:
LUCIANO GARCIA DA SILVEIRA (OAB 201058/SP)
Processo 1507261-89.2023.8.26.0242 (apensado ao processo 1507295-64.2023.8.26.0242) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - B.C.J.B. - S.E. - Vistos. Conforme bem salientou o Ministério Público em
seu parecer de fl. 76, os fatos noticiados na petição de fls. 45-46, caso seja de interesse da requerente, poderão ser levados
diretamente ao conhecimento da Autoridade Policial, visto que o presente procedimento cautelar não é campo para instrução.
No mais, mantenho vigentes as medidas concedidas às fls. 26-28, prosseguindo-se nos termos já determinados. Cumpra-se e
intime-se. - ADV: EMANUELA MENDONÇA DE JESUS (OAB 300290/SP)
Processo 1507596-11.2023.8.26.0242 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - A.N.S. - NOTA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:21
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