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TJ-SP
da
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 1000872-23.2024.8.26.0142
Tribunal: TJ-SP
Partes e Advogados
Autor: *** da
Nome: do(s) executado(s). Para que a parte credora possa pe *** do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
Advogados e OAB
Advogado: para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer *** para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CPF: ***
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de maio de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I São Paulo,
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Consigne-se ainda, do mandado, que: 1) A parte requerida também deverá informar nos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os seu endereço de
e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 2) Na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; 3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio
de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que,
mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/
SP), LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP)
Processo 1000872-23.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Vistos, Para pesquisas de recebíveis de operadoras de cartões de
crédito, deverá a exequente se valer do alvará abaixo. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação
de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente
patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à
execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a
necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram
realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por
atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão
de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Cooperativa de Crédito, Poupança
e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores
mobiliários, operadoras de cartões de crédito, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria
da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) MATEUS ELIAS DA SILVA, CPF 01573679917 e BOTINHA COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIO, CNPJ 40810884000164. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens,
desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de
maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando
houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001222-11.2024.8.26.0142 - Tomada de Decisão Apoiada - Nomeação - Nivia Marques Brito - Risoleta Alves
Bomfim - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art.
477, § 1º do CPC). - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB
351251/SP)
Processo 1001298-35.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Tapia Foresto - Ricardo Tapia - Vistos.
Fls. 280: para que não se pratiquem atos inócuos, e antes de deliberar acerca do pedido, esclareça a parte autora sobre
os certificados indicados, se são aplicações resgatáveis ou algum tipo de aplicação com prazo pré-fixado, comprovando-se
documentalmente. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP), MARCIO ANTONIO
DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1001315-13.2020.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Tuana Aparecida Machado - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte
sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos
anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito
voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso
ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à
parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em
apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente
(Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O
cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição,
procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
os documentos relativos ao objeto da lide; b) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas
que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo no caso de julgamento antecipado da lide ou de já tê-las especificado no
pedido inicial. Consigne-se ainda, do mandado, que: 1) A parte requerida também deverá informar nos aut ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. os seu endereço de
e-mail e telefone celular/ WhatsApp (da parte e de seu respectivo procurador), inclusive diretamente ao Oficial de Justiça, se
for o caso, a fim de que seja viabilizado o envio de link/convite/contato pela Serventia/CEJUSC, para realização da audiência
por videoconferência, bem como as demais comunicações necessárias. Friso desde já que as partes e advogados podem
comparecer ao fórum, por impossibilidade técnica de participação das audiências. 2) Na realização da audiência supra, as partes
deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art.334,§§ 8ºe9ºdoCPC). Se o (a,s) réu (é,s) não
puder (em) constituir advogado, deverá(ão) comparecer, com urgência, à sede da OAB local para solicitar a nomeação de um
advogado para defendê-lo(a) gratuitamente nesta ação e comparecer à audiência supra, por videoconferência, sob o Convênio
OAB/DPE; 3) Este processo tramita eletronicamente e a visualização da petição inicial, dos documentos e desta decisão que
determina a citação (art.250,IIeV, doCPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do TJSP, na internet, no endereço e por meio
de senha que constarão do mandado de citação (NSCGJ, art. 1.226, II); 4) Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos arts.4ºe6ºdoCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art.340doCPC, de modo que,
mesmo a contestação com alegação de incompetência deverá ser juntada a esses autos digitais por peticionamento eletrônico.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Intimem-se. - ADV: LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/
SP), LUANA BRUNOZZI MINGARDI (OAB 446179/SP)
Processo 1000872-23.2024.8.26.0142 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito,
