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Identificação
Nº Processo: 1500159-44.2019.8.26.0569
Vara: CRIMINAL
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 9 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
da condenação, bem como que o processo de execução já se encontra extinto e arquivado, decreto o perdimento da fiança
recolhida nestes autos (cf. fls. 77), no importe de R$300,00 (trezentos reais), em favor do FUNPEN, procedendo-se nos termos
do artigo 345 do CPP. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAIRO EFIGÊNIO CORRÊA DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SILVA
(OAB 280663/SP)
Processo 1500159-44.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gustavo
Caique Raiel Moreira de Moraes - Vista à defesa para se manifestar acerca do cálculo da pena de multa elaborado a fls. 315. -
ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1500432-18.2022.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Geovana Rodrigues Augusto - Fica a defesa intimada da expedição da Certidão de Honorários. - ADV: ZULMIRA DE PAULA
ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 1501003-45.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1501820-12.2023.8.26.0248) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.B. - Vistos. Os autos retornaram do Segundo Grau. Façam-se as devidas
anotações e arquivem-se o presente incidente. Int. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP)
Processo 1501316-06.2023.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Desobediência - WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA -
Fica o DD Defensor intimado de que foi nomeado para defender os interesses do réu e para, querendo, assinar o Termo de
Compromisso previsto nos Provimentos CSM nº 875/04 e 1180/06, que encontra-se liberados nos autos digitais, bem como
apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Fica ainda intimado da desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas
que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado. Neste caso, o depoimento
de tais pessoas poderá ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. - ADV:
DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1502637-47.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.G.R.
- Vistos. Em face da certidão supra, intime-se novamente o defensor dativo, Dr. Anna Carolina Valesin, a defesa prévia, no
prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB (Comissão de Ética e Disciplina) e Defensoria Pública. Servirá o presente
despacho como MANDADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, comunique-se à OAB e Defensoria Pública para as
providências cabíveis, instruindo com cópia do ofício de indicação do defensor e providencie a serventia a indicação de novo
defensor. - ADV: ANNA CAROLINA VALESIN (OAB 471807/SP)
Processo 1503219-42.2024.8.26.0248 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
C.S.F. - Vistos. Certidão de fls. 111: Considerando a improcedência da ação, o numerário apreendido, no importe de R$115,00
(cento e quinze reais), deverá ser levantado em favor do representado/responsável legal. Intime-se o adolescente C.S.F., na
pessoa do seu responsável legal, para que apresente dados bancários e CPF ao Sr. Oficial de Justiça, para transferência do
numerário. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Caso infrutífera a intimação, ou sem apresentação
dos dados, aguarde-se por 90 dias eventual reclamação quanto ao numerário apreendido, nos termos do artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo supra, sem reclamação, declaro o perdimento dos valores monetários apreendidos nestes autos, em favor da
FUNAD, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
Processo 1515236-81.2022.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - NILTON
CESAR FERREIRA - Vistos. Em face da certidão supra, intime-se novamente o defensor dativo, Dr. Jessica Guilherme Sisdelli, a
apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB (Comissão de Ética e Disciplina) e Defensoria
Pública. Servirá o presente despacho como MANDADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, comunique-se à OAB
e Defensoria Pública para as providências cabíveis, instruindo com cópia do ofício de indicação do defensor e providencie a
serventia a indicação de novo defensor. - ADV: JESSICA GUILHERME SISDELLI (OAB 411801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2025
Processo 0006465-23.2024.8.26.0248 (processo principal 1502751-78.2024.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Criminal
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.Y.P. - - L.A.D.T. - Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 135, interposto pelo
requerente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que os advogados optaram por apresentar as razões
de apelação em segunda instância, na forma do §4º do artigo 600 do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), BEATRIZ ALAIA
COLIN (OAB 454646/SP)
Processo 1005354-50.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - I.Q.E.
- - S.C.F.Q.E. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.Q.E.,
menor impúbere, representada pela genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em apertada
síntese, que possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 e que necessita de tratamento com bomba de infusão de insulina.
