Processo ativo
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Interdição/Curatela - Nomeação
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1025455-93.2023.8.26.0405
Classe: - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Vara: de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Assunto: Interdição/Curatela - Nomeação
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Nº 1025455-93.2023.8.26.0405
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Vieira Ramos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VANIA RODRIGUES ARRUDA, Brasileira, Solteira, Sem Profissão
Definida, RG 41369501, CPF 36355273867, com endereço à Ambar, 215, Mutinga, CEP 06286-310, Osasco - SP, que por este
Juízo tramita uma ação de Declaração de Ausência movida por Valeria da Rocha Rodrigues. Encontrando-se em lugar incert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (art. 626 do Código de
Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital e após
concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir
erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi
incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Fica advertido que decorrido o prazo sem
manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo, caso em que
será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 24 de outubro de 2023.
Processo nº: 1038344-79.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Claudia da Silva
Requerido: Cicera Maria Conceição da Silva
Teor do ato: “DECISÃO. Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de
relativamente incapaz da requerida C.M.C. da S., em decorrência de ser portadora de mal de Alzheimer (CID
30.0) que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente
sua vontade e, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil,
nomeando-lhe sua neta, Sra. C. Da S., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso
nos autos, a fim de que esta última passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de
seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para
casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento
familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também
seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar
isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade
perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades
triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam
expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a
administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º,
84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e
arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de
especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade
que possui de neta da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além
de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens e/ou direitos que a curatelada possui,
notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da
curatelada, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de
06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de
titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de
expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal. Em
obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei
6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente,
como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a)
interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais
exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual
de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata
publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na
imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a)
curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites dacuratela. Por fim, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões, do Foro de Osasco, Estado de São Paulo, Dr(a). Carlos
Eduardo Vieira Ramos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) VANIA RODRIGUES ARRUDA, Brasileira, Solteira, Sem Profissão
Definida, RG 41369501, CPF 36355273867, com endereço à Ambar, 215, Mutinga, CEP 06286-310, Osasco - SP, que por este
Juízo tramita uma ação de Declaração de Ausência movida por Valeria da Rocha Rodrigues. Encontrando-se em lugar incert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o
e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta (art. 626 do Código de
Processo Civil) e para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital e após
concluídas as citações, sobre as primeiras declarações, podendo arguir
erros, omissões e sonegação de bens; reclamar contra a nomeação do inventariante e contestar a qualidade de quem foi
incluído no título de herdeiro (art. 627, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil). Fica advertido que decorrido o prazo sem
manifestação, o processo seguirá em seus ulteriores termos, valendo a citação para todos os atos do processo, caso em que
será nomeado curador especial (art. 257, IV do CPC). Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei.
NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Osasco, aos 24 de outubro de 2023.
Processo nº: 1038344-79.2023.8.26.0405
Classe - Assunto Interdição/Curatela - Nomeação
Requerente: Claudia da Silva
Requerido: Cicera Maria Conceição da Silva
Teor do ato: “DECISÃO. Ante o exposto e diante do parecer favorável do Ministério Público, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de Curatela, a fim de reconhecer a qualidade de
relativamente incapaz da requerida C.M.C. da S., em decorrência de ser portadora de mal de Alzheimer (CID
30.0) que a acomete, de caráter irreversível, não se mostrando, por isso, capaz de exprimir conscientemente
sua vontade e, portanto, totalmente dependente de terceiros para realização de atos da sua vida civil,
nomeando-lhe sua neta, Sra. C. Da S., para exercer a curatela definitiva, o qual deverá prestar compromisso
nos autos, a fim de que esta última passe a representá-la tão somente na administração e gerenciamento de
seus bens e não propriamente quanto à sua pessoa, a qual terá preservada sua capacidade civil para
casar-se ou constituir união estável, exercer direitos sexuais e reprodutivos, decidir sobre seu planejamento
familiar, conservar sua fertilidade, exercer seus direitos à convivência familiar e comunitária, como também
seus direitos à guarda, tutela, curatela e adoção, como assegurado por lei, podendo ainda realizar
isoladamente atividades laborativas mais simples e que não requeiram esforço intelectual ou responsabilidade
perante terceiros, como também carregar consigo pequenas quantias de dinheiro para suas necessidades
triviais, inclusive transporte, sendo-lhe vedado apenas a realização de atividades executivas que possam
expor à ruína de seu patrimônio, como a compra e venda de bens imóveis ou móveis de alto valor, a
administração e/ou utilização contas bancárias ou cartões de crédito, o que faço com fundamento nos arts. 6º,
84 e 85 da Lei nº 13.146, de 06.07.2015, c.c. os arts. 4º, III, 1.767, I, 1.772 e 1.782, todos do Código Civil e
arts. 487, I e 747 e seguintes do Código de Processo Civil. Dispenso a Sra. Curadora do compromisso de
especialização de hipoteca legal, mesmo porque presumida a idoneidade desta última, diante da qualidade
que possui de neta da curatelada e também por ter se disposto espontaneamente a assumir tal encargo, além
de ser pessoa naturalmente habilitada para administrar os bens e/ou direitos que a curatelada possui,
notadamente por se tratar de verba de caráter alimentar à manutenção de necessidades básicas da requerida.
Deverá, no entanto, guardar todos os comprovantes de despesas que porventura venha a fazer em nome da
curatelada, posto que, a qualquer momento, poderá ser-lhe exigida a prestação de contas por qualquer das
pessoas interessadas ou mesmo pelo Ministério Público, se necessário (art. 84, § 4º, da Lei nº 13.146, de
06.07.2015). Fica ainda a Sra. Curadora ADVERTIDA, desde já, que a venda de quaisquer bens de
titularidade da curatelada ou disponibilização de eventuais direitos hereditários cabentes a ela dependerá de
expressa autorização judicial mediante ação autônoma, sob pena de responsabilização civil e criminal. Em
obediência ao disposto no artigo 755, §3º do Código de Processo Civil c.c. parágrafo único do artigo 93, da Lei
6.015/73, inscreva-se a presente sentença perante o Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais e de
Interdições e Tutela. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA, por cópia digitada e assinada eletronicamente,
como MANDADO para sua inscrição no Cartório de Registro Civil competente, desde que acompanhada da
certidão de trânsito em julgado, bem como cópias dos assentos de nascimento e/ou casamento do(a)
interdito(a) conforme seja solteiro(a) ou casado(a), e de outros documentos ou cópias de peças processuais
exigidas por aquela serventia extrajudicial, que devem ser impressas diretamente no portal e-SAJ do Tribunual
de Justiça e remetidas pela parte interessada. Se aplicável, poderá nesta ser exarado o respeitável
“CUMPRA-SE” do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Corregedor Permanente Competente, ordenando seu
cumprimento e remessa de certidão retificada, quando for o caso. Sem prejuízo, providencie-se sua imediata
publicação na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo e na plataforma de
editais do Conselho Nacional de Justiça, pelo período de 6 (seis) meses, bem como sua publicação na
imprensa local e no órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias, com menção, no edital, dos nomes do(a)
curatelado(a) e do(a)(s) curador(a)(es), da causa e dos limites dacuratela. Por fim, providencie a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º