Processo ativo

da ação

0109463-77.2025.8.26.9061
Última verificação: 31/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Autor: da a *** da ação
Advogados e OAB
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Texto Completo do Processo
Nº 0109463-77.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Fabiana Carla
Bigueti - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Prefeitura Municipal de Hortolândia - Vistos. 1) fls.3 e 348: O art.5º,
LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária
a comprovação da impos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. sibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou
de sua família. O benefício previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil deve ser reservado às pessoas efetivamente
impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. A respeito do
tema Enunciado 6 do ENJUFAZ, aprovado em 05/11/2021, nos seguintes termos: “Para concessão da gratuidade processual,
presume-se hipossuficiente o jurisdicionado cuja entidade familiar aufira renda bruta não superior a três salários mínimos
(destaquei). Verifica-se que os rendimentos mensais da agravante (fls.27/29), não obstante a doença noticiada, superam o
valor mencionado no parágrafo anterior. A recorrente é técnica de enfermagem e uma só fonte de rendimentos revela renda
bruta superior aos três salários mínimos. Assim, recolha a recorrente a taxa judiciária referente ao presente recurso, no
prazo de 48 horas, sob pena de deserção. 2) Trata-se de pedido de tutela de urgência visando ao fornecimento de “bomba de
insulina” para controle da Diabetes. Juntado relatório médico com indicação do tratamento, por conta do controle glicêmico
insatisfatório, com aumento substancial do risco de complicações (fls.63/66). No entanto, os casos de medicamento e insumos
agora observam os Temas 6 e 1234 e Súmulas Vinculantes 60 e 61 do E. Supremo Tribunal Federal. De acordo com o
entendimento vinculante: “(...) 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos
do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente
analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via
administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No
exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente
verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na
Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo
que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da
legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos
motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo
discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a
sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação
o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como
a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples
alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração
de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos
randomizados, revisão sistemática ou meta-análise(...).” Portanto, não basta mais o preenchimento dos requisitos do Tema
106 do E. Superior Tribunal de Justiça, considerando a fixação da nova tese pelo C. Supremo Tribunal Federal, adicionando
requisitos para apreciação dos pedidos na área da saúde, de forma que não se vislumbra, neste primeiro momento, incorreção
na r. Decisão proferida. Os insumos para Diabetes estão incorporados ao SUS (monitores de glicemia, fitas reagentes e
lancetas), de modo que a pretensão de obtenção de outro diverso segue o mesmo caminho dos precedentes acima descritos,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 31/07/2025 16:24
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