Processo ativo

da

2184070-21.2023.8.26.0000
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Família e das Sucessões;
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Advogado: representante do inventa *** representante do inventariante deverá encaminhar
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
caracterizada - Benesse da gratuidade concedida - Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184070-21.2023.8.26.0000;
Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 3ª Vara da Família e das Sucessões;
Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023) 2) Providencie a inventariante, no p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razo de 45 (quarenta e
cinco) dias, sob pena de extinção, os seguintes documentos: Certidão de nascimento/casamento da inventariada, certidão de
nascimento/casamento da inventariante, certidões negativas fiscais de tributos federais, estaduais e municipais em nome da
pessoa falecida e certidões negativas fiscais de tributos municipais referente a cada um dos bens imóveis a serem inventariados.
3) Ante o disposto no art. 1º do Provimento nº 56/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), providencie a pessoa do
inventariante a certidão de existência/inexistência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados
relativos à pessoa falecida, mediante acesso ao Registro Central de Testamentos On-line (RCTO), módulo de informação da
CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados). Em caso de eventual concessão do benefício da gratuidade,
para a obtenção da certidão de inexistência de testamento, o advogado representante do inventariante deverá encaminhar
cópia desta decisão, que serve de ofício, para o endereço eletrônico oficio@notariado.org.br. Sem prejuízo, deverá o causídico
preencher o respectivo formulário de requerimento (disponível emhttps://form.jotform.com/90485985835980)e possuir os
seguintes documentos digitalizados: Certidão de óbito (frente e verso, na íntegra, sem cortes ou rasuras); RG/RNE e CPF do
falecido; Comprovante de deferimento de gratuidade (não é aceita declaração de hipossuficiência); Despacho OU ordem judicial
OU encaminhamento da Defensoria Pública acerca da solicitação da pesquisa de testamento junto a CANP. 4) Esclareça a
inventariante se pretende a citação do herdeiro Luiz ou se este irá ser representado pelo mesmo procurador da inventariante,
juntando-se a necessária procuração, se o caso. Se o caso, deverá ainda promover a juntada dos documentos pessoais do
herdeiro (certidão de nascimento/casamento e documento pessoal). 5) O inventariante deverá comprovar o pagamento ou
isenção do ITCMD, juntando aos autos: 1) a Declaração de ITCMD; 2) o demonstrativo de cálculo e 3) a certidão de homologação
de extinção do crédito tributário, todos emitidos nos termos da Portaria CAT 15/2003 (www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a
opção ITCMD) e subsequentes atualizações (notadamente a Portaria CAT 34, de 25/03/2020 que prevê a apresentação ao
posto fiscal competente, por e-mail ou pelo sistema de peticionamento eletrônico, através do link https://www3.fazenda.sp.gov.
br/sipet) Secretaria da Fazenda e Planejamento - Governo do Estado de São Paulo. 6) Determina-se que os causídicos, na
medida do possível, observem a ordem estabelecida no “check list” supracitado, apontado nas primeiras declarações as folhas
onde cada documento pode ser encontrado nos autos, especificando os documentos quando da juntada no sistema, evitando
proceder a “juntada em bloco” e sem especificações, pois, certamente, esse singelo capricho contribuirá para a rápida solução
do feito. 7) Incidentes como prestação de contas, ação de sonegados, petições de herança, habilitação de créditos, remoção
de inventariante e ações relativas à herança sejam distribuídas em apenso. 8) Cumpra o advogado o disposto no artigo 425,
IV, do CPC, em relação a todos os documentos juntados nos autos, mesmo aqueles após a inicial. Intime-se. - ADV: RENATA
CRISTIANI ALEIXO TOSTES MARTINS (OAB 178816/SP)
Processo 1045036-82.2023.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Revisão - B.H.N.F. - E.H.A.F. - Vistos. 1. Diante da
declaração de hipossuficiência, confiro ao requerido os benefícios da A.J. O benefício da assistência persistirá enquanto não
vierem aos autos informações diversas. Na sua ocorrência, ficará a parte beneficiária sujeita ao décuplo das custas judiciais (art.
