Processo ativo

da

1014225-06.2024.8.26.0248
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: da parte interessada para que a *** da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
devendo a parte exequente providenciar o recolhimento da despesa postal ou diligência de Oficial de Justiça. Rejeitada ou não
apresentada a manifestação da parte executada, o valor será transferido para conta judicial e a indisponibilidade será convertida
em penhora, SERVINDO ESTA DECISÃO DE TERMO DE PENHORA, independente de outra formalidade (CPC ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : 854, § 5º).
Comprovada a transferência do valor, intime-se o advogado da parte interessada para que apresente formulário e expeça-se
mandado de levantamento eletrônico em favor da parte exequente. Caso a restrição seja de valor irrisório inferior a 1% do
cálculo apresentado, fica desde já determinada a sua liberação, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil. 5.
Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de três dias, havendo requerimento e comprovado o
recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferida a pesquisa de veículos
pelo RENAJUD. Localizado veículo penhorável, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre eventual penhora,
com apresentação do valor baseado na tabela FIPE e do cálculo atualizado do débito. Atendida a determinação, providencie-se
o registro da ordem no sistema, sem a necessidade de nova conclusão. Caso o veículo esteja alienado fiduciariamente, fica
deferida a penhora de direitos sobre o veículo. Nesse caso, deverá a serventia oficiar à Ciretran, solicitando informações da
restrição e o Banco a que se encontra alienado o bem, bem como seu endereço. A parte exequente deverá comprovar o
recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE PENHORA,
independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste,
pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de
três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade
da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a
endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça
(CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será
necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da
parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do
imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos
financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores,
independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento
da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO
E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: LETICIA CAETANO SILVA (OAB 323058/SP)
Processo 1014225-06.2024.8.26.0248 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por
Inadimplemento - Gervasio Aparecido da Silva - Vistos. Recebo a petição de p. 27/31 1. Trata-se de ação de despejo, fundada
na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação (LI, art. 62, caput), proposta por Gervasio Aparecido da Silva em
face de Fabio Alves de Oliveira. Da petição inicial extrai-se que o contrato de colocação foi celebrado nos seguintes termos: (i)
objeto do contrato: imóvel situado à Rua Luiz Cupini, 520 - Salão 1 - Jardim Alice - Indaiatuba/SP - CEP 13 346-060. (ii) prazo
de locação: 36 (trinta e seis) meses, com início em 01/01/2023 e término previsto para 01/01/2026; (iii) valor da locação: R$
2.200,00 (dois mil e duzentos reais); (iv) modalidade de garantia: não há; (v) acessórios da locação: imposto predial e territorial,
água, energia, taxa condominial, prêmio de seguro contra incêndio e demais encargos que incidem ou venham a incidir sobre
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:05
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