Processo ativo

DA

1006688-49.2024.8.26.0606
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** DA
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 1006688-49.2024.8.26.0606 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Suzano - Recorrente: Banco Santander
(Brasil) S.a. - Recorrida: Ana Cristina dos Santos Chagas - Magistrado(a) Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio
Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO MANTIDA APÓS QUITAÇÃO
DA DÍVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO RÉU. DANOS MORAIS IN RE IPSA. COMPROVADA A QUITAÇÃO
DA DÍVIDA ANTERIORMENTE À NEGATIVAÇÃO IMPUGNADA. INDEVIDA MANUT ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ENÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA
PARTE AUTORA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO CONFIGURA ATO ILÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC,
ENSEJANDO O DEVER DE INDENIZAR. APLICÁVEL A SÚMULA 548 DO STJ, QUE IMPÕE AO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE
PROCEDER À BAIXA DA NEGATIVAÇÃO EM ATÉ CINCO DIAS ÚTEIS APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO. O DANO MORAL,
NESSE CONTEXTO, PRESCINDE DE PROVA DO PREJUÍZO CONCRETO, SENDO PRESUMIDO (IN RE IPSA). SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA MANTIDA, COM PEQUENO AJUSTE QUANTO AO TERMO INICIAL DOS JUROS. RECURSO NÃO PROVIDO,
NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento
de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio
eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br> www.stf.jus.br <http://www.stf.jus.br>) ou
recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais
ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de
remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 833
do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) -
Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - André Alberto dos Santos (OAB: 153946/SP) - 16º Andar, Sala 1607
Cadastrado em: 31/07/2025 16:46
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