Processo ativo

da ação a

1003525-07.2024.8.26.0236
Última verificação: 07/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, retornem ao arquivo.
Partes e Advogados
Autor: da aç *** da ação a
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: terça-feira, 18 de março de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II São Paulo,
pelo STJ no julgamento do Tema 692: “a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a
devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em
valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver se ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ndo pago.” Por fim,
tratando-se de condenação contra a Fazenda Pública, e não sendo líquida a sentença, como no caso em análise, a definição
do percentual dos honorários advocatícios, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4, inciso II, do artigo
85 do CPC, observados os critérios legais e, em especial, a Súmula 111 do STJ. O INSS está isento do pagamento das custas
processuais, conforme definido no artigo 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. Preteridos os demais argumentos e pedidos, incompatíveis
com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou
com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, CPC. Intime-se o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS pelo portal integrado. Dispenso o reexame necessário, com fundamento no art. 496, § 3º, I, do
CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: SARA DHENIFER SANTOS DE CARVALHO (OAB 421491/SP)
Processo 1003525-07.2024.8.26.0236 - Imissão na Posse - Imissão - Lucas Vinicius de Alcantara Andrade - Vistos. Intime-
se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, indicando endereço atualizado do requerido ou pleiteando
as pesquisas de praxe. No silêncio, intime-a pessoalmente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao processo,
sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: EDIVAL MORADOR (OAB 24327/PR), LUCIO RICARDO FERRARI RUIZ (OAB 39760/
PR)
Processo 1003589-51.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Domingos Aparecido Benjamin - Por essas razões, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas do réu, assim como dos
honorários, os quais são arbitrados em 10% do valor atualizado da causa. - ADV: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO (OAB
251787/SP), PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI (OAB 307426/SP)
Processo 1003633-36.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Marli Gomes de
Oliveira - Banco BMG S/A. - Vistos. Recebo os embargos declaratórios opostos porque tempestivos e lhes nego provimento,
uma vez que a decisão embargada contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada e não externa qualquer
omissão, contradição ou obscuridade. Não há, na decisão impugnada, as supostas omissões, contradições ou obscuridade,
que existiriam apenas porque a parte embargante entende ser outra a interpretação a ser dada aos fatos, situação que não
configura omissão, mas expressão da livre convicção do juiz, podendo corrigir-se eventual equívoco da decisão por meio do
recurso próprio. Anoto que em sede de embargos de declaração a autora altera a causa de pedir. O fato de a decisão recorrida
não ter dado ao caso a solução que a parte embargante entende correta não caracteriza ausência de fundamentação adequada,
podendo-se extrair da decisão impugnada, com clareza, os motivos que conduziram à conclusão externada no ato decisório
que proferiu. Ademais, o julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha
encontrado motivo bastante para formar seu convencimento, sobretudo se a tese não é capaz de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto nego provimento aos embargos declaratórios e mantenho, in totum, a decisão embargada por seus próprios
fundamentos. Intime-se. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB
188483/SP), GUSTAVO FERREIRA FRANCO (OAB 496261/SP)
Processo 1003687-36.2023.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.A.N. - L.M.N. - Vistos. Oficie-se à
empresa empregadora para que realize os descontos mensais na folha de pagamento do requerido. Servirá a presente decisão
como ofício, devendo a parte requerente encaminhá-la. Eventual resposta deve ser encaminhada ao endereço eletrônico da
Vara (ibitinga1cv@tjsp.jus.br), no prazo de 10 (dez) dias. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, retornem ao arquivo.
Intimem-se. - ADV: ANDREA ALESSANDRA DA SILVA CAMARGO (OAB 212887/SP), JOSE ROBERTO COLOMBO (OAB 97886/
SP), JOYCE RUBIANA SALA COLOMBO (OAB 445492/SP)
Processo 1003744-20.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - José Osmar Araújo Costa -
Associação de Aposentados Mutualista Parabenefícioscoletivos - Ambec - Fica intimada a parte requerida para que, querendo,
no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso. - ADV: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/
SP), DAIZIBELI ALVES DIAS RAMOS (OAB 414720/SP), ELIZAIANE ALVES DIAS (OAB 414733/SP)
Processo 1003773-70.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - José Marcos Castro
Purificação - Vistos. JOSÉ MARCOS CASTRO PURIFICAÇÃO move a presente contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL INSS pretendendo, em síntese, a condenação do réu a lhe conceder benefício previdenciário por incapacidade. Afirma
que teve o benefício previdenciário auxílio-doença concedido em 24/04/2024 e cessado 20/07/2024, e que ao solicitar prorrogação
do benefício (NB° 651.181.737-0) em 26/07/2024 teve o pedido indeferido, o argumento de não possuir incapacidade. Sustenta
ser incapaz para o trabalho e que enfrenta limitações, conforme laudos médicos. Juntou documentos (fls. 10/49). Antecipada
a perícia na decisão inicial (fls. 50/51), o laudo veio às fls. 92/118. Devidamente intimado, autor se manifestou sobre o laudo
pericial (fls. 122/127). É o relatório. Fundamento e decido. Esgotada a instrução processual útil com a prova pericial (art. 370,
parágrafo único, do CPC), passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei 8.213/91. De acordo com o art.
42, caput, da Lei 8.213/91: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxilio-doença, for considerado incapaz e insusceptível reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta subsistência e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. Outrossim, dispõe
o art. 59, caput, da Lei 8.213/91 que: “O auxílio-doença será evido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15
(quinze) dias consecutivos”. Deste modo, distingue-se a aposentadoria por invalidez do auxílio-doença por ser, na primeira, total
e permanente a incapacidade para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do requerente, enquanto no
auxílio-doença a incapacidade laborativa é temporária, ainda que total. Para qualquer dos benefícios, exige-se o adimplemento
de três requisitos: a) a qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) incapacidade para o trabalho, seja ela temporária
ou permanente. Há de se ressaltar, no que se refere ao período de carência, que o artigo 25 da Lei em comento disciplina: “A
concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência,
ressalvado o disposto no art. 26: I auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais”. No caso em tela, o
perito, analisando os exames e relatórios médicos que constam nos autos, concluiu que a parte autora apresenta quadro clínico
que não a incapacita ao trabalho (fls. 99) E embora o juízo não esteja adstrito ao laudo pericial, não há motivos para desacreditar
a conclusão do expert, que analisou os exames apresentados e, em conjunto com a avaliação física realizada, atestou que não
há incapacidade. O perito confirmou as queixas trazidas, mas indicou que não havia incapacidade, o que é congruente, visto
que a “mera portabilidade de doença não implica incapacidade de trabalho” (Em TRF-3 - RecInoCiv: 00021266120204036318
SP, Relator: Juiz Federal RODRIGO ZACHARIAS, Data de Julgamento: 25/03/2022, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária
de São Paulo, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 14/04/2022). Ademais, o perito é especialista em perícias
médicas e atua em diversas ações nesta vara, apontando, que existe incapacidade dos segurados, pelo que não se duvida de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 07/08/2025 19:09
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