Requer o fornecimento pela ré de Sistema Minimed 780 g, transmissor, aplicador, Carelink USB, cateter, reservatório, guardian
sensor, insulina Fiasp Flex Touch, pilhas e Accu Check Active, ao custo anual de R$ 70.694,56. Consta ainda que, ao buscar a
aquisição do medicamento pelo sistema público de assistência farmacêutica, teve seu pedido negado(fls.53). Manifestação do
Ministério Público pelo indeferimento da liminar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido o abrange bomba de infusão de insulina,
que não pode ser classificada como medicamento, não sendo aplicável os temas 1234 do STF e 106 do STJ. Contudo, aplica-
se o tema 793 do STF, que define a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais da área
de saúde, firmando-se, assim, a competência estadual para processar e julgar a presente ação. A insulina “Fiasp flex touch” é
medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, de forma que se aplica ao caso o TEMA 1234 do STF. O
Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme
e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Assim, o autor da
ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode
ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o
tratamento. Nesse caso, verifico que o comprovante apresentado referente aos rendimentos da genitora não são suficientes para
comprovação dos requisitos normativos, pois a autora estuda em escola de rede privada, é assistida por Advogada constituída
e faz tratamento com médica em rede privada de saúde. Isto posto, indefiro a liminar. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-
se. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1011645-71.2022.8.26.0248 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas -
C.R.T.P. - Vistos. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Victor, para que srta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto,
devidamente cumprido a finalidade dos autos. Portanto, encontrando-se formalmente em ordem e inexistindo necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
da condenação, bem como que o processo de execução já se encontra extinto e arquivado, decreto o perdimento da fiança
recolhida nestes autos (cf. fls. 77), no importe de R$300,00 (trezentos reais), em favor do FUNPEN, procedendo-se nos termos
do artigo 345 do CPP. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. - ADV: JAIRO EFIGÊNIO CORRÊA DA ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. SILVA
(OAB 280663/SP)
Processo 1500159-44.2019.8.26.0569 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Gustavo
Caique Raiel Moreira de Moraes - Vista à defesa para se manifestar acerca do cálculo da pena de multa elaborado a fls. 315. -
ADV: CLAUDENICE DA SILVA SOUZA (OAB 355844/SP)
Processo 1500432-18.2022.8.26.0569 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
Geovana Rodrigues Augusto - Fica a defesa intimada da expedição da Certidão de Honorários. - ADV: ZULMIRA DE PAULA
ROSA (OAB 321226/SP)
Processo 1501003-45.2023.8.26.0248 (apensado ao processo 1501820-12.2023.8.26.0248) - Medidas Protetivas de
Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - V.B. - Vistos. Os autos retornaram do Segundo Grau. Façam-se as devidas
anotações e arquivem-se o presente incidente. Int. - ADV: TIAGO BERTACI DOS SANTOS (OAB 253768/SP)
Processo 1501316-06.2023.8.26.0248 - Termo Circunstanciado - Desobediência - WELLINGTON RIBEIRO DA SILVA -
Fica o DD Defensor intimado de que foi nomeado para defender os interesses do réu e para, querendo, assinar o Termo de
Compromisso previsto nos Provimentos CSM nº 875/04 e 1180/06, que encontra-se liberados nos autos digitais, bem como
apresentar resposta à acusação, no prazo legal. Fica ainda intimado da desnecessidade de arrolar como testemunhas pessoas
que não deponham sobre o fato narrado na denúncia, mas apenas sobre a pessoa do acusado. Neste caso, o depoimento
de tais pessoas poderá ser substituído por declaração escrita, a ser apresentada juntamente com as alegações finais. - ADV:
DANILA ALVES FREDERICHE (OAB 379630/SP)
Processo 1502637-47.2021.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - M.G.R.
- Vistos. Em face da certidão supra, intime-se novamente o defensor dativo, Dr. Anna Carolina Valesin, a defesa prévia, no
prazo de cinco dias, sob pena de comunicação à OAB (Comissão de Ética e Disciplina) e Defensoria Pública. Servirá o presente
despacho como MANDADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, comunique-se à OAB e Defensoria Pública para as
providências cabíveis, instruindo com cópia do ofício de indicação do defensor e providencie a serventia a indicação de novo
defensor. - ADV: ANNA CAROLINA VALESIN (OAB 471807/SP)
Processo 1503219-42.2024.8.26.0248 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins -
C.S.F. - Vistos. Certidão de fls. 111: Considerando a improcedência da ação, o numerário apreendido, no importe de R$115,00
(cento e quinze reais), deverá ser levantado em favor do representado/responsável legal. Intime-se o adolescente C.S.F., na
pessoa do seu responsável legal, para que apresente dados bancários e CPF ao Sr. Oficial de Justiça, para transferência do
numerário. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como MANDADO. Caso infrutífera a intimação, ou sem apresentação
dos dados, aguarde-se por 90 dias eventual reclamação quanto ao numerário apreendido, nos termos do artigo 123 do CPP.
