Processo ativo

da

1015017-04.2024.8.26.0007
Última verificação: 01/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo,
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 1015017-04.2024.8.26.0007
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara da Infância e da Juventude, do Foro Regional VII - Itaquera, Estado de São Paulo,
Dr(a). Roberto Luiz Corcioli Filho, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) FLAVIA FERNANDA ARAÚJO DE LIMA, pai Fernandi
Francisco de Lima, mãe Maria da Conceição Araújo de Lima, com endereço à Rua Marina Crespi, 195, Apto 3121, Mooca,
CEP 03112-090, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Adoção Fora do Cadastro por parte de Carolina de Paula
A ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ssis Matos, alegando em síntese: C. de P. A. M. ajuizou Ação de Adoção Unilateral com pedido liminar de guarda contra F. F.
A. de L., em relação à adolescente M. de L. M. (DN 17/12/2007). Alega que a adolescente é filha da ré e de F.F. de M.; que a
autora conviveu em união estável com o genitor da menor de abril de 2013 a abril de 2017, quando se casaram; que quando da
separação fática da autora e do genitor, ocorrida em junho de 023, a menor escolheu ficar em companhia da mãe-socioafetiva,
que exerce a guarda de fato da adolescente; que desde a tenra infância é prestado auxílio financeiro e afetivo pela autora à
menor, que residem na mesma casa; que a mãe biológica da menor nunca participou da vida da filha, nem sequer se sabe
seu paradeiro, com isso a figura materna socioafetiva foi exercida pela autora e por isso, há o desejo de oficializar a referida
maternidade, acrescentando o nome da
autora adotante na certidão de nascimento da adolescente; que a autora sempre exerceu a figura de mãe, participando de
todos os atos da vida da adolescente; que com a separação da autora e do genitor da adolescente, ele vem constantemente
ameaçando retirar a força a adolescente do lar da autora, causando abalos psicológicos na adolescente; que a fim de formalizar
um antigo desejo da adolescente e da autora e principalmente, dar segurança de que não mais vão precisar sofrer com as
ameaças do genitor, foi proposta a presente ação. Requer, liminarmente, a guarda provisória da adolescente. Requer, ao final,
a adoção unilateral da adolescente, acrescentando-se o nome da autora, sem exclusão da mãe biológica.. Encontrando-se o
réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 10 dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo contestada a
ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e
publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 02 de julho de 2025.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 10 DIAS.
PROCESSO
Cadastrado em: 01/08/2025 20:09
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