Processo ativo

da

1014984-67.2024.8.26.0248
Última verificação: 05/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
recolhimento da despesa postal ou diligência para intimação do banco, exceto ser for beneficiária da gratuidade da justiça.
Após, intime-se o banco sobre a penhora. O possuidor do bem ficará como depositário, independentemente de outra formalidade.
Assinada digitalmente, em conjunto com o extrato do sistema RENAJUD, esta decisão SERVIRÁ DE TERMO DE ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. PENHORA,
independentemente de outra formalidade. Após o registro da ordem, na pessoa de seu procurador ou, na ausência deste,
pessoalmente, intime-se a parte executada da penhora. 6. Concretizada a citação, mas não efetuado o pagamento no prazo de
três dias, havendo requerimento e comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a hipótese do beneficiário da gratuidade
da justiça, fica deferida a pesquisa de bens/informações de Imposto de Renda pelo INFOJUD. As informações relacionadas a
endereço e à situação econômico-financeira serão juntadas aos autos, com relação às quais fica decretado o segredo de justiça
(CPC, art. 189, I e III). Anote-se. Em caso de resposta negativa ou informações que versarem apenas sobre endereço, não será
necessária a tramitação em segredo de justiça (NSCGJ, art. 121-C). 7. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da
parte executada pode ser feita eletronicamente no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br, somente se
admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária da gratuidade de justiça, oportunidade em que a parte deverá
assim se manifestar. Registro que o deferimento da penhora de imóveis pressupõe a prévia juntada de certidão atualizada do
imóvel onde conste a parte executada como última proprietária. 8. Resultando negativa as informações de bens e ativos
financeiros, novas pesquisas, que ficam desde já deferidas, apenas ocorrerão após 6 meses das pesquisas anteriores,
independentemente da modalidade de bloqueio requerida (simples ou teimosinha), de forma a possibilitar o efetivo cumprimento
da diligência. Caso o resultado das pesquisas seja novamente negativo, novo requerimento apenas será deferido com a
comprovação da alteração fática da situação financeira da parte executada, com o intuito de se evitar a realização de diligências
ineficazes, prejudicando o andamento dos demais feitos em trâmite. 9. No caso de acordo para cumprimento voluntário da
obrigação, fica deferido o requerimento de suspensão da execução, nos termos do art. 922 do CPC, incumbindo à parte
exequente informar o juízo sobre eventual inadimplemento das parcelas ajustadas, sob pena de se presumir o cumprimento da
obrigação após decorrido o prazo de 10 dias a contar do vencimento da última parcela. Caso não haja manifestação sobre
eventual inadimplemento dentro do prazo fixado, os autos serão encaminhados à conclusão para extinção do processo com
fundamento no art. 924, II, CPC. 10. Não localizados bens penhoráveis e cientificada a parte exequente, inicia-se automaticamente
o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC,
independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em observância à decisão proferida no REsp
1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução,
não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem requerimento da parte exequente,
aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 11. Nessa hipótese, renunciando ao prazo de suspensão
da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as medidas necessárias para localização de bens
da parte executada. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. 12. Não localizada a parte executada e cientificada a
parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, na
forma do art. 921, III, c.c. §§ 1º e 4º, do CPC, independentemente de requerimento da parte ou de determinação do juízo, em
observância à decisão proferida no REsp 1.340.553 (Tema Repetitivo 566), cuja tese embasou a alteração legislativa prevista na
Lei n. 14.195/21. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais (CPC, art. 923). Decorrido o prazo de 1 (um)
ano sem requerimento da parte exequente, aguarde-se em arquivo provisório o transcurso do prazo prescricional. 13. Nessa
hipótese, renunciando ao prazo de suspensão da execução e da prescrição intercorrente, a parte exequente poderá requerer as
medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não incidência dos efeitos previstos no art.240, § 1º, do Código
de Processo Civil. Para maior celeridade, a parte exequente poderá formular único requerimento, contendo todas as pesquisas
necessárias, não precisando aguardar o retorno negativo de alguma delas para requerer a realização das demais. Para os
requerimentos de inclusão e exclusão de ordens judiciais ou obtenção de informações via sistemas informatizados, a parte
exequente deverá comprovar o recolhimento do valor devido (art. 2º, p. único, XI, da Lei Estadual n. 11.608/03), calculado por
ordem/ consulta, por pessoa e/ou por período (art. 9º do Provimento CSM n. 2.684/23): https://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao. Comprovado o recolhimento da despesa, ressalvada a
hipótese do beneficiário da gratuidade da justiça, fica deferido o requerimento de obtenção de informações de base de dados
para localização de endereços. 14. Esgotadas as pesquisas e não localizado endereço para citação, havendo requerimento, fica
deferido o arresto de bens. 15. Quanto ao pedido de arresto de bem, certo é que a tutela de caráter cautelar é medida excepcional
que necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No
caso em fomento, não fora evidenciada urgência que não possa aguardar o regular processamento da execução, pois inexistem
indícios de dilapidação do patrimônio a ser executado, não sendo suficiente para tanto a mera alegação de inadimplemento,
face ao elevado valor devido. Assim, indefiro, por ora, o pedido de arresto. Assinada digitalmente e devidamente instruída, ESTA
DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA, MANDADO E/OU OFÍCIO. Intime-se. - ADV: RAPHAEL STORANI MANTOVANI (OAB 278128/
SP)
Processo 1014984-67.2024.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Claudia Carvalho
Ramos - Vistos. 1. Trata-se de ação anulatória, cumulada com pedido de tutela antecipada, proposta por Claudia Carvalho
Ramos em face de Itaú Unibanco S/A. A parte demandante alega que em 24/10/2022 alienou fiduciariamente em favor da ré o
imóvel objeto da demanda, para o qual restou pactuado o pagamento de 180 prestações mensais e sucessivas no valor inicial
de R$ 17.420,98. Sustenta que por dificuldades financeiras não conseguiu manter-se fiel aos pagamentos acordados, o que
desencadeou o procedimento de execução extrajudicial disposto na Lei 9.514/97. Contudo, aponta a ocorrência de nulidade
procedimental, em razão de não ter sido devidamente intimada para purgação da mora, impedindo assim a convalidação da
propriedade no nome do credor. Nestes termos, pede liminarmente pela suspensão do leilão a ser realizado em 2ª praça no dia
08 de janeiro de 2025, bem como da consolidação da propriedade averbada na matrícula de nº 67140, atrelado ao requerimento
de impossibilidade de inscrição, por parte da ré, de seu nome junto aos órgãos de proteção de crédito. Pede, ao final, a nulidade
da consolidação da propriedade no nome da demandada e a nulidade dos leilões designados, ante a ausência de sua intimação
pessoal. Com relação ao pedido liminar, considerando que a autora alega que não foi notificada pelo réu para sua constituição
em mora, defiro em parte o pedido, apenas para suspender o leilão designado para o dia 8 de janeiro de 2025, tendo em
vista que o leilão agendado para o dia 18 de dezembro de 2024 já ocorreu e a petição inicial foi distribuído somente em 19 de
dezembro de 2024, ou seja, um dia depois do primeiro leilão. Quanto aos demais pedidos, há necessidade de ouvir-se, antes,
o réu. Assim, determino ao réu ITAÚ UNIBANCO S/A a suspensão do leilão do imóvel de matrícula nº 67140 do Registro de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 05/08/2025 01:30
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