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Identificação
Nº Processo: 1030533-22.2024.8.26.0506
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: constituído a fls. 3;6, a declaração de a *** constituído a fls. 3;6, a declaração de autenticidade dos documentos juntados, nos
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 6. Cumprido o item 3, intimem-se
as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na
sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência
ao M.P. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP)
Processo 1030533-22.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S. - - M.D. - Vistos. Diante do quanto já
ordenado a fls. 12, providencie o advogado constituído a fls. 3;6, a declaração de autenticidade dos documentos juntados, nos
termos do 425, IV, do CPC. Após, voltem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB
466932/SP), DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 466932/SP)
Processo 1032437-19.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.L.J. - - A.C.J.S. - - E.T.J.S. - J.S.R. -
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) fixar o direito de convivência
paterna da seguinte forma: (1) inicialmente, durante 6 (seis) meses, poderá o genitor conviver com os filhos semanalmente,
aos sábados e domingos alternados, entre as 14h e as 16h, em lugar público, na companhia de pessoa indicada pela mãe;
(2) passado esse prazo, durante mais 6 (seis) meses, o genitor poderá ter os filhos consigo semanalmente, aos sábados
e domingos alternados, buscando-os na residência materna às 10h e devolvendo-os no mesmo dia, às 18h, sem que seja
necessário o acompanhamento; (3) passado esse prazo, o genitor poderá ter os filhos consigo quinzenalmente, buscando-os
às 10h do sábado, pernoitando com eles, e devolvendo-os às 18h do domingo. Além disso, também poderá exercer o convívio:
(c) durante metade dos períodos escolares de janeiro e julho; (b) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares as
crianças ficarão com a mãe, e no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, ficarão com o pai; (c) no domingo do dia
dos pais e no aniversário do pai, as crianças ficarão com o pai, e no domingo do dia das mães e no aniversário da mãe, ficarão
com a mãe; (d) no aniversário da criança, ficarão com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares. b) condenar o
réu J.S.R. a prestar alimentos aos autores A. C. J. S. e E. T. J. S. , representados por B. C. L. J., de 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional ao mês, a ser pago todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho informal.Em caso de vínculo
empregatício, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º
salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias.O valor deverá ser depositado na conta bancária informada às fls. 6 todo
dia 10 (dez) de cada mês, servindo o comprovante de depósito com o recibo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado
o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes
acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar,
não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se
tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas
em aberto. P.I. - ADV: FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP), FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI
(OAB 425731/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), FRANCO
HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
Processo 1033739-49.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.C.B. - Vistos,
Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da
parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo o modelo “teimosinha” pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil, até o limite do valor apresentado. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera
a ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a
diligência for frutífera ou parcialmente frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. Em seguida, intime-se o executado, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para eventual impugnação,
peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito
quaisquer dos requerimento previstos no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão,
já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar
às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao
juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta
Sisbajud. Int. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1033739-49.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.C.B. - NOTA DE
CARTÓRIO: ciência à parte exequente acerca do resultado do bloqueio Sisbajud. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL
HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1033956-29.2020.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.M.C. - G.H. - Cumprir o r. Despacho de fls.
169: “Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 154, no endereço indicado às fl. 108. Int.” - ADV: LUIZ ROBERTO SILVEIRA
LAPENTA (OAB 21499/SP), LUIZ GUILHERME ARNOLDI MORACCI (OAB 317356/SP), LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA
(OAB 21499/SP)
Processo 1034402-66.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.E.M.M. - J.P.M.
- Vistos. Homologo a convenção entre as partes, constante no acordo às fls.176/177, para parcelamento do débito, de modo
que declaro suspensa a execução até o integral cumprimento do avençado, nos termos do artigo 922 do CPC. Fica consignado
que, em havendo o descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso regular. Ademais, determino o desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
produzida não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa,
pois as testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da
prova. Não bastasse, a testemunha deve depor sobre fatos, ou seja, “a prova testemunhal fornece ao j ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. uízo a versão de alguém
de como se passaram determinados fatos importantes para a resolução do mérito da causa.” (Novo Código de Processo Civil
Comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero 3. Ed. rev, atual. e ampl. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2017). E, no caso em apreço, não houve indicação específica de quais fatos objetivos e precisos seriam
comprovados pelas testemunhas, as quais, no mais das vezes, tão somente expressam a opinião sobre o objeto da lide, sem
indicar fatos presenciados que possam corroborar com o seu entendimento. 5. Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das
partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos, apresentando o próprio ponto de vista, de forma
abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é delicada de per si. 6. Cumprido o item 3, intimem-se
as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na
sequência, colha-se o parecer final do Ministério Público e, em seguida, venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência
ao M.P. - ADV: AYLLA CAROLINE COSTA (OAB 492194/SP)
Processo 1030533-22.2024.8.26.0506 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.M.S. - - M.D. - Vistos. Diante do quanto já
ordenado a fls. 12, providencie o advogado constituído a fls. 3;6, a declaração de autenticidade dos documentos juntados, nos
termos do 425, IV, do CPC. Após, voltem conclusos para homologação. Intime-se. - ADV: DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB
466932/SP), DEBORA GALVÃO DE OLIVEIRA (OAB 466932/SP)
Processo 1032437-19.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.C.L.J. - - A.C.J.S. - - E.T.J.S. - J.S.R. -
Posto isso, e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de: a) fixar o direito de convivência
paterna da seguinte forma: (1) inicialmente, durante 6 (seis) meses, poderá o genitor conviver com os filhos semanalmente,
aos sábados e domingos alternados, entre as 14h e as 16h, em lugar público, na companhia de pessoa indicada pela mãe;
(2) passado esse prazo, durante mais 6 (seis) meses, o genitor poderá ter os filhos consigo semanalmente, aos sábados
e domingos alternados, buscando-os na residência materna às 10h e devolvendo-os no mesmo dia, às 18h, sem que seja
necessário o acompanhamento; (3) passado esse prazo, o genitor poderá ter os filhos consigo quinzenalmente, buscando-os
às 10h do sábado, pernoitando com eles, e devolvendo-os às 18h do domingo. Além disso, também poderá exercer o convívio:
(c) durante metade dos períodos escolares de janeiro e julho; (b) no Natal dos anos pares e Ano Novo dos anos ímpares as
crianças ficarão com a mãe, e no Natal dos anos ímpares e Ano Novo dos anos pares, ficarão com o pai; (c) no domingo do dia
dos pais e no aniversário do pai, as crianças ficarão com o pai, e no domingo do dia das mães e no aniversário da mãe, ficarão
com a mãe; (d) no aniversário da criança, ficarão com a mãe nos anos ímpares e com o pai nos anos pares. b) condenar o
réu J.S.R. a prestar alimentos aos autores A. C. J. S. e E. T. J. S. , representados por B. C. L. J., de 1/3 (um terço) do salário
mínimo nacional ao mês, a ser pago todo dia 10 de cada mês, em caso de desemprego ou trabalho informal.Em caso de vínculo
empregatício, fixo os alimentos em 1/3 (um terço) dos rendimentos líquidos do réu, incidindo sobre o adicional de férias e o 13º
salário, e excluídas as demais verbas indenizatórias.O valor deverá ser depositado na conta bancária informada às fls. 6 todo
dia 10 (dez) de cada mês, servindo o comprovante de depósito com o recibo. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado
o disposto no artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos
de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá lhes
acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, em relação à qual, vale lembrar,
não há suspensão de exigibilidade aos beneficiários da justiça gratuita (art. 98, § 4º, do mesmo estatuto processual civil). Na
hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo”
(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em
havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos
à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Ciência ao Ministério Público. Depois do trânsito em julgado, se
tudo estiver regularizado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe, atentando-se a serventia para as custas
em aberto. P.I. - ADV: FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP), FRANCO HENRIQUE SPADARO GUIDONI
(OAB 425731/SP), THAÍS SOARES DUTRA (OAB 457761/SP), WESDAY BARROS NEGREIROS (OAB 460532/SP), FRANCO
HENRIQUE SPADARO GUIDONI (OAB 425731/SP), GUSTAVO FERREIRA DA ROSA (OAB 436827/SP)
Processo 1033739-49.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.C.B. - Vistos,
Decido em sigilo para garantir a eficácia da medida. Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da
parte devedora, pelo Sisbajud, incluindo o modelo “teimosinha” pelo prazo de trinta dias, nos termos do art. 854, do Código de
Processo Civil, até o limite do valor apresentado. Elabore-se a respectiva minuta para ordem de bloqueio de valores. Infrutífera
a ordem, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a
diligência for frutífera ou parcialmente frutífera, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, libere-se eventual indisponibilidade
excessiva. Em seguida, intime-se o executado, pessoalmente por carta com aviso de recebimento, para eventual impugnação,
peticionando nestes mesmos autos, no prazo legal de 5 (cinco) dias. Se decorrido o prazo sem que o executado tenha feito
quaisquer dos requerimento previstos no artigo 854, § 3º, do CPC acima, desde logo, sem necessidade de nova decisão,
já fica estabelecido que os valores tornados indisponíveis se convertem em penhora, nesse caso havendo de se requisitar
às instituições financeiras depositarias que, no prazo de vinte e quatro horas, transfiram os valores para conta vinculada ao
juízo da execução (agência local do Banco do Brasil S.A.). Intime-se, liberando o sigilo e publicando somente após a resposta
Sisbajud. Int. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1033739-49.2021.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - B.C.B. - NOTA DE
CARTÓRIO: ciência à parte exequente acerca do resultado do bloqueio Sisbajud. Nada Mais. - ADV: ALESSANDRA RAQUEL
HATAMOTO FELTRIN (OAB 242181/SP)
Processo 1033956-29.2020.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.R.M.C. - G.H. - Cumprir o r. Despacho de fls.
169: “Vistos. Cumpra-se o determinado à fl. 154, no endereço indicado às fl. 108. Int.” - ADV: LUIZ ROBERTO SILVEIRA
LAPENTA (OAB 21499/SP), LUIZ GUILHERME ARNOLDI MORACCI (OAB 317356/SP), LUIZ ROBERTO SILVEIRA LAPENTA
(OAB 21499/SP)
Processo 1034402-66.2019.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - A.E.M.M. - J.P.M.
- Vistos. Homologo a convenção entre as partes, constante no acordo às fls.176/177, para parcelamento do débito, de modo
que declaro suspensa a execução até o integral cumprimento do avençado, nos termos do artigo 922 do CPC. Fica consignado
que, em havendo o descumprimento do acordo, o processo retomará seu curso regular. Ademais, determino o desbloqueio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º