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Identificação
Nº Processo: 1012871-27.2019.8.26.0019
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
qual percentual ele representa no valor do imóvel (valor da avaliação judicial), e esse percentual será retirado da cota da viúva
e acrescido à cota do herdeiro. Em outras palavras, a viúva receberá menos de 50% do imóvel, e o herdeiro mais de 50%, para
o fim de ser ressarcido pelo patrimônio de que foi privado. Desta forma, os saldos bancários ain ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da existentes e o saldo dos
depósitos judiciais, serão divididos equitativamente pelas partes. 6) Ao inventariante, para que apresente o cálculo dos valores
a serem restituídos, na forma acima determinada. Após, diga a viúva. Sem prejuízo, também deverá manifestar-se sobre o a
quitação da dívida que é objeto da ação 1012871-27.2019.8.26.0019. Int. Americana, . - ADV: FELIPE LISBOA CASTRO (OAB
355124/SP), CRISTINA CAETANO SARMENTO EID (OAB 177750/SP), OTONIEL DE MELO GUIMARAES (OAB 26420/SP),
JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP), FELIPE LISBOA CASTRO (OAB 355124/SP)
Processo 1008829-56.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.L.M.S. - Vistos. Determino a intimação
da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova
decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924
do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que
pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta
a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por
outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso
de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito,
sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1008890-19.2021.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Aparecida Ricardo - Daniel Ricardo - Vistos. Fls.
186/188: foi noticiada a impossibilidade de comparecimento da parte às perícia em razão do seu estado de saúde. Dentro deste
cenário, firme na possibilidade aberta pelo artigo 464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz de ofício ou
a requerimento das partes, a substituição à perícia pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for
de menor complexidade, determino que a perícia seja feita de forma indireta. Assim, encaminhem-se ao IMESC os documentos
juntados para que seja realizada a perícia indireta. É importante ressaltar que, no estado de São Paulo, as Varas de Família e
Sucessões não possuem competência para processar e julgar ações de internação compulsória, sendo, pois, inviável a reunião
das ações. Int. - ADV: GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB 287039/SP), NEIDE DONIZETI NUNES (OAB 179089/SP)
Processo 1009278-48.2023.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Irailde Rodrigues de Almeida de Pontes -
Vistos. 1) Defiro a realização de pesquisa Sisbajud a fim de verificar a existência de eventual ativo financeiro em nome da
falecida. Providencie a serventia. 2) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que a Caixa Econômica
Federal informe se existem valores depositados a título de FGTS/PIS PASEP em nome da de cujus, acima qualificada.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada ou ao seu respectivo procurador, independentemente
de eventual benefício da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para
o(s) respectivo(s) destinatário(s), por meio do endereço eletrônico ag0278@caixa.gov.br, mediante comprovação nos autos em
15 dias. Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores,
informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. RESPOSTA
AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser enviadas (digitalizada em arquivo PDF, caso necessário), para o e-mail institucional:
americana1fam@tjsp.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência.
A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados
e faz parte integrante desta decisão. Int. Americana, . - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA
ARANJUES (OAB 376632/SP)
Processo 1009318-93.2024.8.26.0019 - Inventário - Sucessões - Maria Lucia Santana Ferreira dos Santos - - Viviane Talita
dos Santos - Vistos. Determino a intimação do(a) inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual
outro herdeiro (uma vez que, necessariamente, todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado),
determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo, onde deverão
permanecer até que seja dado o devido andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: SHEILA ALVES MARTINS NOCETE DE SOUZA
(OAB 337709/SP), SHEILA ALVES MARTINS NOCETE DE SOUZA (OAB 337709/SP)
Processo 1009328-21.2016.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.M.S. - A.M.S. - Vistos. Trata-
se de pedido para que, doravante, o pagamento dos alimentos seja efetuado mediante desconto na folha de pagamento da
parte requerida. O pedido encontra fundamento no artigo 529, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando
o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”. Assim, determino a
expedição de ofício para que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa
incumbida da representação da parte alimentada. Determino, para tanto, nesta hipótese, que o empregador da parte alimentante
(ou o INSS, se o caso) proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício, na folha de
pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia devida a título de alimentos, equivalente a 01 salário mínimo.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Além disso, autoriza-se desde logo à
parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal ou procuradores, conforme do caso, informar ela
própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem, como, por exemplo, os
dados bancários da pessoa que representa legalmente a parte alimentada. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá
à parte interessada ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventual benefício da justiça gratuita, providenciar
a impressão via E-SAJ do ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias. Saliento
que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte
alimentada poderá proceder desta mesma forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. A certidão de cartório/documento
seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta decisão.
Tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP), RONISON DE LIMA
PEREIRA (OAB 435108/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1010073-88.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1009590-58.2022.8.26.0019) - Interdição/Curatela - Tutela de
Urgência - M.S.L.F.A. - O.S.J. - Com a juntada das informações solicitadas, dê-se vista às partes para manifestação no prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis. Na sequência, ao Ministério Público para parecer. - ADV: LUIZ ANTONIO DE MORAES (OAB
95778/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP)
Processo 1011017-27.2021.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.L.A.F.
- L.D.A.F. - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do
feito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MARINA DELIBERAI (OAB 372258/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
qual percentual ele representa no valor do imóvel (valor da avaliação judicial), e esse percentual será retirado da cota da viúva
e acrescido à cota do herdeiro. Em outras palavras, a viúva receberá menos de 50% do imóvel, e o herdeiro mais de 50%, para
o fim de ser ressarcido pelo patrimônio de que foi privado. Desta forma, os saldos bancários ain ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da existentes e o saldo dos
depósitos judiciais, serão divididos equitativamente pelas partes. 6) Ao inventariante, para que apresente o cálculo dos valores
a serem restituídos, na forma acima determinada. Após, diga a viúva. Sem prejuízo, também deverá manifestar-se sobre o a
quitação da dívida que é objeto da ação 1012871-27.2019.8.26.0019. Int. Americana, . - ADV: FELIPE LISBOA CASTRO (OAB
355124/SP), CRISTINA CAETANO SARMENTO EID (OAB 177750/SP), OTONIEL DE MELO GUIMARAES (OAB 26420/SP),
JOSE ROBERTO OSSUNA JUNIOR (OAB 317912/SP), FELIPE LISBOA CASTRO (OAB 355124/SP)
Processo 1008829-56.2024.8.26.0019 - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.L.M.S. - Vistos. Determino a intimação
da parte exequente, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de arquivamento.
Certificado o decurso do prazo sem a manifestação da parte requerente, determino, desde logo, independentemente de nova
decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo. Justifico. A inércia da parte exequente não está elencada no artigo 924
do Código de Processo Civil como hipótese de extinção da execução. Portanto, após a formação do título executivo, em que
pese a injustificável inércia do(s) exequente(s), a extinção sem resolução do mérito por abandono não seria a medida correta
a ser adotada, pois cabível apenas o arquivamento, até que se verifique alguma das hipóteses do mencionado art. 924. Por
outro lado, é desnecessária a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, o que só teria lugar em caso
de extinção por abandono. Assim sendo, não sendo atendido por parte do(a) autor(a) o comando para dar andamento ao feito,
sejam os autos remetidos ao arquivo. Intimem-se. - ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1008890-19.2021.8.26.0019 - Interdição/Curatela - Nomeação - Aparecida Ricardo - Daniel Ricardo - Vistos. Fls.
186/188: foi noticiada a impossibilidade de comparecimento da parte às perícia em razão do seu estado de saúde. Dentro deste
cenário, firme na possibilidade aberta pelo artigo 464, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, que permite ao juiz de ofício ou
a requerimento das partes, a substituição à perícia pela produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for
de menor complexidade, determino que a perícia seja feita de forma indireta. Assim, encaminhem-se ao IMESC os documentos
juntados para que seja realizada a perícia indireta. É importante ressaltar que, no estado de São Paulo, as Varas de Família e
Sucessões não possuem competência para processar e julgar ações de internação compulsória, sendo, pois, inviável a reunião
das ações. Int. - ADV: GIOVANNA CAMPANA MOSNA (OAB 287039/SP), NEIDE DONIZETI NUNES (OAB 179089/SP)
Processo 1009278-48.2023.8.26.0019 - Inventário - Inventário e Partilha - Irailde Rodrigues de Almeida de Pontes -
Vistos. 1) Defiro a realização de pesquisa Sisbajud a fim de verificar a existência de eventual ativo financeiro em nome da
falecida. Providencie a serventia. 2) Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO para que a Caixa Econômica
Federal informe se existem valores depositados a título de FGTS/PIS PASEP em nome da de cujus, acima qualificada.
ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá à parte interessada ou ao seu respectivo procurador, independentemente
de eventual benefício da justiça gratuita, providenciar a impressão via E-SAJ e o encaminhamento desta decisão-ofício para
o(s) respectivo(s) destinatário(s), por meio do endereço eletrônico ag0278@caixa.gov.br, mediante comprovação nos autos em
15 dias. Além disso, autoriza-se desde logo à parte interessada, por intermédio de seu representante legal ou procuradores,
informar ela própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem. RESPOSTA
AOS OFÍCIOS As respostas deverão ser enviadas (digitalizada em arquivo PDF, caso necessário), para o e-mail institucional:
americana1fam@tjsp.jus.br, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento (protocolo), sob pena de desobediência.
A certidão de cartório/documento seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados
e faz parte integrante desta decisão. Int. Americana, . - ADV: BRUNA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 431156/SP), GABRIEL SILVA
ARANJUES (OAB 376632/SP)
Processo 1009318-93.2024.8.26.0019 - Inventário - Sucessões - Maria Lucia Santana Ferreira dos Santos - - Viviane Talita
dos Santos - Vistos. Determino a intimação do(a) inventariante, na pessoa do seu patrono, para que dê andamento ao feito, em
cinco dias, sob pena de arquivamento. Certificado o decurso do prazo sem a manifestação do(a) inventariante ou de eventual
outro herdeiro (uma vez que, necessariamente, todos os sucessores devem estar representados nos autos por advogado),
determino, desde logo, independentemente de nova decisão, que os autos sejam encaminhados ao arquivo, onde deverão
permanecer até que seja dado o devido andamento ao feito. Intimem-se. - ADV: SHEILA ALVES MARTINS NOCETE DE SOUZA
(OAB 337709/SP), SHEILA ALVES MARTINS NOCETE DE SOUZA (OAB 337709/SP)
Processo 1009328-21.2016.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.M.S. - A.M.S. - Vistos. Trata-
se de pedido para que, doravante, o pagamento dos alimentos seja efetuado mediante desconto na folha de pagamento da
parte requerida. O pedido encontra fundamento no artigo 529, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Quando
o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o
exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia”. Assim, determino a
expedição de ofício para que o valor devido a título de alimentos seja descontado na fonte e depositado na conta da pessoa
incumbida da representação da parte alimentada. Determino, para tanto, nesta hipótese, que o empregador da parte alimentante
(ou o INSS, se o caso) proceda aos descontos mensais, a título de alimentos, a partir do recebimento do ofício, na folha de
pagamento da parte alimentante acima qualificada, da quantia devida a título de alimentos, equivalente a 01 salário mínimo.
O não atendimento à requisição acima sujeita-se às penas do art. 22 da Lei n.º 5.478/68. Além disso, autoriza-se desde logo à
parte interessada, pessoalmente ou por intermédio de seu representante legal ou procuradores, conforme do caso, informar ela
própria os demais dados que porventura se fizerem necessários para o correto cumprimento da ordem, como, por exemplo, os
dados bancários da pessoa que representa legalmente a parte alimentada. ENCAMINHAMENTO DA DECISÃO-OFÍCIO Caberá
à parte interessada ou ao seu respectivo procurador, independentemente de eventual benefício da justiça gratuita, providenciar
a impressão via E-SAJ do ofício para o(s) respectivo(s) destinatário(s), mediante comprovação nos autos em 15 dias. Saliento
que sempre que houver a mudança de empregador, durante a vigência da obrigação alimentar, o representante legal da parte
alimentada poderá proceder desta mesma forma, sem necessidade de recorrer ao Judiciário. A certidão de cartório/documento
seguinte contendo a qualificação completa das partes deve ser impressa pelos interessados e faz parte integrante desta decisão.
Tornem os presentes ao arquivo. Int. Americana, . - ADV: ERICK RAFAEL SANGALLI (OAB 290234/SP), RONISON DE LIMA
PEREIRA (OAB 435108/SP), WERINGTON ROGER RAMELLA (OAB 206291/SP)
Processo 1010073-88.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1009590-58.2022.8.26.0019) - Interdição/Curatela - Tutela de
Urgência - M.S.L.F.A. - O.S.J. - Com a juntada das informações solicitadas, dê-se vista às partes para manifestação no prazo
comum de 5 (cinco) dias úteis. Na sequência, ao Ministério Público para parecer. - ADV: LUIZ ANTONIO DE MORAES (OAB
95778/SP), ROSANGELA DE FATIMA TREVIZAM CAMPANA (OAB 241766/SP)
Processo 1011017-27.2021.8.26.0019 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - A.L.A.F.
- L.D.A.F. - Cumpra-se o v. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, no prazo de dez dias, em termos de prosseguimento do
feito. No silêncio, arquivem-se os autos. - ADV: MARINA DELIBERAI (OAB 372258/SP), JOSEMAR ESTIGARIBIA (OAB 96217/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º