Processo ativo

da

2197738-88.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível; Data do Julgamento:17/09/2019;
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2197738-88.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Iresolve
Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Agravado: Valéria Ferreira Brito 46812602825 - DECISÃO CONCESSIVA
DE EFEITO ATIVO Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 62/64 e 74 dos autos de
origem (Incidente de Desc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onsideração de Personalidade Jurídica), que indeferiu o arresto cautelar de bens em nome da
Agravada, nos seguintes termos: [Fls. 62/64] Vistos. 1. Incabível a tramitação do feito sob segredo de justiça, pois ausentes as
exceções previstas no art. 189 do CPC e no art. 5º, inciso LX, da CF, ficando a parte ciente de que, caso seja de seu interesse,
poderá classificar como sigilosos documentos específicos que juntar aos autos e/ou requerer a reclassificação de documentos
já juntados, limitando, com isso, a sua consulta aos sujeitos processuais. Retirada a tarja.2. Alterado o cadastro processual para
constar a empresa Valéria Ferreira Brito 46812602825, na medida em que a parte requerente incluiu no sistema SAJ as
executadas, o que é indevido.3. Defiro o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Revendo
posicionamento anterior, entendo que a execução deve prosseguirem relação aos devedores originais, pois a suspensão prevista
no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil, não deve atingir os devedores originários, porque, acolhido ou não o pedido
formulado no incidente, eles continuarão responsáveis pela dívida, respondendo com seus bens. Nesse sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULOEXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a suspensão da execução em razão da
instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, inclusive em relação aos devedores originais.
INADMISSIBILIDADE: A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não implica na suspensão do
processo de execução em relação aos devedores originais. Processo de execução que, em relação a eles, deve prosseguir.
Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2150140-51.2019.8.26.0000; Relator(a): Israel Góes
dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento:17/09/2019;
Data de Registro: 18/09/2019)4. Alterando a sistemática do Código de Processo Civil anterior, o arresto passou a compor uma
das modalidades de tutela de urgência de natureza cautelar previstas no art. 301 do novo Código de Processo Civil. Dessa
forma, para seu deferimento, necessária a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência,
enumerados no art. 300 do referido diploma legal, que assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O presente
incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui como objetivo analisar se os sócios da pessoa jurídica deverão
responder por suas dívidas, nos termos do art. 50, do Código Civil. No caso concreto, é preciso respeitar o contraditório e
eventual dilação probatória antes do início de quaisquer medidas constritivas. Diante do exposto, indefiro o pedido de arresto
antes da citação.5. O pedido de bloqueio de bens em nome da parte executada (Sandra Ferreira Gotardo ME) deverá ser
formulado nos autos da execução.6. Em 15 dias, recolha a parte requerente as custas para a citação da requerida. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 02/08/2025 16:24
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