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Identificação
Nº Processo: 1013318-31.2024.8.26.0248
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: ou, não o tendo, pessoalmen *** ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO
da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou
indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1013318-31.2024.8.26.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 48. Distribuição:
08/11/2024. Parte exequente: Condominio Residencial Garapa. Parte executada: Patricia de Moraes. Valor da causa: R$ 429,62.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a
requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução
(CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações
dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida
em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos
pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora,
com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se
o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica
deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da
restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o
recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA,
independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste,
pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de
três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade
da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a
endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça
(CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será
necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da
parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do
imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos
financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores,
independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento
da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
realizar o depósito das parcelas, sob pena de indeferimento. 3. Esta decisão servirá de CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO
da existência da execução no registro de imóveis, de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou
indisponibilidade (CPC, art. 828, caput), de acordo com os seguintes dados: Execução: 1013318-31.2024.8.26.02 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. 48. Distribuição:
08/11/2024. Parte exequente: Condominio Residencial Garapa. Parte executada: Patricia de Moraes. Valor da causa: R$ 429,62.
Formalizada a penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, a parte exequente providenciará, no prazo de 10
dias, o cancelamento das averbações relativas aos bens não penhorados, sob pena de o juiz determiná-lo de ofício ou a
requerimento da parte executada. A alienação ou oneração de bens após a averbação presumem-se em fraude à execução
(CPC, art. 828, § 4º). A parte exequente que promover a averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações
dos bens não penhorados indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art. 828, § 5º). 4.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a requisição de
informações e ordem de bloqueio (indisponibilidade) de ativos financeiros pelo Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário
(SISBAJUD), inclusive na modalidade reiterada (conhecida como teimosinha), por 30 dias. Tornados indisponíveis os ativos
financeiros, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, (CPC, art. 854, § 2º),
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida
em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC: 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos
pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora,
com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se
o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica
deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da
restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o
recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA,
independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste,
pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de
três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade
da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a
endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça
(CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será
necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da
parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do
imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos
financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores,
independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento
da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º