Processo ativo

da

1501786-20.2021.8.26.0535
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de janeiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
povo. Nesse sentido: Tráfico ilícito de entorpecentes, reconhecida a causa de diminuição de pena (art. 33, ‘caput’, c.c. o art. 33,
§ 4º, ambos da Lei nº 11.343/06). Preliminares insubsistentes. Prisão em flagrante absolutamente regular. Competência da
Guarda Civil Municipal para execução do ato. Existência de fundadas razões para a abordagem ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. do acusado, com apreensão de
narcóticos em via pública. Revelia decretada regularmente. Acusado que, após notificado, não é localizado nos endereços
fornecidos. Prosseguimento do feito necessário. Citação por edital realizada regularmente. Acusado ausente. Prejuízo à Defesa
não caracterizado. Atos defensórios realizados regular e plenamente por Defensoria Pública. Preliminares rejeitadas. Mérito.
Crime caracterizado, integralmente. Flagrante inquestionável. Acondicionamento, quantidade elevada e variada de narcóticos
que revelam comércio. Palavras coerentes e incriminatórias de Guardas Civis Municipais. Ausência de versão do acusado.
Lastro probatório sólido e incriminador. Condenação necessária e inevitável. (...). Apelo desprovido, rejeitadas as preliminares
(TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1501786-20.2021.8.26.0535, rel. Des. Luis Soares de Mello, j. 10/04/2023).
APELAÇÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS APREENSÃO DE 32 PORÇÕES DE CRACK, 48 PORÇÕES DE COCAÍNA, 18
PORÇÕES DE MACONHA, ALÉM DE R$ 67,00, EM ESPÉCIE E ANOTAÇÕES TÍPICAS DE TRAFICÂNCIA NULIDADE
INOCORRENTE VÁLIDA A DILIGÊNCIA REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO
MÉRITO PLEITO ABSOLUTÓRIO INATENDÍVEL MATERIALIDADE E AUTORIA DELINEADAS NOS AUTOS ESCUSAS DO
RECORRENTE CONTRADITÓRIAS E ISOLADAS FALAS DOS GUARDAS CIVIS SEGURAS E HARMÔNICAS DEPOIMENTOS
DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA CONTRADITÓRIOS ÀS FALAS DO ACUSADO DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL MERCANCIA
DELINEADA CONDENAÇÃO BEM LANÇADA PENA FIXADA COM CRITÉRIO E FUNDAMENTADA EM TODAS AS ETAPAS (...)
PRELIMINAR REJEITADA E, RECURSO NÃO PROVIDO (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n. 1500823-
66.2022.8.26.0150, rel. Des. Euvaldo Chaib, j. 12/05/2023). PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM OU SEM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
1.Decisão que decretou a custódia cautelar suficientemente fundamentada, apontou presentes os requisitos previstos no art.
312 do Código de Processo Penal, expondo a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e o perigo gerado
pelo estado de liberdade do paciente. 2.Preliminar de ilegalidade do flagrante devido à apreensão de drogas ter sido feita por
guardas municipais, que não tem competência para proceder à revista pessoal dos cidadãos, nos termos do art. 144, §8º, da
Constituição Federal, resultando em prova ilícita a apreensão executada Inocorrência Legalidade da prisão efetuada por guardas
municipais (art. 301 do CPP) Situação de flagrância inquestionável, sendo que a guarda municipal, agindo em defesa da
sociedade, podia e devia tomar medidas como a busca pessoal, para fazer cessar atividades ilícitas, dadas as fundadas
suspeitas da prática de crime. 3.(...). 4. (...). Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada (TJSP, 4ª Câmara de
Direito Criminal, HC n. 2081634-81.2023.8.26.0000, rel. Des. Camilo Léllis, j. 12/05/2023). APELAÇÃO TRÁFICO DE DROGAS
Preliminar Nulidade diante da abordagem efetuada pela Guarda Municipal Inocorrência Existência de justa causa para a
realização da medida Crime permanente Prisão em flagrante que pode ocorrer por qualquer um do povo Preliminar rejeitada -
Mérito - Autoria e materialidade delitivas nitidamente delineadas nos autos Firmes e seguras palavras dos agentes estatais
Depoimentos que se revestem de fé-pública, estando corroborados pelo restante do conjunto probatório Ausência de provas de
que teriam intuito de prejudicar o réu - Desnecessidade de comprovação de atos de comércio Crime de conteúdo variado Pena
e regime que não comportam modificação (...) Recurso desprovido (TJSP, 4ª Câmara de Direito Criminal, Apelação n.1502506-
35.2021.8.26.0616, rel. Des. Edison Brandão, j. 12/01/2023). Também o excelso Supremo Tribunal Federal vem reconhecendo a
