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Identificação
Nº Processo: 1112220-75.2024.8.26.0100
Classe: do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
Advogado: deverá indicar o número do processo d *** deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
da prova, ao embargante, de acordo com o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, caberia demonstrar a
veracidade do fato constitutivo do seu direito material que alega violado pelo embargado. Trata-se de ônus exclusivo do autor da
ação. No caso dos autos, por meio de prova exclusivamente documental, a ser produzida em Juízo, ainda em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fase processual
postulatória do feito instaurado. Tratava-se de meio de prova posto pela lei, com exclusividade, à sua disposição. E tal meio de
prova não veio se alojar aos autos em momento processual algum. Numa palavra: a embargante precluiu no tempo do seu
direito processual para tanto. Ademais, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação judicial. Como ação judicial
incidente no bojo do processo de execução, em seu pólo ativo encontra-se a figura do executado/embargante e em seu pólo
passivo a figura do exeqüente/embargado. Como é sabido, a finalidade precípua da ação de embargos à execução reside na
pretensão de se desconstituir o título executivo embasador da pretensão executória do exeqüente. Assim, tratando-se de ação
judicial, obedece a sistemática processual civil traçada em lei para toda e qualquer pretensão de índole inaugural. Dentre tantos
tópicos, a ação de embargos à execução, de acordo com o artigo 3290 c/c artigo 373, inciso I, todos do novo Código de
Processo Civil, deve ter sua petição inicial devidamente aparelhada com todo e qualquer documento comprobatório da
procedência das assertivas veiculadas pela embargante. Trata-se de “onus probandi” exclusivo da embargante, a ser
desincumbido ainda em fase processual postulatória do feito instaurado. Tal material probatório deve ser acostado aos autos
quando do ajuizamento da ação e deve portar consigo subsídios fáticos fortes o suficiente para desconstituir o título executivo,
objeto da ação de execução. Em obra que já nasceu clássica, Paulo Henrique dos Santos Lucon (“Embargos à Execução”,
editora Saraiva, 1ª edição, 1996, página 265), ao estudar o ônus da prova em ações como a presente, assim se posiciona: “Nos
embargos, como em todo processo de conhecimento, a prova de um fato geralmente é ônus de quem o alega. Assim, o
embargante, demandante em sede de embargos à execução, tem a seu cargo o ônus da prova (CPC, art. 333, I), sendo apenas
dele desincumbido mediante a produção de elementos de convencimento concludentes. O embargante deve demonstrar que os
fatos alegados são capazes de inquinar a presunção relativa que emana do título. Tal presunção decorre do fato de indicar o
título uma situação de considerável grau de probabilidade de existência de violação de uma regra jurídica material ou de elevada
preponderância do interesse do embargado-exeqüente sobre o do embargante-executado”. Desta forma, constata-se que o
título executivo extrajudicial embasador da pretensão executiva do embargado restou de todo intocável. Por estes fundamentos,
julgo improcedentes os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por CANOPUS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIA
LTDA. contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TODAY AUGUSTA Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargante a arcar
com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante
adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 106752/MG),
WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
Processo 1112220-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Debora Polti Griffel
- Omint Serviços de Saude Ltda - Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à
uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo,
especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem
as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art.
