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Identificação
Nº Processo: 1002374-40.2023.8.26.0236
Partes e Advogados
Autor: da a *** da ação
Advogados e OAB
Advogado: da parte a *** da parte autora, ora
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 4 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
Rosangela Fabiano de Siqueira - Vistos. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para que cesse
definitivamente os descontos do benefício pensão por morte, referente a 30%, NB 21/111.804-267-8, no prazo de trinta dias
úteis,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento injustifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado da ordem,
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo
a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br juntando com as peças necessárias para o
cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Caso o requerente noticie o descumprimento, no
prazo estabelecido, independentemente de nova conclusão, DEFIRO que se intime, pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência
de Atendimento de Demanda Judicial, para imediato cumprimento da determinação judicial expressa no ofício retro, sob pena de
incorrer em crime de desobediência, expedindo-se o mandado a ser cumprido via central compartilhada, na modalidade urgente.
Dê-se ciência ao INSS bem como ao Ministério Público. Comunique-se a extinção e arquivem-se Intimem-se. - ADV: DOUGLAS
APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP), DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1002374-40.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Janaina Aparecida
Cardoso - Vistos. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pela autora a pgs. 300/303. A rigor, a sentença
não foi omissa ao não se pronunciar acerca do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que
tal pretensão fora rechaçada pela decisão proferida a pg. 139, não tendo sido renovado o pedido de urgência, senão por
intermédio dos aclaratórios ora opostos ... Entrementes, reputo razoável novo pronunciamento judicial a respeito, agora após
a análise exauriente dos elementos de convicção aos autos adunados, agora à luz da reiteração do pedido de concessão de
tutela provisória de urgência deduzido nos embargos. Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos,
fazendo-o para DETERMINAR a inclusão ao final da sentença embargada, dos dizeres que seguem, entre aspas e em negrito: “
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de fato, após análise exauriente do direito aplicável à espécie
e dos elementos de convicção adunados aos autos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade
do direito invocado pela autora, tanto que suas pretensões foram julgadas procedentes. Sob outro enfoque, não se pode olvidar
a natureza alimentar da pensão por morte, que somente reforça o perigo de dano, eis que a autora já se encontra desfalcada
financeiramente em decorrência do falecimento de seu companheiro, que presumidamente contribuía com o seu sustento.
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, externado pelo TEMA 692, faz-se possível
a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos da autora por força da concessão da tutela provisória de urgência, em
caso se revogação da decisão concessiva (“ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação
a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-
se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015
(art. 475-O, II, do CPC/73).”) Do exposto, CONCEDO EM SENTENÇA a tutela provisória de urgência postulada pela autora, por
sua conta e risco (vide TEMA 692, do STJ supra transcrito), fazendo-o para DETERMINAR ao INSS que, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS CORRIDOS, IMPLANTE o benefício de pensão por morte em seu favor, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA
DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), INICIALMENTE LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OFICIE-SE AO
INSS, COM URGÊNCIA, INTIMANDO-O ACERCA DA PRESENTE DETERMINAÇÃO.” No mais, persiste a sentença proferida
nos exatos termos em que aos autos lançada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002375-59.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Fls.
