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Identificação
Nº Processo: 1004702-61.2003.8.26.0100
Classe: para Monitória. Já anotado. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS *** para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
Processo 1004702-61.2003.8.26.0100 (apensado ao processo 0067288-54.2003.8.26.0100) (processo principal 0067288-
54.2003.8.26.0100) (583.00.2003.067288/2) - Cumprimento Provisório de Sentença - Banco Bradesco S/A - Cezar Ernani
Orciuolo de Paula e outro - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . -
ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1008237-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thayna Alves Batista - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. 1) Fls. 23/24: Já anotado no sistema SAJ o novo patrono do requerido. 2) Oportunamente, certifique
a z. Serventia o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fl. 20. Int. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/
BA), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1008800-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Acaz Soluções Integradas Em
Infraestrutura de Rede Ltda. - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da
justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO
ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ
(OAB 39006/SP)
Processo 1009776-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a demandada anote em seu sistema o nome da
requerente, vez que é cessionária do crédito cedido, legalmente constituída nos termos da procuração lavrada em cartório, bem
como que a requerida se abstenha de fazer o pagamento desse crédito ao consorciado cedente, pois a demora na anotação
poderá acarretar dano de difícil reparação a parte autora e ao grupo de consórcio do qual a cota de consórcio cancelada
faz parte (grupo 1344, cota 5875, contrato 2995632). O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão
da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O
ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código
de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da
relação processual. Diante da fundamentação da petição inicial, aliado à natureza da obrigação e ao que dispõe o artigo 286
do Código Civil, verifica-se, por ora, a ausência da probabilidade do direito. Os argumentos do(s) autor(es) não passam de
meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força
de afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de a requerida comparecer em juízo, completando a triangularização
da relação jurídica processual. Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida
ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema,
mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova
inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de
que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio
Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos
que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA
TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1010295-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Target Nutrição Animal Ltda.
- Vistos. A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº
1182376-88.2024.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir
diversos, inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de
repetição de ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto,
remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO
(OAB 137258/SP)
Processo 1012414-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Josiane Silva Ferreira - - Bruno
Rodrigues Lima - Vistos. Providencie a parte requerente o recolhimento integral das custas processuais devidas, incluindo custas
de distribuição (GuiaDARE-SP - Código 230-6 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) e de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 ou Guia
BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias úteis. A fim garantir
maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições
com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB
16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1012426-47.2025.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Jose Monteiro Munhoz - Vistos. Em proêmio, visto que
trata-se de Ação Monitória e os autos foram erroneamente protocolados como Execução de Título Extrajudicial, altere-se a
classe para Monitória. Já anotado. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Processo 1004702-61.2003.8.26.0100 (apensado ao processo 0067288-54.2003.8.26.0100) (processo principal 0067288-
54.2003.8.26.0100) (583.00.2003.067288/2) - Cumprimento Provisório de Sentença - Banco Bradesco S/A - Cezar Ernani
Orciuolo de Paula e outro - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. . -
ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP), SELMA BRILHANTE TALLARICO DA SILVA (OAB 144668/SP), VERA LUCIA
DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP)
Processo 1008237-26.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes -
Thayna Alves Batista - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO
PADRONIZADO - Vistos. 1) Fls. 23/24: Já anotado no sistema SAJ o novo patrono do requerido. 2) Oportunamente, certifique
a z. Serventia o decurso do prazo para cumprimento da decisão de fl. 20. Int. - ADV: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407/
BA), MAX CANAVERDE DOS SANTOS SOARES (OAB 408389/SP)
Processo 1008800-25.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Acaz Soluções Integradas Em
Infraestrutura de Rede Ltda. - Companhia de Gás de São Paulo COMGÁS - Vistos. Aguarde-se manifestação do auxiliar da
justiça intimado. Após, retornem conclusos. Int. - ADV: RICARDO CHAMMA RIBEIRO (OAB 204996/SP), DIRCEU HELIO
ZACCHEU JUNIOR (OAB 162998/SP), EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA COSTA (OAB 162880/SP), ANTONIO LOPES MUNIZ
(OAB 39006/SP)
Processo 1009776-27.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Resolve Financial S/A - Vistos.