3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de
audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária
a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado
com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB
285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1112692-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP),
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1113117-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Neocantra Tecnologia e Consultoria Ltda e outros - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, julgo EXTINTA
esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se
definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas
ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1113552-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Primextech Distribuidora de Produtos de Informática Ltda e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Edital assinado e à disposição do
Interessado para impressão e providências cabíveis, devendo recolher a taxa para fins de publicação no DJE no valor de R$
365,40 (1305 caracteres, incluídos os espaços em branco). PRAZO: quinze (15) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1113616-58.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - S.S. - Vistos. Expeça-se ofício
como requerido a fl. 436 ao Bradesco Seguros S/A, para formalização da penhora dos valores ali indicados de TAICE INGLED DE
FARIA CPF 09887221600 e depósito do valor em conta judicial deste juízo. Serve a presente decisão, assinada eletronicamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da prova, ao embargante, de acordo com o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, caberia demonstrar a
veracidade do fato constitutivo do seu direito material que alega violado pelo embargado. Trata-se de ônus exclusivo do autor da
ação. No caso dos autos, por meio de prova exclusivamente documental, a ser produzida em Juízo, ainda em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fase processual
postulatória do feito instaurado. Tratava-se de meio de prova posto pela lei, com exclusividade, à sua disposição. E tal meio de
prova não veio se alojar aos autos em momento processual algum. Numa palavra: a embargante precluiu no tempo do seu
direito processual para tanto. Ademais, os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação judicial. Como ação judicial
incidente no bojo do processo de execução, em seu pólo ativo encontra-se a figura do executado/embargante e em seu pólo
passivo a figura do exeqüente/embargado. Como é sabido, a finalidade precípua da ação de embargos à execução reside na
pretensão de se desconstituir o título executivo embasador da pretensão executória do exeqüente. Assim, tratando-se de ação
judicial, obedece a sistemática processual civil traçada em lei para toda e qualquer pretensão de índole inaugural. Dentre tantos
tópicos, a ação de embargos à execução, de acordo com o artigo 3290 c/c artigo 373, inciso I, todos do novo Código de
Processo Civil, deve ter sua petição inicial devidamente aparelhada com todo e qualquer documento comprobatório da
procedência das assertivas veiculadas pela embargante. Trata-se de “onus probandi” exclusivo da embargante, a ser
desincumbido ainda em fase processual postulatória do feito instaurado. Tal material probatório deve ser acostado aos autos
quando do ajuizamento da ação e deve portar consigo subsídios fáticos fortes o suficiente para desconstituir o título executivo,
objeto da ação de execução. Em obra que já nasceu clássica, Paulo Henrique dos Santos Lucon (“Embargos à Execução”,
editora Saraiva, 1ª edição, 1996, página 265), ao estudar o ônus da prova em ações como a presente, assim se posiciona: “Nos
embargos, como em todo processo de conhecimento, a prova de um fato geralmente é ônus de quem o alega. Assim, o
embargante, demandante em sede de embargos à execução, tem a seu cargo o ônus da prova (CPC, art. 333, I), sendo apenas
dele desincumbido mediante a produção de elementos de convencimento concludentes. O embargante deve demonstrar que os
fatos alegados são capazes de inquinar a presunção relativa que emana do título. Tal presunção decorre do fato de indicar o
título uma situação de considerável grau de probabilidade de existência de violação de uma regra jurídica material ou de elevada
preponderância do interesse do embargado-exeqüente sobre o do embargante-executado”. Desta forma, constata-se que o
título executivo extrajudicial embasador da pretensão executiva do embargado restou de todo intocável. Por estes fundamentos,
julgo improcedentes os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO movidos por CANOPUS DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIA
LTDA. contra o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TODAY AUGUSTA Pelo princípio da sucumbência, condeno a embargante a arcar
com todas as custas judiciais e despesas processuais ocorrentes na lide, bem como honorários advocatícios à parte litigante
adversa, os quais arbitro em 10% do valor da causa. P. R. I. C. - ADV: LUIZ FELIPE LELIS COSTA (OAB 106752/MG),
WERBERTY ALVES MARIANO (OAB 394607/SP)
Processo 1112220-75.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Debora Polti Griffel
- Omint Serviços de Saude Ltda - Vistos. Indago a cada qual das partes litigantes se há alguma possibilidade de se chegar à
uma composição amigável do presente processo. Se sim, audiência de tentativa de conciliação será designada. Sem prejuízo,
especifiquem as partes litigantes os meios de prova que pretendem produzir em Juízo, justificando sua pertinência, sob pena de
indeferimento, apresentando preferencialmente o rol de testemunhas para permitir a organização da pauta. Ademais, informem
as partes se há oposição à realização de audiência de instrução virtual para prosseguimento, observando-se a regra do art.
