Processo ativo

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1008967-58.2024.8.26.0266
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
(FEDTJ - código 434-1) Após a conferência do recolhimento das taxas, salvo se a parte interessada for beneficiária da gratuidade
de justiça, providencie a z. Serventia o necessário. Com as respostas, dê-se ciência, cabendo à parte interessada requerer e
providenciar o necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: JÉSSICA MACIEL BELETA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. TI (OAB 421586/SP)
Processo 1008967-58.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Vergilio Roberto Valmore - Vistos. Ante a
documentação apresentada defiro a gratuidade de justiça. Cite-se para responder aos termos da ação, no prazo legal. Intime-se.
- ADV: PABLO ALMEIDA CHAGAS (OAB 424048/SP)
Processo 1008968-43.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Roberto Marcos Frati - Vistos
Defiro a gratuidade de justiça, considerando a documentação apresentada, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Considerando o pedido liminar, e tratando-se de preceito legal, aguarde-se, pelo prazo de 10 (dez) dias, a vinda de informações
de como o requerente pretende prestar a caução do artigo 59, parágrafo primeiro da Lei 8.245/91. Nesse sentido há entendimento
do TJSP, inclusive em situações onde valor da caução é inferior ao débito. Locação. Ação de despejo por falta de pagamento
com pedido cumulado de cobrança. Decisão que indeferiu liminar com fundamento na falta de prestação de caução. Pedido de
dispensa. Descabimento. Requisito de ordem legal que por isso não pode ser dispensado pelo Juiz. Artigo 59, §1º, da Lei nº
8.245/91. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014204-83.2021.8.26.0000; Rel. Arantes Theodoro; 36ª Câmara
de Direito Privado; j. 11/02/2021) EMENTA: Agravo de Instrumento. Locação de Imóveis. Despejo por falta de pagamento c/c
cobrança. Decisão agravada indeferiu pedido liminar de desocupação do imóvel. Por força do que dispõe o inciso IX, do art. 59,
§ 1º, da Lei 8.245/91, para a concessão liminar do despejo, é indispensável que o contrato não esteja resguardado por quaisquer
das garantias, previstas no art. 37 da Lei de Inquilinato. In casu, o contrato de locação está garantido por caução. A alegação
de que o valor da caução é inferior ao débito é irrelevante, tendo em vista que a lei impõe como requisito único, a existência de
garantia locatícia, e não o valor que ela representa. Ademais, não há como descartar, de plano, independentemente do montante
devido, a possibilidade do réu, uma vez citado, purgar a mora. Logo, conquanto admissível a antecipação de tutela nas ações
de despejo, tal só pode acontecer quando presentes os requisitos legais para tanto, o que não acontece in casu. Recurso
desprovido.(AI-TJSP-2075351-08.2024.8.26.0000 - 29ª Cam. Dir. Privado - Rel. Neto Barbosa Ferreira - 17/04/2024) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. Decisão que negou o despejo liminar. Desnecessidade
de notificação do locatário em despejo por falta de pagamento (denúncia cheia). Medida imprescindível apenas em denúncia
vazia (art. 46, §2º, Lei 8.245/91). Caução do locador que não pode ser substituída pelos créditos dos aluguéis inadimplidos.