Requer a parte autora a concessão de tutela provisória para determinar que a demandada anote em seu sistema o nome da
requerente, vez que é cessionária do crédito cedido, legalmente constituída nos termos da procuração lavrada em cartório, bem
como que a requerida se abstenha de fazer o pagamento desse crédito ao consorciado cedente, pois a demora na anotação
poderá acarretar dano de difícil reparação a parte autora e ao grupo de consórcio do qual a cota de consórcio cancelada
faz parte (grupo 1344, cota 5875, contrato 2995632). O art. 300 do Código de Processo Civil preceitua que a concessão
da tutela antecipada demanda a existência de dois requisitos cumulativos: a probabilidade do direito e o perigo de dano. O
ônus da prova acerca dos fatos constitutivos ao direito pleiteado incumbe à parte autora, com fulcro no art. 373, I, do Código
de Processo Civil, sobretudo em sede de tutela provisória, em que a análise ocorre antes de que haja a triangularização da
relação processual. Diante da fundamentação da petição inicial, aliado à natureza da obrigação e ao que dispõe o artigo 286
do Código Civil, verifica-se, por ora, a ausência da probabilidade do direito. Os argumentos do(s) autor(es) não passam de
meras teses jurídicas, que poderão ser acolhidas ou refutadas em sentença. Tais argumentos, portanto, não podem ter a força
de afastar, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de a requerida comparecer em juízo, completando a triangularização
da relação jurídica processual. Além disso, a versão apresentada pela parte autora é unilateral, visto que ainda não submetida
ao contraditório. A concessão de tutela de urgência sem oitiva da parte contrária, como se sabe, não é a regra no sistema,
mas sim a exceção. Ensina J. R. S. BEDAQUE acerca da “prova inequívoca” e da “verossimilhança”: “A exigência de prova
inequívoca da verossimilhança, aparentemente paradoxal, visa chamar a atenção para a necessidade de forte probabilidade de
que os fatos sejam verdadeiros e o requerente tenha razão (...)” (Código de Processo Civil Interpretado, 3ª Ed., coord. Antônio
Carlos Marcato, p. 832). Nesta esteira, considerando-se que a requerida possui o dever legal de guarda dos documentos
que originaram as obrigações assumidas, impõe-se a citação da requerida, em observância às garantias constitucionais do
contraditório e da ampla defesa, sem prejuízo de posterior reconsideração da presente decisão. Ante o exposto, INDEFIRO
a tutela provisória. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI
e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas
as garantias fundamentais do processo”). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da
faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º,
do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: OTAVIO FERNANDES DE OLIVEIRA
TEIXEIRA NEGRAO (OAB 222098/MG)
Processo 1010295-02.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Target Nutrição Animal Ltda.
- Vistos. A presente ação teve sua distribuição direcionada a este Juízo em razão de possível repetição da demanda de nº
1182376-88.2024.8.26.0100. Verifica-se que, a despeito das mesmas partes, as ações possuem pedidos e causa de pedir
diversos, inexistindo conexão entre esta ação e o processo que motivou a distribuição direcionada. Afastada a suspeita de
repetição de ação, o processo deve ser distribuído livremente, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural. Ante o exposto,
remeta-se o presente processo ao distribuidor para livre redistribuição. Int. - ADV: EDUARDO SANDOVAL DE MELLO FRANCO
(OAB 137258/SP)
Processo 1012414-33.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Josiane Silva Ferreira - - Bruno
Rodrigues Lima - Vistos. Providencie a parte requerente o recolhimento integral das custas processuais devidas, incluindo custas
de distribuição (GuiaDARE-SP - Código 230-6 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria) e de citação (Guia Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1 ou Guia
BB Despesas da Condução dos Oficiais de Justiça - Código 5949-8 - valor atualizado disponível em https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais), sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 dias úteis. A fim garantir
maior celeridade na tramitação e na apreciação prioritária de pedidos urgentes, deverá o(a) patrono(a) cadastrar as petições
com UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (link de “Petição Intermediária de 1º Grau”, cadastrá-la na
categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”). Int. - ADV: GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB
16982/ES), GUSTAVO SILVERIO DA FONSECA (OAB 16982/ES)
Processo 1012426-47.2025.8.26.0100 - Monitória - Obrigações - Jose Monteiro Munhoz - Vistos. Em proêmio, visto que
trata-se de Ação Monitória e os autos foram erroneamente protocolados como Execução de Título Extrajudicial, altere-se a
classe para Monitória. Já anotado. Cediço na jurisprudência deste e. TJSP que a disposição contida no artigo 334, caput, do
Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer
tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais
regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre
a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º