validade da prisão em flagrante pela Guarda Municipal, a exemplo do preclaro e recente precedente: HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA POR AGENTE PÚBLICO DA
GUARDA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS AO QUAL SE
NEGA SEGUIMENTO. (...) 9. Pela jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, entretanto, descabe cogitar-se de ilegalidade
na prisão em flagrante efetuada pela Guarda Municipal, ainda que não esteja no rol das suas atribuições constitucionais (§ 8º do
art. 144 da Constituição da República), por se tratar de ato permitido a qualquer do povo, nos termos do art. 301 do Código de
Processo Penal. Assim, por exemplo: ‘AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO
EM FLAGRANTE. GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. REGIME FECHADO.
QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS: FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO’ (HC n. 212.635-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe
18.4.2022). Confiram-se também os julgados: RHC n. 157.314, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 1º.8.2018; HC n. 206.802,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 29.9.2021; HC n. 205.455, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 25.8.2021; HC
n. 202.776, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJe 13.8.2021; HC n. 206.030, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 9.9.2021; HC
n. 205.281, Relatora a Ministra Rosa Weber, DJe 5.10.2021; HC n. 203.070-AgR, Relator o Ministro Nunes Marques, DJe
1º.10.2021; e RHC n. 207.998, de minha relatoria, DJe 3.11.2021. (STF, HC n. 221.901/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 21.11.2022).
Ainda, não é demais ressaltar que, além da já citada permissão legal genérica contida no Código de Processo Penal, a prisão
em flagrante delito é compatível com as atribuições da Guarda Civil, conforme delineadas na Lei n. 13.022/14, que em seu
artigo 5º prevê, como competências específicas das guardas municipais: II - Prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem
como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais
III - Atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os
bens, serviços e instalações municipais; IV - Colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações
conjuntas que contribuam com a paz social; (...) XIII - Garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e
imediatamente quando deparar-se com elas; XIV - Encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da
infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário; De forma coerente com o precedente já
citado, a e. Suprema Corte, recentemente firmou maioria para reconhecer a constitucionalidade dessa legislação e afirmar a
posição das Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança Pública nacional, no âmbito da ADPF nº 995:
O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição, convolou o julgamento da medida cautelar em julgamento definitivo da ADPF e,
no mérito, julgou procedente a presente ADPF, para, nos termos do artigo 144, § 8º, da CF, conceder interpretação conforme à
Constituição ao artigo 4º da Lei 13.022/14 e ao artigo 9º da 13.675/18 declarando inconstitucional todas as interpretações
judiciais que excluem as Guardas Municipais, devidamente criadas e instituídas, como integrantes do Sistema de Segurança
Pública (...). (STF, Pleno, ADPF n. 995, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 25/08/2023). Vale destacar, do preclaro voto do i.
Ministro Relator, acerca da efetiva configuração das Guardas Municipais como integrantes do Sistema Único de Segurança
Pública e, portanto, essenciais ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade: A eficiência na prestação da
atividade de segurança pública é garantia essencial para a estabilidade democrática no País, devendo, portanto, caracterizar-se
pelo direcionamento da atividade e dos serviços públicos à efetividade do bem comum, eficácia e busca da qualidade. (...) É
evidente a necessidade de união de esforços para o combate à criminalidade organizada e violenta, não se justificando, nos
dias atuais da realidade brasileira, a atuação separada e estanque de cada uma das Polícias Federal, Civis e Militares e das
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 20:52
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