3º, parágrafo único da Resolução 354 do E. CNJ, justificando eventual recusa, sob pena de indeferimento. Para realização de
audiências, por meio de videoconferência, utiliza-se a ferramenta Microsoft Teams (Comunicado CG 284/2020), sendo necessária
a indicação dos endereços de e-mail de todas as pessoas que participarão da audiência para que o convite seja encaminhado
com o link de acesso à sala virtual. Friso que, para o ingresso na audiência virtual, a ferramenta Microsoft Teams não precisa
estar instalada no computador das partes, advogados e testemunhas, bastando apenas acessar o link que será enviado ao
endereço eletrônico de todos os participantes. Após, tornem. Intime-se. - ADV: ANA MARIA DELLA NINA ESPERANÇA (OAB
285535/SP), MAURO VINICIUS SBRISSA TORTORELLI (OAB 151716/SP), ADRIANO BLATT (OAB 329706/SP)
Processo 1112692-47.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Allianz Seguros S/A - BANCO
SANTANDER (BRASIL) S.A. - 1. Cumpra-se o v. Acórdão. Se for de seu interesse, requeira o credor o cumprimento do julgado,
na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 522, 523 e 524, todos do Código de Processo Civil, que deverá se realizar digitalmente, nos
termos dos artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017: a) No peticionamento eletrônico, acessar o
menuPetiçãoIntermediáriade 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e
Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o itemExecução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar
o item156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença, conforme o caso. 2. Os pedidos de
Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que o processo de conhecimento seja físico,
devendo ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das
partes; sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase
executiva (Provimento CG 60/2016). O processo de conhecimento físico deverá aguardar em cartório pelo prazo de 30 dias para
consulta e extração de cópias, após o que deverá ser arquivado, com a utilização da movimentação específica (Cód. 61614,
se a ação foi procedente, ou 61615, se a ação foi improcedente). 3. Para os futuros peticionamentos intermediários nos autos
do cumprimento de sentença, o advogado deverá indicar o número do processo de execução (Cumprimento de Sentença);
no campo Categoria, deverá ser selecionado Petições Diversas, e no campo Tipo da Petição, deverá ser selecionado o item
correspondente ao pedido ou providência desejados. 4. Decorridos mais de trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s)
credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV: ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO (OAB 133443/SP),
OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 1113117-74.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. - Neocantra Tecnologia e Consultoria Ltda e outros - Vistos. Ante o silêncio da parte exequente, julgo EXTINTA
esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Anote-se a extinção com “baixa”, arquivando-se
definitivamente os autos com as cautelas necessárias, em especial quanto à verificação da existência de custas finais devidas
ao Estado (Lei Estadual 11.608/03, art. 4º, inciso III). P.I. - ADV: MARCELLO ANTONIO FIORE (OAB 123734/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1113552-14.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO SAFRA S/A -
Primextech Distribuidora de Produtos de Informática Ltda e outro - NOTA DO CARTÓRIO - Edital assinado e à disposição do
Interessado para impressão e providências cabíveis, devendo recolher a taxa para fins de publicação no DJE no valor de R$
365,40 (1305 caracteres, incluídos os espaços em branco). PRAZO: quinze (15) dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO TORTORO
JUNIOR (OAB 247319/SP), AURELIO JOSE RAMOS BEVILACQUA (OAB 251240/SP)
Processo 1113616-58.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - S.S. - Vistos. Expeça-se ofício
como requerido a fl. 436 ao Bradesco Seguros S/A, para formalização da penhora dos valores ali indicados de TAICE INGLED DE
FARIA CPF 09887221600 e depósito do valor em conta judicial deste juízo. Serve a presente decisão, assinada eletronicamente,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º