171: Trata-se de requerimento da parte autora, para a renovação da expedição do mandado de busca e apreensão. Impende
mencionar que a liminar foi deferida desde longa data (27/06/2022 - fls. 58/59) e, por 04 oportunidades, o autor não forneceu
os meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, demonstrando franco desinteresse em obter a decisão de mérito
definitiva. Pois, pela derradeira vez, recolhida o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo vista a majoração do valor
da UFESP, expeça-se a folha de rosto para o cumprimento da liminar, intimando-se o autor a fornecer os meios necessários para
a efetivação da apreensão e citação do réu, indicando o exato paradeiro do veículo. Em não havendo cumprimento, desde já,
fica intimada a parte autora, para que requeira a conversão da ação em execução extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto
Lei nº 911/68. No silêncio, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §
1º). Saliente-se que a reiteração de pedido de desentranhamento do mandado não será considerado para efeitos de andamento
e dará ensejo à extinção sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002462-15.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Wilton Jesus Santos -
Priscila Alves de Arruda - - Josiane Aparecida Frois Cupini - Vistos. Em que pese a requerida P. A. de A. ser beneficiária da justiça
gratuita, não está assistida nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/SP (fl. 139). Assim, indefiro o pedido
formulado na fl. 254. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARCOS JANERILO (OAB
245484/SP), JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
Processo 1002705-85.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Vistos. Fls.163/175: Dê-se
ciência. Aguarde-se decurso do prazo recursal. Intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE
ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1002936-15.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Terezinha de Fatima Dias
da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1003059-13.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos de Oliveira -
Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, para: a)
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a
requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos,
com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo
único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir
de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros
de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora
fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Rosangela Fabiano de Siqueira - Vistos. Oficie-se ao ELABDJ da gerência executiva do INSS em Araraquara, para que cesse
definitivamente os descontos do benefício pensão por morte, referente a 30%, NB 21/111.804-267-8, no prazo de trinta dias
úteis,sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) pelo descumprimento injustifi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. cado da ordem,
até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta decisão serve como ofício requisitório, por cópia em arquivo digital, devendo
a z. serventia proceder o envio ao endereço eletrônico sadj.gexacq@inss.gov.br juntando com as peças necessárias para o
cumprimento, juntando aos autos, o comprovante de envio e recebimento. Caso o requerente noticie o descumprimento, no
prazo estabelecido, independentemente de nova conclusão, DEFIRO que se intime, pessoalmente, o Senhor Diretor da Agência
de Atendimento de Demanda Judicial, para imediato cumprimento da determinação judicial expressa no ofício retro, sob pena de
incorrer em crime de desobediência, expedindo-se o mandado a ser cumprido via central compartilhada, na modalidade urgente.
Dê-se ciência ao INSS bem como ao Ministério Público. Comunique-se a extinção e arquivem-se Intimem-se. - ADV: DOUGLAS
APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP), DOUGLAS APARECIDO GALICE (OAB 128648/SP)
Processo 1002374-40.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Janaina Aparecida
Cardoso - Vistos. CONHEÇO dos tempestivos embargos de declaração opostos pela autora a pgs. 300/303. A rigor, a sentença
não foi omissa ao não se pronunciar acerca do pedido de concessão da tutela provisória de urgência, na medida em que
tal pretensão fora rechaçada pela decisão proferida a pg. 139, não tendo sido renovado o pedido de urgência, senão por
intermédio dos aclaratórios ora opostos ... Entrementes, reputo razoável novo pronunciamento judicial a respeito, agora após
a análise exauriente dos elementos de convicção aos autos adunados, agora à luz da reiteração do pedido de concessão de
tutela provisória de urgência deduzido nos embargos. Do exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos,
fazendo-o para DETERMINAR a inclusão ao final da sentença embargada, dos dizeres que seguem, entre aspas e em negrito: “
Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência, de fato, após análise exauriente do direito aplicável à espécie
e dos elementos de convicção adunados aos autos, convenço-me da presença de elementos evidenciadores da probabilidade
do direito invocado pela autora, tanto que suas pretensões foram julgadas procedentes. Sob outro enfoque, não se pode olvidar
a natureza alimentar da pensão por morte, que somente reforça o perigo de dano, eis que a autora já se encontra desfalcada
financeiramente em decorrência do falecimento de seu companheiro, que presumidamente contribuía com o seu sustento.
Outrossim, consoante entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, externado pelo TEMA 692, faz-se possível
a cobrança, nos próprios autos, dos valores recebidos da autora por força da concessão da tutela provisória de urgência, em
caso se revogação da decisão concessiva (“ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação
a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-
se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015
(art. 475-O, II, do CPC/73).”) Do exposto, CONCEDO EM SENTENÇA a tutela provisória de urgência postulada pela autora, por
sua conta e risco (vide TEMA 692, do STJ supra transcrito), fazendo-o para DETERMINAR ao INSS que, NO PRAZO DE 10
(DEZ) DIAS CORRIDOS, IMPLANTE o benefício de pensão por morte em seu favor, SOB PENA DE INCIDIR EM MULTA DIÁRIA
DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), INICIALMENTE LIMITADA A R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). OFICIE-SE AO
INSS, COM URGÊNCIA, INTIMANDO-O ACERCA DA PRESENTE DETERMINAÇÃO.” No mais, persiste a sentença proferida
nos exatos termos em que aos autos lançada. Intime-se. - ADV: CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
Processo 1002375-59.2022.8.26.0236 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Vistos. Fls.