Decorrido o prazo supra, sem reclamação, declaro o perdimento dos valores monetários apreendidos nestes autos, em favor da
FUNAD, expedindo-se o necessário. Int. - ADV: LAISA DE CARVALHO (OAB 260180/SP)
Processo 1515236-81.2022.8.26.0248 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - NILTON
CESAR FERREIRA - Vistos. Em face da certidão supra, intime-se novamente o defensor dativo, Dr. Jessica Guilherme Sisdelli, a
apresentar defesa prévia, no prazo de dez dias, sob pena de comunicação à OAB (Comissão de Ética e Disciplina) e Defensoria
Pública. Servirá o presente despacho como MANDADO. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, comunique-se à OAB
e Defensoria Pública para as providências cabíveis, instruindo com cópia do ofício de indicação do defensor e providencie a
serventia a indicação de novo defensor. - ADV: JESSICA GUILHERME SISDELLI (OAB 411801/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0306/2025
Processo 0006465-23.2024.8.26.0248 (processo principal 1502751-78.2024.8.26.0248) - Embargos de Terceiro Criminal
- Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.Y.P. - - L.A.D.T. - Vistos. Recebo o recurso de apelação a fls. 135, interposto pelo
requerente, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que os advogados optaram por apresentar as razões
de apelação em segunda instância, na forma do §4º do artigo 600 do CPP, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de
São Paulo, Seção Criminal, com as nossas homenagens. Int. - ADV: BEATRIZ ALAIA COLIN (OAB 454646/SP), BEATRIZ ALAIA
COLIN (OAB 454646/SP)
Processo 1005354-50.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - I.Q.E.
- - S.C.F.Q.E. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por I.Q.E.,
menor impúbere, representada pela genitora, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Alega a autora, em apertada
síntese, que possui diagnóstico de diabetes mellitus tipo 1 e que necessita de tratamento com bomba de infusão de insulina.
Requer o fornecimento pela ré de Sistema Minimed 780 g, transmissor, aplicador, Carelink USB, cateter, reservatório, guardian
sensor, insulina Fiasp Flex Touch, pilhas e Accu Check Active, ao custo anual de R$ 70.694,56. Consta ainda que, ao buscar a
aquisição do medicamento pelo sistema público de assistência farmacêutica, teve seu pedido negado(fls.53). Manifestação do
Ministério Público pelo indeferimento da liminar. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido o abrange bomba de infusão de insulina,
que não pode ser classificada como medicamento, não sendo aplicável os temas 1234 do STF e 106 do STJ. Contudo, aplica-
se o tema 793 do STF, que define a responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas prestacionais da área
de saúde, firmando-se, assim, a competência estadual para processar e julgar a presente ação. A insulina “Fiasp flex touch” é
medicamento registrado na ANVISA, porém não incorporado ao SUS, de forma que se aplica ao caso o TEMA 1234 do STF. O
Tribunal definiu, como regra geral, que, se o medicamento registrado na Anvisa não constar das listas do SUS (Rename, Resme
e Remune), independentemente do custo, o juiz só pode determinar seu fornecimento excepcionalmente. Assim, o autor da
ação judicial deve comprovar, entre outros requisitos, que não tem recursos para comprar o medicamento, que ele não pode
ser substituído por outro da lista do SUS, que sua eficácia está baseada em evidências e que seu uso é imprescindível para o
tratamento. Nesse caso, verifico que o comprovante apresentado referente aos rendimentos da genitora não são suficientes para
comprovação dos requisitos normativos, pois a autora estuda em escola de rede privada, é assistida por Advogada constituída
e faz tratamento com médica em rede privada de saúde. Isto posto, indefiro a liminar. Cite-se, com as cautelas de praxe. Intime-
se. - ADV: CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP), CLAUDIA RABELLO NAKANO (OAB 240243/SP)
Processo 1011645-71.2022.8.26.0248 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas -
C.R.T.P. - Vistos. Homologo a desistência da oitiva da testemunha Victor, para que srta seus jurídicos e legais efeitos. Isto posto,
devidamente cumprido a finalidade dos autos. Portanto, encontrando-se formalmente em ordem e inexistindo necessidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º