Poupança e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP - Vistos, Para pesquisas de recebíveis de operadoras de cartões de
crédito, deverá a exequente se valer do alvará abaixo. No mais, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados
à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora. Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante motivação expressa
da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da
demanda (STJ. AgRg no AREsp 366440 Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014). Cediço, ademais, quea satisfação
de um direito na via executiva exige a higidez patrimonial do devedor, tendo-se em vista a natureza quase que exclusivamente
patrimonial da execução. Isso, obviamente, o Judiciário não pode atender, carecendo de meios para gerar patrimônio sujeito à
execução. Lado outro, possível a otimização dos meios de apreensão de bens do devedor e a proceder nesse particular com a
necessária presteza, o que já ocorreu nestes autos. De modo que, no presente feito, que tramita há longo termo inicial, já foram
realizadas todas as pesquisas de bens ao alcance deste Juízo. De nada serviria, do prisma da efetividade, impor multa por
atentado à dignidade da Justiça, pois, como relatado, a execução busca a quitação do débito, até mesmo com eventual excussão
de bens. Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc. III, do
Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas
urgentes. No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de
bens em nome do(s) executado(s). Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a
viabilizar a penhora e excussão), concedo alvará judicial, servindo a presente decisão, assinada digitalmente, cumprindo à
parte interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários. Por este alvará, fica Cooperativa de Crédito, Poupança
e Investimento Aliança - Sicredi Aliança PR/SP autorizado a promover pesquisas junto às FINTECHS, corretoras de valores
mobiliários, operadoras de cartões de crédito, tabelionatos de notas, ofícios de registro de imóveis, Receita Federal, Secretaria
da Fazenda, Ciretrans e Capitania dos Portos, SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, em relação à existência de bens
e ativos em nome do(s) executado(s) MATEUS ELIAS DA SILVA, CPF 01573679917 e BOTINHA COMERCIO VAREJISTA DE
PRODUTOS ALIMENTICIO, CNPJ 40810884000164. Quem receber deverá prestar todas as informações necessárias a respeito
de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, apenas em caso de resposta positiva. Não havendo bens,
desnecessária resposta, de maneira a se evitar desnecessárias movimentações processuais. Se houver resposta negativa, de
maneira a otimizar a atuação cartorária, autorizo a desconsideração de eventuais e-mails e ofícios, juntando-se apenas quando
houver resposta positiva. Este alvará judicial é válido por cinco anos a contar da data desta decisão. Aguarde-se em arquivo
provisório (Código de Movimentação 61613 - Provisório - Execução Frustrada) a eventual sobrevinda de notícia acerca da
existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite
da execução não será retomado. Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP)
Processo 1001222-11.2024.8.26.0142 - Tomada de Decisão Apoiada - Nomeação - Nivia Marques Brito - Risoleta Alves
Bomfim - Vistas dos autos aos interessados para: - manifestarem-se, em 15 dias, sobre o laudo pericial juntado aos autos (art.
477, § 1º do CPC). - ADV: TAISSA GABRIELA ALVES GONZAGA (OAB 442229/SP), MATHEUS MARQUES MEIRINHOS (OAB
351251/SP)
Processo 1001298-35.2024.8.26.0142 - Interdição/Curatela - Nomeação - Renata Tapia Foresto - Ricardo Tapia - Vistos.
Fls. 280: para que não se pratiquem atos inócuos, e antes de deliberar acerca do pedido, esclareça a parte autora sobre
os certificados indicados, se são aplicações resgatáveis ou algum tipo de aplicação com prazo pré-fixado, comprovando-se
documentalmente. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: LUCAS HENRIQUE ESPANHOL (OAB 398838/SP), MARCIO ANTONIO
DOMINGUES (OAB 117736/SP)
Processo 1001315-13.2020.8.26.0142 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Associação de Educação e
Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Tuana Aparecida Machado - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Custas e despesas pela parte
sucumbente, observado os termos do art. 1.098, §5º, NSCGJ, que prevê que, “Nos casos de gratuidade da justiça, o recolhimento
da taxa judiciária correspondente à parte a quem foi concedido o benefício, será realizado pelo vencido, salvo se também for
beneficiário da gratuidade, antes do arquivamento dos autos, sob pena de adoção das providências indicadas nos parágrafos
anteriores”. Em caso de não recolhimento em 15 dias, expeça-se certidão de inscrição em dívida ativa. Havendo depósito
voluntário nos autos, expeça-se MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico) em favor da parte credora. Previamente, e acaso
ainda não tenha sido providenciado, deve o causídico proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte
endereço eletrônico, em 05 dias - http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais - (ORIENTAÇÕES
GERAIS - Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico). No mais, se houver condenação a ser executada, cabe à
parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em
apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a
opção “Petição Intermediária de 1º Grau”, na categoria de “Execução de Sentença”, escolhendo-se o tipo de petição pertinente
(Cumprimento de Sentença, Cumprimento Provisório de Sentença, Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O
cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias acaso o feito principal não seja digital (petição,
procurações inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a), deferimento da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º