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Identificação
Nº Processo: 2198967-83.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2198967-83.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMV
Car’s Comércio de Veículos Ltda. - Agravante: Michelle Mariano La Salvia Barduchi - Agravante: Eduardo Barduchi - Agravada:
Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexigi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidade de débito c. c. pedido de indenização por danos materiais e moral, indeferiu o pedido de tutela
de urgência dos agravantes, que pretendem que a prestadora de serviços de telefonia ré seja compelida a retirar o nome da
pessoa jurídica autora do cadastro de órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fl. 94 do processo
de origem). Irresignados, os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia com a
agravada, o qual foi rescindido em 2022, conforme comprovado pelo recibo de coleta/devolução de aparelho, todavia, receberam
boletos de cobrança de modo indevido no período de fevereiro a abril de 2024, optando por quitá-los a fim de evitar qualquer
anotação desabonadora. Acrescentam que, posteriormente, foram surpreendidos com a negativação ilegítima do nome da
pessoa jurídica coagravante, circunstância que até mesmo impediu a concretização de outro negócio. Defendem que a decisão
agravada deve ser reformada ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não se vislumbra, por
ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco
de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses dos agravantes que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a
antecipação da tutela recursal. Assim, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de antecipação de tutela recursal. Int.
São Paulo, 1º de julho de 2025. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Relator - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci -
Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - 5º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EMV
Car’s Comércio de Veículos Ltda. - Agravante: Michelle Mariano La Salvia Barduchi - Agravante: Eduardo Barduchi - Agravada:
Telefônica Brasil S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação
declaratória de inexigi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. bilidade de débito c. c. pedido de indenização por danos materiais e moral, indeferiu o pedido de tutela
de urgência dos agravantes, que pretendem que a prestadora de serviços de telefonia ré seja compelida a retirar o nome da
pessoa jurídica autora do cadastro de órgão de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (fl. 94 do processo
de origem). Irresignados, os autores alegam, em síntese, que firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia com a
agravada, o qual foi rescindido em 2022, conforme comprovado pelo recibo de coleta/devolução de aparelho, todavia, receberam
boletos de cobrança de modo indevido no período de fevereiro a abril de 2024, optando por quitá-los a fim de evitar qualquer
anotação desabonadora. Acrescentam que, posteriormente, foram surpreendidos com a negativação ilegítima do nome da
pessoa jurídica coagravante, circunstância que até mesmo impediu a concretização de outro negócio. Defendem que a decisão
agravada deve ser reformada ante o preenchimento dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Não se vislumbra, por
ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco
de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses dos agravantes que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a
antecipação da tutela recursal. Assim, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de antecipação de tutela recursal. Int.
São Paulo, 1º de julho de 2025. ANA LUCIA ROMANHOLE MARTUCCI Relator - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci -
Advs: Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - 5º andar