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Identificação
Nº Processo: 2091250-12.2025.8.26.0000
Vara: Cível) Agravante: Suzana Gouveia Carvalho Pereira Agravado: Sul América Companhia de
Partes e Advogados
Autor: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2091250-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana
Gouveia Carvalho Pereira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de
Benefícios S/A - Interessado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091250-
12.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO CHI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UVITE JÚNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro
Regional XI - Pinheiros (2ª Vara Cível) Agravante: Suzana Gouveia Carvalho Pereira Agravado: Sul América Companhia de
Seguro Saúde e outro Juíza de Direito: Dra. Andrea Ferraz Musa Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Suzana Gouveia Carvalho Pereira, contra a r. decisão de fl. 1159 (autos de origem) que, nos autos da ação cominatória com
pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, aparelhada em face de Sul América Companhia de Seguro
Saúde e outro, assim deliberou: Vistos. Fls. 1140/1146: Os documentos, por ordem judicial, deverão ser apresentados ao
Sr.Perito, que apresentará o laudo com preservação de dados sensíveis. Intime-se o Senhor Perito para prosseguimento
da perícia com agendamento prévio de diligência a ser realizada na sede na ré, onde a ré deverá franquear acesso a todos
os documentos solicitados pelo Senhor Perito. Deverá o Senhor Perito comunicar nos autos a data e o horário agendados
para a realização da diligência na sede da ré. A autora poderá acompanhar a diligência do Senhor Perito. Todavia, não fica
autorizada a cópia dos documentos ou foto ou qualquer forma de registro. Basta o Senhor Perito ter acesso a tais documentos,
sem a necessidade de juntar sua totalidade nos autos. O Senhor Perito apenas irá juntar o que for necessário para dirimir a
controvérsia, omitindo as informações sensíveis. Caso a diligência a ser realizada pelo Senhor Perito reste infrutífera, será
declarada a preclusão da prova em prejuízo da ré. Int. Inconformado, aduz o recorrente, em apertada síntese, que a r. decisão
agravada infringiu o princípio do contraditório ao deferir a perícia in loco na sede da agravada. Informa que esse tipo de perícia
quando realizada em processos semelhantes evidenciou sua ineficiência, servindo apenas para postergar a solução do litígio,
uma vez que os peritos não tiveram o prometido acesso aos sistemas internos da Sul América, tampouco puderam verificar
todos os dados e documentos necessários para avaliar a idoneidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do autor da
ação supramencionada.. Afirma que a perícia presencial é prejudicial, tendo em vista que os documentos disponibilizados aos
peritos na sede da Operadora podem ser manipulados justamente por estarem sob o controle direto da agravada. Defende
que TODOS os documentos a serem analisados durante o trabalho pericial, devem ser acostados aos autos, uma vez que
somente dessa forma será concedida a oportunidade de manifestação a todas as partes, respeitando-se o contraditório..
Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso
e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 40/41). É o relatório. Consoante
estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo,
faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo
de cognição sumária, se encontram preenchidos, especialmente se considerado que a manutenção dos efeitos da decisão
impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, vez que já deferida realização de perícia in loco
a ser realizada na sede da agravada, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí
porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela
Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações
do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta
no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do
presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de março
de 2025. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Mário Chiuvite Júnior - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/
SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Suzana
Gouveia Carvalho Pereira - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Qualicorp Administradora de
Benefícios S/A - Interessado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2091250-
12.2025.8.26.0000 Relator(a): MÁRIO CHI ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. UVITE JÚNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro
Regional XI - Pinheiros (2ª Vara Cível) Agravante: Suzana Gouveia Carvalho Pereira Agravado: Sul América Companhia de
Seguro Saúde e outro Juíza de Direito: Dra. Andrea Ferraz Musa Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
Suzana Gouveia Carvalho Pereira, contra a r. decisão de fl. 1159 (autos de origem) que, nos autos da ação cominatória com
pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais, aparelhada em face de Sul América Companhia de Seguro
Saúde e outro, assim deliberou: Vistos. Fls. 1140/1146: Os documentos, por ordem judicial, deverão ser apresentados ao
Sr.Perito, que apresentará o laudo com preservação de dados sensíveis. Intime-se o Senhor Perito para prosseguimento
da perícia com agendamento prévio de diligência a ser realizada na sede na ré, onde a ré deverá franquear acesso a todos
os documentos solicitados pelo Senhor Perito. Deverá o Senhor Perito comunicar nos autos a data e o horário agendados
para a realização da diligência na sede da ré. A autora poderá acompanhar a diligência do Senhor Perito. Todavia, não fica
autorizada a cópia dos documentos ou foto ou qualquer forma de registro. Basta o Senhor Perito ter acesso a tais documentos,
sem a necessidade de juntar sua totalidade nos autos. O Senhor Perito apenas irá juntar o que for necessário para dirimir a
controvérsia, omitindo as informações sensíveis. Caso a diligência a ser realizada pelo Senhor Perito reste infrutífera, será
declarada a preclusão da prova em prejuízo da ré. Int. Inconformado, aduz o recorrente, em apertada síntese, que a r. decisão
agravada infringiu o princípio do contraditório ao deferir a perícia in loco na sede da agravada. Informa que esse tipo de perícia
quando realizada em processos semelhantes evidenciou sua ineficiência, servindo apenas para postergar a solução do litígio,
uma vez que os peritos não tiveram o prometido acesso aos sistemas internos da Sul América, tampouco puderam verificar
todos os dados e documentos necessários para avaliar a idoneidade dos reajustes aplicados nas mensalidades do autor da
ação supramencionada.. Afirma que a perícia presencial é prejudicial, tendo em vista que os documentos disponibilizados aos
peritos na sede da Operadora podem ser manipulados justamente por estarem sob o controle direto da agravada. Defende
que TODOS os documentos a serem analisados durante o trabalho pericial, devem ser acostados aos autos, uma vez que
somente dessa forma será concedida a oportunidade de manifestação a todas as partes, respeitando-se o contraditório..
Coleciona jurisprudência em favor da tese defendida, requerendo a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso
e, ao final, a reforma da r. decisão agravada. Recurso tempestivo e preparo recolhido (fls. 40/41). É o relatório. Consoante
estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por
decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação,
e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Logo, verifica-se que, para a atribuição do efeito suspensivo,
faz-se necessária a presença conjunta dos dois requisitos autorizadores, repise-se, o risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação (periculum in mora) e a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), os quais, em um juízo
de cognição sumária, se encontram preenchidos, especialmente se considerado que a manutenção dos efeitos da decisão
impugnada tem o condão de ocasionar dano irreparável à parte agravante, vez que já deferida realização de perícia in loco
a ser realizada na sede da agravada, reputo preenchidos os requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo. Daí
porque, com fundamento no parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil, DEFIRO A ATRIBUIÇÃO DO EFEITO
SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, sustando os efeitos da decisão agravada até o julgamento a ser realizado pela
Turma Julgadora. Comunique-se a origem com urgência, servindo o presente como ofício, sendo dispensadas as informações
do juízo a quo. Intime-se, preferencialmente por e-mail, se disponível, a parte agravada para o oferecimento de contraminuta
no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Ad cautelam, adverte-se que a interposição de agravo interno em face do
presente decisum sujeitar-se-á ao disposto no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 31 de março
de 2025. MÁRIO CHIUVITE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Mário Chiuvite Júnior - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/
SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - 4º andar