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Nº Processo: 2382810-85.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) (grifei). Logo, diante dos fatos
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital - Parte I São Paulo,
FORNECIMENTO DE DADOS. WhatsApp. Facebook Brasil. Pedido de fornecimento de número de identificação IMEI e registros
de acesso vinculados à conta de WhatsApp. Argumento de que a empresa agravante não é proprietária do WhatsApp e não tem
controle sobre dados dos usuários. Alegação de que não há obrigação legal de armazenamento e fornecimento de IMEI. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta
que já apresentou informações suficientes para identificação do usuário. O Facebook Brasil, pertencente ao mesmo grupo
econômico do WhatsApp, tem legitimidade para cumprir a ordem judicial de fornecimento de dados, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e TJSP. A determinação judicial que exige o fornecimento do número de identificação IMEI e dos registros
de acesso não configura exagero e está em conformidade com o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A medida
visa a identificação do usuário de WhatsApp envolvido em possível crime, com a finalidade de auxiliar as investigações. A
agravante não demonstrou a impossibilidade técnica de fornecer os dados requisitados, e a suficiência das informações já
fornecidas será analisada pelo juízo a quo. O fornecimento do IMEI é crucial para ampliar as chances de identificação do
responsável pela prática criminosa. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2382810-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) (grifei). Logo, diante dos fatos
apresentados, entendo que a parte autora constituiu seu direito para conseguir as informações pleiteadas. Sendo assim, a parte
autora faz jus ao fornecimento da identificação do(s) usuário(s) fraudador(es), haja vista o caráter de não anonimato e o prejuízo
assumido, em decorrência do dano patrimonial sofrido, pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em: i) fornecer os números de identificação IMEI do(s)aparelho(s) utilizado(s)
para cadastro e utilização das contas do WhatsApp, vinculadas ao número +55 (44) 9.9148-2722, nos últimos 6 (seis) meses,
possibilitando cruzamento de dados às operadoras de telefonia; e ii) fornecer informações quanto aos registros de acesso dos
últimos 6 (seis) meses, bem como outros dados que possam contribuir para a identificação do usuário. Em consequência, julgo
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil,
quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8° do CPC. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as
Unidades Judiciais de1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DALTON
FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1176493-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Objeto Tecnologia e Infraestrutura
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e declaratória
de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por OBJETO TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA,
representado por DENYS CONCILIO MESQUITA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a
parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de plano de saúde empresarial junto à empresa ré. Ocorre que em 27.09.2024,
ao solicitar o cancelamento total da referida apólice, foi supreendida pela necessidade de cumprimento de notificação de aviso
prévio de 60 (sessenta) dias, além do pagamento de R$ 19.640,14 (dezenove mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze
centavos), referente às mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, período em
que foi obrigada a permanecer no plano. Ainda, alega que lhe foi imposto o pagamento de multa pecuniária pelo cancelamento
do plano, no importe de R$ 9.269,00 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais). Aponta a abusividade da cláusula contratual
que prevê aviso prévio de 60 dias e multa pecuniária. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o
ônus probatório. Requer, em tutela provisória de urgência: i) que a parte ré seja compelida a se abster de realizar atos de
cobranças em face da empresa autora; e ii) que a parte ré seja compelida a se abster de proceder com qualquer negativação ou
protesto em desfavor da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pretende, em definitivo: i) que sejam confirmados
os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) que seja declarada a inexigibilidade do débito
decorrente da cobrança de aviso prévio, no importe de R$ 19.640,14; e iii) que seja declarada a inexigibilidade da multa por
cancelamento da apólice, no importe de R$ 9.269,00. Deu-se à causa valor de R$ 19.640,14 (fls. 01/12). Junta documentos (fls.
13/40). Em atendimento à decisão de fl. 42, peticionou a parte autora (fls. 45/46), requerendo a juntada do comprovante de
cancelamento do plano de saúde, retificando que foi realizada em 26.09.2024. A decisão de fls. 50/54 deferiu parcialmente a
tutela provisória pleiteada pela empresa autora, determinando que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de
sua solicitação (26.09.2024), bem como se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da
autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Peticionou a parte autora (fl. 61), informando que a ré procedeu com a inclusão do
nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 62). Peticionou a parte ré (fl. 63), indicando o cumprimento da
tutela deferida (fls. 50/54). Também peticionou (fl. 65), habilitando-se aos autos (fls. 66/139). Citada por carta em 13.12.2024 (fl.