171: Trata-se de requerimento da parte autora, para a renovação da expedição do mandado de busca e apreensão. Impende
mencionar que a liminar foi deferida desde longa data (27/06/2022 - fls. 58/59) e, por 04 oportunidades, o autor não forneceu
os meios necessários para o cumprimento da ordem judicial, demonstrando franco desinteresse em obter a decisão de mérito
definitiva. Pois, pela derradeira vez, recolhida o complemento da diligência do oficial de justiça, tendo vista a majoração do valor
da UFESP, expeça-se a folha de rosto para o cumprimento da liminar, intimando-se o autor a fornecer os meios necessários para
a efetivação da apreensão e citação do réu, indicando o exato paradeiro do veículo. Em não havendo cumprimento, desde já,
fica intimada a parte autora, para que requeira a conversão da ação em execução extrajudicial nos termos do art. 4º do Decreto
Lei nº 911/68. No silêncio, intime-se o autor por carta para dar andamento ao feito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e §
1º). Saliente-se que a reiteração de pedido de desentranhamento do mandado não será considerado para efeitos de andamento
e dará ensejo à extinção sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP),
MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 1002462-15.2022.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Wilton Jesus Santos -
Priscila Alves de Arruda - - Josiane Aparecida Frois Cupini - Vistos. Em que pese a requerida P. A. de A. ser beneficiária da justiça
gratuita, não está assistida nos termos do convênio existente entre a OAB/SP e a DPE/SP (fl. 139). Assim, indefiro o pedido
formulado na fl. 254. Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO SESTARE JUNIOR (OAB 220448/SP), MARCOS JANERILO (OAB
245484/SP), JULIO DE FARIS GUEDES PINTO (OAB 353636/SP)
Processo 1002705-85.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Eduardo Henrique Pinheiro
Valentino - Crefaz Sociedade de Credito Ao Microempreendedor e A Empresa de Pequeno Porte - Vistos. Fls.163/175: Dê-se
ciência. Aguarde-se decurso do prazo recursal. Intimem-se. - ADV: FABIANO REIS DE CARVALHO (OAB 168880/SP), FELIPE
ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), ALEXANDRE AMADOR BORGES MACEDO (OAB 251495/SP)
Processo 1002936-15.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Terezinha de Fatima Dias
da Silva - Banco Bradesco Cartões S.A. - Fica intimada a parte requerida para que, querendo, no prazo de 15 dias, apresente
contrarrazões ao recurso. - ADV: LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO
(OAB 91473/SP)
Processo 1003059-13.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Antonio Carlos de Oliveira -
Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas - Cinaap - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos
formulados, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, confirmando a tutela de urgência, para: a)
DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade dos débitos cobrados pela ré; b) CONDENAR a
requerida a restituir, de forma dobrada, à parte autora, todos os valores descontados até o efetivo cancelamento dos descontos,
com a incidência de correção monetária pelo índice da Tabela Prática do TJSP, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo
único do CC, e com juros de mora pelo índice de 1% ao mês até 29/08/2024 e pelo índice previsto no art. 406, §1º do CC a partir
de 30/08/2024, tudo conforme alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, que possui aplicabilidade imediata, ambos a contar
de cada desconto; c) CONDENAR a ré a pagar à parte autora indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da presente data (Súmula 362 do E. STJ) e acrescido dos juros
de mora a partir do ato ilícito (data do primeiro desconto), pelos mesmos índices antes consignados. Diante da sucumbência,
arcará a parte ré com as custas e despesas processuais e com honorários sucumbenciais do advogado da parte autora, ora
fixados, nos termos do art. 85, §2º do CPC, em 20% sobre o valor da condenação. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. -
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º