100, § único do CPC). Anote-se. 2. Presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de existência, desenvolvimento
e validade da relação jurídica processual. Partes legítimas e bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir, dou o
feito por saneado. 3. Remanesce como ponto controvertido a majoração da condição financeira do requerido que possibilite
o aumento do valor dos alimentos devidos ao autor. Assim, será objeto de prova a capacidade econômica do alimentante.
Assim, determino os seguintes meios de prova referente à capacidade econômica do alimentante: a) a consulta via PrevJud
para obtenção de informações acerca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários ou assistenciais em favor dos
autores. Na indisponibilidade do sistema on-line, oficie-se; b) requisições tendo por escopo aferir eventuais ativos financeiros
em nome dos alimentantes, identificando-se as instituições financeiras pelo SisbaJud e solicitando-se (por ofício ou sistema on-
line) extratos concernentes às movimentações de contas dos últimos 12 (doze) meses; c) pesquisa junto ao Sistema Renajud
quanto a eventuais veículos sob a propriedade do alimentante; d) juntada aos autos das declarações de renda e bens entregues
à Receita Federal pelo alimentante nos últimos três anos. Providencie a serventia o necessário. Autorizo ainda que as partes,
desejando, desde já, instruam o processo com outros documentos que amparem suas alegações: a) fotografias; b) cópias
de contrato e outras provas de despesas; c) reprodução de redes sociais e outros aplicativos de transmissão de mensagens,
inclusive, e-mails. Tudo como forma de se permitir a elucidação do binômio necessidade e possibilidade. Prazo comum de quinze
dias, a contar da publicação desse despacho. Indefiro eventual pedido de expedições de ofícios para apurar as movimentações
de cartão de crédito dos últimos doze meses pelo alimentante, uma vez que por tais documentos não se pode afirmar, com
segurança, suas possibilidades financeiras. 4. Indefiro a produção de prova testemunhal, porquanto em casos como o presente
a prova pertinente à formação da convicção judicial é a documental. Além disso, a prova testemunhal eventualmente produzida
não teria o caráter de desnaturar a técnica e a documental, na medida em que permeada de subjetivismo e imprecisa, pois as
testemunhas arroladas em geral são próximas às partes e estão envolvidas no conflito, afastando a credibilidade da prova. 5.
Igualmente, indefiroo depoimento pessoal das partes, vez que são reproduções das narrativas fáticas constantes dos autos,
apresentando o próprio ponto de vista, de forma abrupta e agressiva, gerando mais beligerância a uma situação que já é
delicada de per si. 6.Após o cumprimento do item 3, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15
(quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do CPC. Na sequência, colha-se parecer final do Ministério Público e, em seguida,
venham conclusos para sentença. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: VINICIUS MORAIS PRADO (OAB 443781/SP), LUCIANO
FERREIRA DOS ANJOS (OAB 260607/SP), MATEUS CARDOSO BORGES (OAB 448965/SP)
Processo 1045956-90.2022.8.26.0506 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - T.B.N. - Ciência à(s)
parte(s) da emissão do MLE determinado, que será conferido pelo(a) Gestor(a) da Unidade e assinado pelo(a) magistrado(a). -
ADV: ADRIANA SILVA DE SOUZA (OAB 329427/SP)
Processo 1046243-19.2023.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Guiomar Rossi de Oliveira - Lucimar Cristina
Rossi de Oliveira Silva - - Kelvin Deivid de Oliveira - Fls. 113: esclareça a inventariante se já houve julgamento com transito
em julgado, comprovando nos autos em caso positivo. Prazo: 30 dias. - ADV: WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP),
ANDREIA SILVA MUNIZ ROSSI (OAB 393155/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI (OAB 372577/SP), WILSON PINHEIRO ROSSI
(OAB 372577/SP)
Processo 1047642-49.2024.8.26.0506 - Guarda de Família - Guarda - M.B.N.S. - - D.R. - Homologo, para que produza seus
efeitos regulares, o acordo estabelecido entre as partes, constante de fls. 1-3 e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 487, inciso III, letra b, do C.P.C.. Custas serão repartidas, arcando cada parte com os honorários de seus
patronos, nos termos do art. 90, parágrafo 2º do CPC, observando-se ainda do disposto no parágrafo 3º do mesmo dispositivo,
ficando as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, ressalvado que tal dispensa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 17:35
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