140), a parte ré apresentou contestação (fls. 141/166). Preliminarmente, indica o cumprimento da liminar. No mérito, alega que
as cobranças das mensalidades posteriores à data de solicitação de cancelamento do contrato (26.09.2024 4) são legais e
exigíveis e, portanto, devem ser quitadas pela parte autora. Tece comentário sobre o art. 17 da RN 195, bem como do papel
regulatório da ANS. Defende a legalidade das cláusulas contratuais de aviso prévio e multa pecuniária. Argumenta pela
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos
pedidos. Junta documentos (fls. 167/347). Sobreveio réplica (fls. 351/356). Instadas a especificarem provas (fl. 357), a parte
autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 360). A parte ré requereu a juntada de prova documental suplementar
(fls. 368/389) para corroborar com os argumentos apresentados em contestação (fls. 361/367) É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. O caso é de parcial procedência.
Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção da legislação consumerista,
como determina o enunciado da Súmula nº 608 do C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, em se tratando de relação de consumo, por força de expresso
mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora requerente. Restaram como pontos de fato incontroversos:
i) que as partes mantinham relação jurídica consistente em plano de saúde coletivo empresarial; e ii) que foi solicitado o
cancelamento do plano em 26.09.2024. A controvérsia reside, portanto, i) na exigibilidade de cobrança das mensalidades
referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024, correspondente ao período de permanência pelo aviso prévio de 60
(sessenta) dias; e ii) na exigibilidade de cobrança de multa por cancelamento da apólice. Quanto aos pedidos de i) declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
FORNECIMENTO DE DADOS. WhatsApp. Facebook Brasil. Pedido de fornecimento de número de identificação IMEI e registros
de acesso vinculados à conta de WhatsApp. Argumento de que a empresa agravante não é proprietária do WhatsApp e não tem
controle sobre dados dos usuários. Alegação de que não há obrigação legal de armazenamento e fornecimento de IMEI. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Sustenta
que já apresentou informações suficientes para identificação do usuário. O Facebook Brasil, pertencente ao mesmo grupo
econômico do WhatsApp, tem legitimidade para cumprir a ordem judicial de fornecimento de dados, conforme entendimento
consolidado pelo STJ e TJSP. A determinação judicial que exige o fornecimento do número de identificação IMEI e dos registros
de acesso não configura exagero e está em conformidade com o disposto no Marco Civil da Internet (Lei 12.965/14). A medida
visa a identificação do usuário de WhatsApp envolvido em possível crime, com a finalidade de auxiliar as investigações. A
agravante não demonstrou a impossibilidade técnica de fornecer os dados requisitados, e a suficiência das informações já
fornecidas será analisada pelo juízo a quo. O fornecimento do IMEI é crucial para ampliar as chances de identificação do
responsável pela prática criminosa. Decisão interlocutória mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.”. (TJSP; Agravo de Instrumento
2382810-85.2024.8.26.0000; Relator (a):Emílio Migliano Neto; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central
Cível - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) (grifei). Logo, diante dos fatos
apresentados, entendo que a parte autora constituiu seu direito para conseguir as informações pleiteadas. Sendo assim, a parte
autora faz jus ao fornecimento da identificação do(s) usuário(s) fraudador(es), haja vista o caráter de não anonimato e o prejuízo
assumido, em decorrência do dano patrimonial sofrido, pela autora. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para
condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em: i) fornecer os números de identificação IMEI do(s)aparelho(s) utilizado(s)
para cadastro e utilização das contas do WhatsApp, vinculadas ao número +55 (44) 9.9148-2722, nos últimos 6 (seis) meses,
possibilitando cruzamento de dados às operadoras de telefonia; e ii) fornecer informações quanto aos registros de acesso dos
últimos 6 (seis) meses, bem como outros dados que possam contribuir para a identificação do usuário. Em consequência, julgo
extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte autora, que arbitro em R$ 1.518,00 (um mil,
quinhentos e dezoito reais), com fundamento no disposto no art. 85, §§ 2º e 8° do CPC. Em caso de recurso de apelação,
ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após,
subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o
advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir
transcrito: Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de
juízo de admissibilidade. Tendo em vista a expressa revogação do artigo 1.096 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça (Provimento CG nº 17/2016), bem como a nova orientação trazida pelo Código de Processo Civil (artigo 1.010, § 3º), as
Unidades Judiciais de1º Grau estão dispensadas de efetuar o cálculo do preparo. Publique-se. Intimem-se. - ADV: DALTON