Ausência de liquidez e de certeza. Possibilidade de impugnação da existência e do valor da dívida. Oferecimento do imóvel
como garantia do locador. Admissibilidade, desde que comprovada a titularidade do bem. Requisito não demonstrado. Ausência
de certidão de matrícula imobiliária. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.(AI-TJSP- 2166697-74.2023.8.26.0000
- Rel. Almeida Sampaio - 25ª Cam. Dir. Privado - 13/07/2023) (sublinhei) Intime-se. - ADV: ROBERTO MARCOS FRATI (OAB
61729/SP)
Processo 1008978-87.2024.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - G.F.L. - Vistos. Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias,
regularização da representação processual, bem como da vinda de certidão de inexistência de testamento por parte do autor da
herança. - ADV: JUDSON FELIPE AQUINO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 302146/SP)
Processo 1008986-64.2024.8.26.0266 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Sicredi Cooperativa de
Crédito e Investimento de Livre Admissão Grandes Lagos do Paraná e Litoral Paulista - Vistos. Verifico tratar-se de execução
idêntica ao feito, já distribuído nesta Vara, sob número 1008980-57.2024.8.26.0266, restando evidenciada a ocorrência de
litispendência. Por tais razõesJULGO EXTINTOo processo, sem resolução do mérito, e o faço com fundamento no art. 485,
inciso V, do Código de Processo Civil. Custas na forma da Lei. Oportunamente,ARQUIVEM-SEos autos. P.I.C. - ADV: CINTYA
FAVORETO MOURA GARCIA DE AZEVEDO (OAB 179979/SP)
Processo 1008993-56.2024.8.26.0266 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cristiane Aparecida
Pupo Souza - Vistos. Considerando o endereço das partes, sobretudo o endereço do requerente, as regras de competência da
legislação processual civil em vigor, verificando-se que houve equivoco no endereçamento da ação, de rigor é reconhecer que
não ha motivo para distribuição do feito nesta comarca. Assim, tendo em vista que o autor assiste na cidade de Mongaguá,
determino, desde logo, a redistribuição dos autos à referida comarca. Intime-se. - ADV: NEILA NASCIMENTO FERREIRA (OAB
500575/SP)
Processo 1008994-41.2024.8.26.0266 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.S.J. - Vistos. Defiro a gratuidade
de justiça. Anote-se. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Se faz necessária a devida formação do contraditório, sobretudo
para fins de verificar eventual necessidade da requerida, posto que o simples advento da maioridade não é causa de exclusão
da obrigação alimentar. Outrossim, referida medida poderia frustrar a solução consensual do conflito, a qual deve ser sempre
incentivada pelas partes. CITE-SE a requerida, por mandado na modalidade “urgente”, cabendo ao Oficial de Justiça, durante a
diligência colher o endereço de e-mail e/ou número de telefone celular com acesso à ferramentawhatsapp, para fins de viabilidade
da audiência de tentativa de conciliação em formato virtual, devendo, ainda, INTIMAR o requerido para que manifeste se dispõe
dos meios necessários à realização da audiência virtual (conta de e-mail ou telefone com ferramentaWhatsapppara fins de
recebimento do convite e intimação da audiência e computador ou telefone celular com acesso à internet para participação na
audiência). Havendo disponibilidade de meios pelo requerido para a realização da audiência em formato virtual, fica o mesmo
intimado de que receberá, oportunamente, em seu e-mail, intimação da data e horário da audiência designada, bem como,
e-mail com link de acesso à audiência, na forma prevista nos itens 2 e 3 do Comunicado CG 284/2020. Na hipótese da audiência
virtual, caso não seja obtido acordo entre as partes, fluirá, a contar da data da audiência, o prazo de quinze dias para oferta
de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os fatos contra ela alegados
pela parte requerente. Não dispondo a parte dos meios necessários para a realização do ato, fica desde já a parte intimada a
informar isto nos autos, visando realização de audiência presencial no CEJUSC. No caso de ambos recusarem expressamente
a audiência, seja de qual modalidade, fluirá o prazo de quinze dias, da juntada do mandado aos autos (artigo 231, II, do Código
de Processo Civil), para oferta de contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, presumindo-se verdadeiros os
fatos contra ela alegados pela parte requerente. A parte requerente fica intimada, desde já, a apresentar nos autos, no prazo de
quarenta e oito horas, endereço de e-mail e/ou número de celular com ferramentawhatsappda parte requerente. Preenchidos
os requisitos acima, deverá a Serventia, por ato ordinatório, remeter os autos ao CEJUSC para designação da audiência,
intimando-se a parte requerente da data designada através de seu advogado, via imprensa oficial e o requerido, via mandado,
como diligência do Juízo, a ser cumprido na modalidade “urgente”. Por economia e celeridade esta servirá como mandado. Por
fim, ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação noCejusc, independente de seu resultado, terá um custo
de R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos) dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E.
CNJ e 809/2019, do E. TJSP de 23/02/2024 (devidamente atualizada), salvo no caso do beneficiário da Assistência Judiciária,
valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência
(Comunicado CG 2554/2019). Intime-se. - ADV: JEFFERSON MARTINS DA SILVA (OAB 378557/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:58
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