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Identificação
Assunto: e
Partes e Advogados
Nome: *** da
Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Rua Sete de Setembro, 111/2-5º e 23-34º Andares, Centro, Rio de Janeiro/RJ – CEP 20050-901 – Brasil – Tel: (21) 3554-8686
www.gov.br/cvm
legal e estatutária de Fernando Passos confirmar a veracidade dessa informação. No entanto,
isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do Diretor-Presidente em relação ao dever
de diligência. Por isso, é fundamental compreender os eventos que antecederam o ocorrido na
teleconferência com o mercado, com o intuito de ana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lisar o seu comportamento.
99. Nas razões de defesa, José Carlos Cardoso alegou que Fernando Passos, desde seu
ingresso no IRB, em 2014, sempre foi o responsável pelas comunicações em nome da
Companhia e que, na medida em que os boatos de uma possível aquisição de ações do IRB pela
Berkshire Hathaway surgiam, após o IPO, em 2017, o IRB posicionava-se sobre o assunto e
mantinha o público investidor informado sobre a verdade dos fatos. Esse argumento é
corroborado pelos demais depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo,
conforme descritos nos parágrafos 29 e 30 deste Voto, evidenciando que Fernando Passos, de
fato, atuava oficialmente como porta-voz da Companhia.
100. Ainda, afirmou que não havia razões para desconfiar da conduta de Fernando Passos,
considerando que este sempre agia de forma correta, em linha com sua competência legal e
estatutária. Segundo José Carlos Cardoso, até o dia 03.03.2020, quando a Berkshire Hathaway
desmentiu a informação, não havia qualquer sinal de alerta que sugerisse a possibilidade de que
Fernando Passos estivesse produzindo informações enganosas. Dessa forma, argumentou que
o Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores teria induzido tanto
ele quanto os membros do Conselho de Administração do IRB ao erro.
101. Como visto no parágrafo 15 deste Voto, todos os depoentes informaram à CVM que a
informação falsa foi produzida e disseminada por Fernando Passos. Em complemento, ao serem
questionados sobre (i) eventual confirmação da veracidade da informação; e (ii) como reagiram
ao saber do cenário verdadeiro, a Área Técnica obteve as seguintes respostas:
A.B.L., membro do Conselho de Administração do IRB45: (i) Neste momento
não. Neste momento eu tinha um CFO me dizendo que um fundo fez uma
posição na companhia, não tive razão ali para discordar ou duvidar, para
discordar dessa informação simplesmente recebi a informação; (ii) Eu fiquei
bastante surpreso. Tanto que nós convocamos se eu não me engano o dia... se
foi no dia 3 de março, nós convocamos pro dia seguinte às 8 da manhã uma
reunião do conselho de administração (...);
45 Doc. 1268626.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 23 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 50
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legal e estatutária de Fernando Passos confirmar a veracidade dessa informação. No entanto,
isso não é suficiente para excluir a responsabilidade do Diretor-Presidente em relação ao dever
de diligência. Por isso, é fundamental compreender os eventos que antecederam o ocorrido na
teleconferência com o mercado, com o intuito de ana ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. lisar o seu comportamento.
99. Nas razões de defesa, José Carlos Cardoso alegou que Fernando Passos, desde seu
ingresso no IRB, em 2014, sempre foi o responsável pelas comunicações em nome da
Companhia e que, na medida em que os boatos de uma possível aquisição de ações do IRB pela
Berkshire Hathaway surgiam, após o IPO, em 2017, o IRB posicionava-se sobre o assunto e
mantinha o público investidor informado sobre a verdade dos fatos. Esse argumento é
corroborado pelos demais depoimentos colhidos durante a fase de instrução do processo,
conforme descritos nos parágrafos 29 e 30 deste Voto, evidenciando que Fernando Passos, de
fato, atuava oficialmente como porta-voz da Companhia.
100. Ainda, afirmou que não havia razões para desconfiar da conduta de Fernando Passos,
considerando que este sempre agia de forma correta, em linha com sua competência legal e
estatutária. Segundo José Carlos Cardoso, até o dia 03.03.2020, quando a Berkshire Hathaway
desmentiu a informação, não havia qualquer sinal de alerta que sugerisse a possibilidade de que
Fernando Passos estivesse produzindo informações enganosas. Dessa forma, argumentou que
o Vice-Presidente Executivo, Financeiro e de Relações com Investidores teria induzido tanto
ele quanto os membros do Conselho de Administração do IRB ao erro.
101. Como visto no parágrafo 15 deste Voto, todos os depoentes informaram à CVM que a
informação falsa foi produzida e disseminada por Fernando Passos. Em complemento, ao serem
questionados sobre (i) eventual confirmação da veracidade da informação; e (ii) como reagiram
ao saber do cenário verdadeiro, a Área Técnica obteve as seguintes respostas:
A.B.L., membro do Conselho de Administração do IRB45: (i) Neste momento
não. Neste momento eu tinha um CFO me dizendo que um fundo fez uma
posição na companhia, não tive razão ali para discordar ou duvidar, para
discordar dessa informação simplesmente recebi a informação; (ii) Eu fiquei
bastante surpreso. Tanto que nós convocamos se eu não me engano o dia... se
foi no dia 3 de março, nós convocamos pro dia seguinte às 8 da manhã uma
reunião do conselho de administração (...);
45 Doc. 1268626.
Processo Administrativo Sancionador CVM nº 19957.003611/2020-91 – Voto – Página 23 de 34
Voto DDM (2225571) SEI 19957.003611/2020-91 / pg. 50