FELIX DE MATTOS FILHO (OAB 360539/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1176493-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Objeto Tecnologia e Infraestrutura
Ltda - Sulamerica Cia de Seguro Saude - Vistos. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual e declaratória
de inexigibilidade de débito com pedido de tutela antecipada ajuizada por OBJETO TECNOLOGIA E INFRAESTRUTURA LTDA,
representado por DENYS CONCILIO MESQUITA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE S/A. Alega a
parte autora, em síntese, ter celebrado contrato de plano de saúde empresarial junto à empresa ré. Ocorre que em 27.09.2024,
ao solicitar o cancelamento total da referida apólice, foi supreendida pela necessidade de cumprimento de notificação de aviso
prévio de 60 (sessenta) dias, além do pagamento de R$ 19.640,14 (dezenove mil, seiscentos e quarenta reais e quatorze
centavos), referente às mensalidades dos dois meses subsequentes à data de solicitação de rescisão de contrato, período em
que foi obrigada a permanecer no plano. Ainda, alega que lhe foi imposto o pagamento de multa pecuniária pelo cancelamento
do plano, no importe de R$ 9.269,00 (nove mil, duzentos e sessenta e nove reais). Aponta a abusividade da cláusula contratual
que prevê aviso prévio de 60 dias e multa pecuniária. Incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se inverter o
ônus probatório. Requer, em tutela provisória de urgência: i) que a parte ré seja compelida a se abster de realizar atos de
cobranças em face da empresa autora; e ii) que a parte ré seja compelida a se abster de proceder com qualquer negativação ou
protesto em desfavor da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito. Pretende, em definitivo: i) que sejam confirmados
os efeitos da tutela provisória pleiteada, sendo concedida de forma definitiva; ii) que seja declarada a inexigibilidade do débito
decorrente da cobrança de aviso prévio, no importe de R$ 19.640,14; e iii) que seja declarada a inexigibilidade da multa por
cancelamento da apólice, no importe de R$ 9.269,00. Deu-se à causa valor de R$ 19.640,14 (fls. 01/12). Junta documentos (fls.
13/40). Em atendimento à decisão de fl. 42, peticionou a parte autora (fls. 45/46), requerendo a juntada do comprovante de
cancelamento do plano de saúde, retificando que foi realizada em 26.09.2024. A decisão de fls. 50/54 deferiu parcialmente a
tutela provisória pleiteada pela empresa autora, determinando que a ré proceda ao cancelamento do plano a partir da data de
sua solicitação (26.09.2024), bem como se abstenha de efetuar cobranças, incluindo-se apontamento e protestos, em nome da
autora com relação ao débito objeto desta demanda, até o julgamento final, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais),
limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Peticionou a parte autora (fl. 61), informando que a ré procedeu com a inclusão do
nome da empresa autora nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 62). Peticionou a parte ré (fl. 63), indicando o cumprimento da
tutela deferida (fls. 50/54). Também peticionou (fl. 65), habilitando-se aos autos (fls. 66/139). Citada por carta em 13.12.2024 (fl.
140), a parte ré apresentou contestação (fls. 141/166). Preliminarmente, indica o cumprimento da liminar. No mérito, alega que
as cobranças das mensalidades posteriores à data de solicitação de cancelamento do contrato (26.09.2024 4) são legais e
exigíveis e, portanto, devem ser quitadas pela parte autora. Tece comentário sobre o art. 17 da RN 195, bem como do papel
regulatório da ANS. Defende a legalidade das cláusulas contratuais de aviso prévio e multa pecuniária. Argumenta pela
inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitando a inversão do ônus da prova. Requer a improcedência dos
pedidos. Junta documentos (fls. 167/347). Sobreveio réplica (fls. 351/356). Instadas a especificarem provas (fl. 357), a parte
autora requereu o julgamento antecipado do mérito (fl. 360). A parte ré requereu a juntada de prova documental suplementar
(fls. 368/389) para corroborar com os argumentos apresentados em contestação (fls. 361/367) É O ESSENCIAL DO RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo
Civil, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes nos autos. O caso é de parcial procedência.
Inicialmente, cabe ressaltar que o contrato celebrado entre as partes configura relação sob a proteção da legislação consumerista,
como determina o enunciado da Súmula nº 608 do C. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano
de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. E, em se tratando de relação de consumo, por força de expresso
mandamento normativo, deve tender à proteção do consumidor, ora requerente. Restaram como pontos de fato incontroversos:
i) que as partes mantinham relação jurídica consistente em plano de saúde coletivo empresarial; e ii) que foi solicitado o
cancelamento do plano em 26.09.2024. A controvérsia reside, portanto, i) na exigibilidade de cobrança das mensalidades
referentes aos meses de outubro e dezembro de 2024, correspondente ao período de permanência pelo aviso prévio de 60
(sessenta) dias; e ii) na exigibilidade de cobrança de multa por cancelamento da apólice. Quanto aos pedidos de i) declaração
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º