Processo ativo

Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Apelado: Jose Felipe da Fonseca - Vistos, etc. Nego seguimento ao

1017553-16.2024.8.26.0224
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Apelado: Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Apelado: Jos *** Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Apelado: Jose Felipe da Fonseca - Vistos, etc. Nego seguimento ao
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 1017553-16.2024.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos
- Apelado: Elisabete da Assunção Carvalho Fonseca - Apelado: Jose Felipe da Fonseca - Vistos, etc. Nego seguimento ao
recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do
Tribunal de Justiça de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos:
“Trata-se de Ação de Embargos de Terceiros movida por JOSE FELIPE DA FONSECA e de ELISABETE ASSUNÇÃO CARVALHO
FONSECA em face do MUNICÍPIO DE GUARULHOS. Alegam os Autores, em síntese, serem os possuidores do imóvel localizado
no lote 30, quadra P, localizado na Avenida Jose Rangel Filho, 579, Jardim Ponte Alta, lote este inserido no loteamento
denominado Jardim Ponte Alta I, cuja origem está no R-07 da matrícula nº 20.872 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de
Guarulhos e com cadastro imobiliário junto ao Município nº 064.51.98.0186.00.000. Alegam ainda que adquiriram o referido
imóvel em 27 de março de 2008, data em que, na qualidade de cessionários, firmaram com Valdeci Vicente da Silva e de Marcia
Martins Braga Silva, estes cedentes, um Instrumento Particular de Contrato de Cessão e Transferência de Direitos e Obrigações,
com a anuência da Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda, tendo quitado o valor do imóvel na mesma data, sendo que
Valdeci e Marcia haviam adquirido o imóvel em 19 de fevereiro de 1982, mediante Instrumento Particular de Contrato de
Compromisso de Venda e Compra, firmando também com a Ponte Alta. Ocorre que o imóvel continua constando como de
titularidade da Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários Ltda, pois esta não outorgou escritura definitiva aos adquirentes antigos
nem aos novos e, atualmente, encontra-se a referida matricula bloqueada por força da sentença proferida em 11 de agosto de
2008, na Ação Civil Pública nº 0008693-05.2008.8.26.0224 deste juízo. Requerem os Autores o desbloqueio com o levantamento
da constrição sobre o lote descrito na presente inicial. Emenda a inicial para requerimento de tutela (páginas 115/117). Indeferida
a tutela (páginas 138/139). O Ministério Público manifestou-se no sentido de aguardar a contestação e pelo indeferimento dos
embargos (página 151). O MUNICÍPIO DE GUARULHOS em sua contestação alega que a Ação Civil Pública citada foi movida
em razão do descumprimento por parte da Ponte Alta Empreendimentos Imobiliários do acordo firmado em 14 de maio de 1996
para que esta regularizasse em dois anos o loteamento com as obras necessárias, objetivando a adequação do loteamento às
disposições da Lei nº 6.766/79. Ocorre que as obrigações assumidas pela loteadora não foram integralmente cumpridas, motivo
pelo qual, embora o projeto do loteamento tenha sido registrado, a ausência de todas as obras de infraestrutura básicas o
tornou irregular. Assim a liminar e a sentença proferidas naqueles autos atendeu ao pedido da municipalidade para por fim ao
loteamento irregular que prejudicava o meio ambiente e o meio urbanístico, determinando o bloqueio dos imóveis em nome da
referida empresa. Salienta, ainda, que há vários precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no sentido
de manter-se o decreto da indisponibilidade uma vez que o compromisso particular por si só não transfere a propriedade
imobiliária. Outrossim, os Autores também não providenciaram em seu devido tempo a obtenção da escritura de compra e venda
e o seu devido registro com o fito de lhe transferir a propriedade, em momento anterior ao decreto da indisponibilidade. Por
consequência, a não obtenção da propriedade de forma plena em momento anterior ao decreto da indisponibilidade impede o
levantamento da restrição que alcança o bem objeto da presente ação. A averbação de bloqueio na matricula do referido imóvel
se mostra correta, pois constava nesta ser a Ponte Alta a proprietária, já que os negócios jurídicos realizados antes e depois do
bloqueio nunca foram regularizados junto ao 2ª Cartório de Registro de Imóveis, pois tratam-se apenas de compromisso de
compra e venda, assim o alienante permanece como proprietário do imóvel (art. 1025, §1º, do Código Civil), assim os Autores
tem somente a posse do imóvel. Alega, por fim, ainda que o decreto de indisponibilidade de bens traduz-se em pura medida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 30/07/2025 16:32
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